TJDFT - 0742783-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:34
Outras decisões
-
11/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:21
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742783-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DAHER LOPES DA COSTA REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por BRUNO DAHER LOPES DA COSTA em desfavor de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, partes devidamente qualificadas.
O autor narra que o Relatório e-Financeira, emitido pela Receita Federal, apresentou rendimentos por ele não percebidos, com base nas informações prestadas pela ré.
Aduz que tal proceder falseou sua real condição financeira, conduzindo à majoração da pensão alimentícia devida no processo 0774180-23.2023.8.07.0016.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja a ré compelida a corrigir as informações prestadas à Receita Federal.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré à devolução dos valores pagos a maior em decorrência do erro no Relatório e-Financeira e à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 213260567 a 213260556.
Emenda à petição inicial no ID 213863329.
A decisão de ID 213917409 indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade de justiça, tendo as custas iniciais sido recolhidas nos IDs 214045440 e 214045437.
A ré foi citada, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 221546271 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A controvérsia posta cinge-se à atuação da ré na transmissão de informações dos investimentos autorais à Receita Federal e aos efeitos jurídicos daí derivados.
Com efeito, as tratativas havidas entre as partes atestam a realização de ajustes nas informações constantes no Relatório e-Financeira, a exemplo do trecho abaixo transcrito (ID 213863335): Sobre esse caso, o time retornou confirmando a informação de que os ajustes já sensibilizaram na Receita. É instantâneo após os ajustes realizados, sobre a sensibilização em sistemas externos, fica na alçada da Receita este ponto.
Da parte da XP, já está tudo ajustado.
O que não podemos garantir (ou prever), é como e quando a Receita Federal vai demonstrar essa posição atualizada para fontes externas.
Essa parte cabe 100% à própria Receita. (Grifou-se) A demora na atualização do Relatório e-Financeira, por sua vez, é atribuível exclusivamente à Receita Federal.
Tanto é verdade, que o próprio autor tenta direcionar a lide àquele órgão, nos termos da petição de ID 214608704, incabível, por óbvio, nos limites da competência deste Juízo.
Em outras palavras, revela-se inequívoco o atendimento da pretensão posta pela ré, a tempo e modo, antes mesmo do ajuizamento desta demanda, em inconteste postura de cooperação.
Defende o autor, ainda, que o erro cometido pela ré implicou a falsa percepção de seus rendimentos pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília na ação de alimentos de 0774180-23.2023.8.07.0016, de modo a majorar sua obrigação alimentar.
Razão, contudo, não lhe assiste.
De início, cumpre destacar que a referida obrigação alimentar é exclusiva do autor, não sendo delegável, ainda que em parte, à ré.
Da mesma forma, a inaptidão autoral em comprovar sua real capacidade financeira não é atribuível àquela, mormente porque o Relatório e-Financeira é passível de cotejo com outros elementos de prova, a exemplo das tratativas de ID 213863335, em que retificadas as informações impugnadas.
Vale dizer, o resultado obtido na ação de alimentos deriva de culpa exclusiva do autor, que falhou em convencer o Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília sobre a extensão do seu patrimônio.
Ademais, poderá o autor, a qualquer momento, promover a competente ação revisional de alimentos, assim que obtida a retificação do Relatório e-Financeira pela Receita Federal, não havendo falar em qualquer prejuízo, sobretudo porque a verba alimentar é destinada à sua prole.
O dano moral, conforme cediço, é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aquele que, por sua natureza ou gravidade, exorbite o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, o qual não se verifica in casu.
Na espécie, o inadimplemento atribuído à ré está circunscrito à seara patrimonial, não tendo sido identificadas condutas hábeis a extrapolar as consequências do cenário de crise contratual erigido na relação negocial em análise.
Não é demais lembrar que a configuração do dano moral exige violação a direitos da personalidade que ultrapassem os aborrecimentos ínsitos às negociações rotineiras e possíveis descumprimentos de ajustes, hipótese diversa da presente.
Ou seja, o conflito sob análise decorre de circunstância malquista, contudo, inerente à sociedade de massas, na qual se estabelecem vínculos e relações múltiplas e complexas, e que, em regra, é inapto para causar danos morais.
Deste modo, não tendo o autor demonstrado o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, a rejeição da pretensão posta é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo.
Sem honorários, ante a não apresentação de defesa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:21
Decretada a revelia
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19/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/12/2024 13:39
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (REQUERIDO) em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNO DAHER LOPES DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 21:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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27/11/2024 21:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 02:41
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 00:23
Indeferido o pedido de BRUNO DAHER LOPES DA COSTA - CPF: *95.***.*81-87 (REQUERENTE)
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07/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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06/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:04
Indeferido o pedido de BRUNO DAHER LOPES DA COSTA - CPF: *95.***.*81-87 (REQUERENTE)
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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15/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742783-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DAHER LOPES DA COSTA REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por BRUNO DAHER LOPES DA COSTA em desfavor de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A. 3.
O autor narra que o Relatório e-Financeira, emitido pela Receita Federal, apresentou rendimentos por ele não percebidos, com base nas informações prestadas pela ré. 4.
Aduz que tal proceder falseou sua real condição financeira, conduzindo à majoração da pensão alimentícia devida no processo 0774180-23.2023.8.07.0016. 5.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja a ré compelida a corrigir as informações prestadas à Receita Federal. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 8.
No caso em apreço, tenho que se não fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 9.
Compulsando os autos observo das mensagens de ID 213863335 a aparente correção do Relatório e-Financeira pela ré, a exemplo do trecho abaixo transcrito: Sobre esse caso, o time retornou confirmando a informação de que os ajustes já sensibilizaram na Receita. É instantâneo após os ajustes realizados, sobre a sensibilização em sistemas externos, fica na alçada da Receita este ponto.
Da parte da XP, já está tudo ajustado.
O que não podemos garantir (ou prever), é como e quando a Receita Federal vai demonstrar essa posição atualizada para fontes externas.
Essa parte cabe 100% à própria Receita. (Grifou-se) 10.
A demora na atualização do Relatório e-Financeira, nesse contexto, estaria atribuída, a princípio, à Receita Federal, a infirmar a probabilidade do direito invocado. 11.
Ainda que assim não o fosse, extrai-se dessas tratativas inegável postura de cooperação da ré para a solução da pretensão autoral, a desautorizar a imposição de medida cominatória em seu desfavor, sem o prévio contraditório. 12.
Do exposto, por não reputar presentes os requisitos necessários à sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. 13.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada sob a forma virtual, nos termos do artigo 334 do CPC. 14.
Feito, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais. 15.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 16.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 17.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 18.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 17, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 16. 19.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 20.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 21.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/10/2024 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:05
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO DAHER LOPES DA COSTA - CPF: *95.***.*81-87 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/10/2024 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742783-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DAHER LOPES DA COSTA REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a aposição de sigilo aos documentos de IDs 213260564 a 213260561, pois apresentam informações fiscais do autor. 2.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 2.1.
Juntar aos autos cópias das tratativas extrajudiciais havidas com a ré, para possibilitar a ciência do seu posicionamento sobre o caso. 2.2.
Apresentar a documentação mencionada no ID 213259060, p. 2 e exigida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília, a saber: cópia da declaração do imposto de renda do alimentante referente aos anos de 2022 e 2023, bem como as informações constantes no relatório e-Financeira e DECRED, em nome do requerido, referente aos último dois anos. 2.3.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
03/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 11:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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