TJDFT - 0712772-33.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0712772-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO MARQUES FERNANDES JUNIOR REQUERENTE: YARA APARECIDA ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a segunda série de repetições da ordem de bloqueio lançada no sistema SISBAJUD - "teimosinha" - foi infrutífera, cf. extrato transcrito abaixo.
Certifico, ainda, que deixo de expedir mandado de penhora de bens em geral por ser a devedora domiciliada em outro Estado.
Certifico, por fim, que fica a parte CREDORA intimada para manifestação sobre o resultado das pesquisas RENAJUD e SISBAJUD.
Gama-DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025,às 18:06:43. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/09/2025 18:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712772-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO MARQUES FERNANDES JUNIOR, YARA APARECIDA ALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$ 5.684,86 (cinco mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:10
Deferido o pedido de ROBERTO MARQUES FERNANDES JUNIOR - CPF: *15.***.*90-81 (REQUERENTE).
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17/03/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/03/2025 04:37
Processo Desarquivado
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16/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 18:48
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de YARA APARECIDA ALVES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUES FERNANDES JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para rescindir o contrato do pedido n. 8592070 e condenar a ré a restituir aos autores a quantia de R$5.447,50 (cinco mil quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81) pelo IPCA e acrescida de juros de mora em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos 389, parágrafo único, e 406 “caput” e §1º , ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024) e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
04/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/01/2025 08:42
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de YARA APARECIDA ALVES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUES FERNANDES JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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26/11/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 02:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712772-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO MARQUES FERNANDES JUNIOR, YARA APARECIDA ALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 26/11/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-17h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2024 18:15:45. -
11/10/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712772-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO MARQUES FERNANDES JUNIOR, YARA APARECIDA ALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Recebo a emenda (Id ).
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id .
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
Por fim, se a parte autora for empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, a sua representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:37
Deferido o pedido de ROBERTO MARQUES FERNANDES JUNIOR - CPF: *15.***.*90-81 (REQUERENTE), YARA APARECIDA ALVES - CPF: *93.***.*20-06 (REQUERENTE).
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27/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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