TJDFT - 0733378-46.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
LESÃO CORPORAL.
INTERNOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
CONDENAÇÃO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CRITÉRIO DE 1/8.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
REINCIDÊNCIA.
CRITÉRIO DE AUMENTO NÃO JUSTIFICADO NA SEGUNDA FASE.
READEQUAÇÃO DA PENA.
REGIME SEMIABERTO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar se: (i) há provas suficientes para manter a condenação dos réus pelo crime de lesão corporal; (ii) a pena pode ser reduzida; e, (iii) o regime semiaberto deve ser mantido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se a partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal dos réus pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), por ofenderam a integridade física da vítima, causando-lhe lesões, mantém-se a condenação. 4.
Havendo prova nos autos confirmando que as agressões praticadas pelos réus causaram lesões e marcas na vítima, conforme laudo de exame de corpo de delito, depoimentos da vítima e de testemunhas, é inviável a absolvição por insuficiência de provas. 5.
O c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em razão do silêncio do legislador, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento dapena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre apenamínima estipulada; e, o segundo de 1/8 (umoitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente.
A escolha docritérioa ser utilizado fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado.
Utilizado ocritériode 1/8 (um oitavo) devidamente justificado. 6.
Não justificado na sentença o critério de aumento na segunda fase da dosimetria e sendo o utilizado dissonante da orientação jurisprudencial, deve haver readequação da pena.
A dosimetria da pena na segunda fase deve observar a fração de 1/6 (um sexto) pela reincidência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.172), resultando na redução da pena. 7.
O reconhecimento da multirreincidência impõe maior censura e, apesar de a legislação penal não ter definido frações específicas para o aumento da pena nesses casos, a jurisprudência do c.
STJ e do e.
TJDFT têm entendido como razoável e proporcional a elevação da reprimenda na fração de ¼ (um quarto), na segunda fase da dosimetria da pena. 8.
Considerando a reincidência, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido fixada abaixo de 04 (quatro) anos, fixa-se o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (semiaberto), conforme art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. -
22/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:42
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
-
21/08/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/07/2025 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
16/07/2025 05:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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22/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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