TJDFT - 0702976-98.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
Itapoã, T04, Bloco B, Ala B, Térreo, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-000.
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Destinatário(a): VIVALDO MACEDO DA MOTA FILHO, CPF: *02.***.*14-91 Endereço: Quadra 20 Conjunto B, 32, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-022 CARTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA Por meio desta carta, fica intimado VIVALDO MACEDO DA MOTA FILHO , da penhora descrita ao final deste documento: Número do Processo: 0702976-98.2023.8.07.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota Promissória (4980) Autor: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR Réu: VIVALDO MACEDO DA MOTA FILHO Caso não concorde com a penhora, peça ao seu(sua) advogado(a), à Defensoria Pública ou aos Núcleos de Prática Jurídica para explicar os seus motivos no processo (impugnar).
O prazo para se manifestar no processo é de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento desta carta for juntado ao processo.
Descrição dos bens penhorados Valor penhorado na conta de titularidade do executado, no montante de R$ 2.940,62 Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
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Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
10/09/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:19
Recebidos os autos
-
17/07/2025 00:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 00:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de VIVALDO MACEDO DA MOTA FILHO em 14/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:18
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702976-98.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: VIVALDO MACEDO DA MOTA FILHO DECISÃO ( Edital) Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do §1.º do artigo 523.º do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por meio de edital, nos termos do artigo 513, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se o ato anexo. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702976-98.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: VIVALDO MACEDO DA MOTA FILHO Objeto: Intimação de VIVALDO MACEDO DA MOTA FILHO, CPF/CNPJ nº*02.***.*14-91, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA, Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ R$ 2.274,81 (dois mil e duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Itapoã, T04, Bloco B, Ala B, Térreo, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-000.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024. -
11/12/2024 21:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:42
Outras decisões
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10/12/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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09/12/2024 15:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 13:45
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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13/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702976-98.2023.8.07.0021 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: VIVALDO MACEDO DA MOTA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em nota promissória, proposta por AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR, em desfavor de REQUERIDO: VIVALDO MACEDO DA MOTA FILHO, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.715,81.
Citado por edital, ID 197268657, o demandado, estando representado nos autos pela Curadoria de Ausentes, apresentou embargos à monitória, ID 210260025, a contestar por negativa geral.
A Autora requereu a rejeição dos embargos monitórios.
Decido. É caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art.º 355.º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para a análise e julgamento da demanda.
Embora a contestação por negativa geral, prerrogativa da Curadoria de Ausentes, tenha o condão de tornar controversos os fatos alegados na inicial, o autor demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, a dívida e seu vencimento.
Assim, impõe-se o acolhimento de sua pretensão.
Por esses motivos, julgo procedente o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 1.715,81, que deverão ser devidamente atualizadas, a partir da propositura da ação, com incidência da correção monetária pelo INPC até agosto de 2024 e IPCA a partir de setembro de 2024, e de juros de 1% a.m. até o dia 28.8.2024 e da Taxa Legal a partir de 30.8.2024, a contar da citação, conforme nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Note-se que, até a propositura da demanda, a parte autora já havia incluído no débito os encargos de mora.
Por consequência, resolvo o processo, nos termos do art.º 487.º, inciso I, do CPC.
Diante da causalidade, condeno o réu a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos temos do art.º 85.º, §2.º, do CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
12/10/2024 20:16
Recebidos os autos
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12/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0702976-98.2023.8.07.0021 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: VIVALDO MACEDO DA MOTA FILHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
Nos termos da Portaria n. 1/2023 deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública). documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
02/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de VIVALDO MACEDO DA MOTA FILHO em 17/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:36
Publicado Ficha de inspeção judicial em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
19/05/2024 23:53
Recebidos os autos
-
19/05/2024 23:53
Deferido o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (AUTOR).
-
17/05/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:12
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 00:44
Recebidos os autos
-
03/01/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:05
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:52
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 23:54
Recebidos os autos
-
19/08/2023 23:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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