STJ - 0735616-86.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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15/08/2025 13:33
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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23/06/2025 00:59
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 23/06/2025
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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17/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/06/2025
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16/06/2025 23:59
Conhecido o recurso de JOAQUIM DE SOUSA BORGES, MARIA CONCEICAO BARBOSA BORGES, ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA BORGES e RENATA BARBOSA BORGES e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA
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23/05/2025 00:55
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 23/05/2025
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22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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21/05/2025 15:38
Incluído em pauta para 10/06/2025 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual)
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26/12/2024 16:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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26/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio ao Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA
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18/12/2024 06:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ).
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. 1.
A discussão sobre a competência para o processamento e julgamento da ação possui aptidão para causar prejuízo manifesto às partes e ao trâmite processual, razão pela qual admite-se a interposição do agravo de instrumento sob a ótica da tese de taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). 2.
Ainda que se admita que a relação entre as partes seja de consumo, não se pode permitir que a prerrogativa de eleição de foro converta-se em escolha injustificada, em flagrante afronta aos critérios constitucionais de competência. 3.
O próprio STJ já decidiu que é possível a “declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado” (AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 4.
A questão não se limita à análise da proteção dos direitos do consumidor, mas a critérios maiores de organização judiciária dos Estados e de definição político-administrativa da República Federativa do Brasil, e seus entes federados, com reflexos na multiplicação de ações e recursos em trâmite no TJDFT, que afetam, inclusive, a celeridade e a efetiva prestação jurisdicional, dentre outros importantes fatores. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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