TJDFT - 0733378-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 08:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
14/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
23/02/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 13:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 22:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 19:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
17/01/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
[SELECIONE A PARTE] Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0733378-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAXSUEL LOURENCO BARBOSA DA SILVA, TALISSON VIEIRA MOREIRA ROCHA, CAIO DE ARAUJO DOMINGOS SENTENÇA Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de MAXSUEL LOURENÇO BARBOSA DA SILVA, TÁLISSON VIEIRA MOREIRA ROCHA e CAIO DE ARAÚJO DOMINGOS, já qualificados, por meio da qual lhes são imputadas as práticas de condutas que se amoldariam às infrações descritas nos artigos 129 e 147 do Código Penal, arrolando testemunhas, postulando a produção de provas e a condenação do envolvido.
Segundo consta da denúncia, em síntese, "No dia 13 de fevereiro de 2024, por volta das 15:00 h, no CIR - Centro de Internamento e Reeducação, interior da cela 03, Ala B, Bloco 6, Complexo Penitenciário da Papuda, Jardim Botânico, em Brasília/DF, os denunciados, de forma consciente e voluntária, ofenderam a integridade física de Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 5679/2024 (ID 194145653).
Na mesma ocasião, os denunciados, de forma consciente e voluntária, ameaçaram, por palavras, a vítima RANIERI de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas circunstâncias de tempo e local suso mencionadas, a vítima RANIERI, interno do CIR, após delatar aos policiais penais a existência de uma “faca na cela e possível rebelião”, foi agredido fisicamente pelos denunciados MAXSUEL, TÁLISSON e CAIO, os quais ocupavam a mesma cela da vítima.
As agressões consistiram em murros, pontapés, joelhadas e cotoveladas.
O fato ocorreu no dia 13/02/2024, porém, a vítima RANIERI só conseguiu denunciar as agressões dois dias depois, em 15/02/2024, por meio da sua visita, pois estava sendo ameaçado de morte pelos DENUNCIADOS, caso “contasse que apanhou”.
A agressão dos DENUNCIADOS em desfavor de RANIERI causou à vítima as seguintes lesões: Escoriações: - 01 puntiforme, recoberta por crosta em região temporal esquerda; - 01 numular, milimétrica, recoberta por crosta em maléolo lateral esquerdo.
Equimoses: - 01 esverdeada em região anterior de braço esquerdo de aproximadamente 15 x 10 cm; - 01 esverdeada em região anterior de braço direito de aproximadamente 16 x 11cm; - 01 esverdeada em região posterior de ombro esquerdo de aproximadamente 10 x 10cm; - 01 esverdeada em região escapular esquerda de aproximadamente 15 x 12cm (Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 5679/2024, ID 194145653).
Insta consignar que os DENUNCIADOS não apresentaram lesões (v. laudos de ECD constantes dos IDs 194145650, 194145651 e 194145652) e a vítima dividia cela com eles.” O Ministério Público deixou de formular propostas nos termos da Lei n. 9.099/95, considerando a ausência dos requisitos legais (ID 195591711).
A denúncia foi recebida em 1º de agosto de 2024, em assentada (ID 206208136).
Durante a audiência de instrução, foram ouvidos Em segredo de justiça, Flávio Silva de Andrade e João Felipe da Silva Campos.
Ao final, foi realizado o interrogatório dos acusados.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva constante da denúncia, com a condenação dos réus nas penas descritas nos artigos 129 e 147 do Código Penal.
Argumentou, em síntese, que a vítima e o conjunto probatório constante dos autos trouxe elementos sólidos capazes de edificar a condenação (ID 212648688).
A Defesa de Talisson Vieira Moreira Rocha sustentou a improcedência do pleito acusatório, com fundamento na fragilidade do conjunto probatório.
Teceu comentários acerca das contradições existentes nas declarações da vítima perante a autoridade policial (teria sido agredido por nove internos e somente saberia identificar três) e em juízo (teria sido agredido por nove internos, mas por orientação da direção do CIR, indicou somente três), sendo a orientação exposta negada pela testemunha Flávio Silva de Andrade.
Trouxe, ainda, inconsistências no laudo pericial de exame de corpo de delito, já que indicou que as equimoses deveriam estar violácea e não esverdeada.
Afirmou que a testemunha João Felipe da Silva Campos, interno inserido na mesma cela em que o acusado, ressaltou que não ocorreram os delitos indicados.
Disse que o acusado Talisson não apresentava qualquer marca de embate corporal, razão pela qual concluiu que não participara da agressão.
Esclareceu que o laudo pericial não foi capaz de indicar que as lesões foram praticadas nas datas mencionadas.
Afirmou que a vítima Ranieri pode ter manipulado as lesões a fim de obter vantagens, como mudança de cela.
Revelam que não haveria provas suficientes para inserir Tálisson na conduta imputada na exordial (ID 214905991).
A Defesa de Maxsuel Lourenço Barbosa da Silva postulou a absolvição do acusado.
Afirmou que a vítima Ranieri, a todo momento, empreendia diligências na tentativa de conseguir uma melhora, com mudanças de alas e celas, razão pela qual conclui que poderia estar inventando a situação em benefício próprio.
Acrescentou que as lesões constantes do laudo pericial seriam antigas e que não haveria provas suficientes para colocar Maxsuel Lourenço Barbosa da Silva como autor das condutas noticiadas (ID 217179345).
Por sua vez, a Defesa de Caio de Araújo Domingos sustentou a improcedência do pleito inaugural.
Afirmou que não haveria elementos probatórios a indicar que o acusado Caio teria sido um dos responsáveis pela alegada agressão.
Alegou a ausência de lesões em Ranieri, na medida em que, com a pele de pigmentação clara, qualquer lesão contundente resultaria em marcas evidentes.
Requereu, subsidiariamente, em caso de procedência, a absorção do delito de ameaça pela lesão corporal, considerando que ocorreram no mesmo contexto fático, sendo, na visão da defesa, aquele um meio para o exaurimento deste (ID 217188376).
Os autos vieram conclusos. É o relatório (art. 81, §3º, Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO O desenvolvimento do processo foi válido, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer vício que impeça o julgamento do mérito ou irregularidade a ser sanada nesta fase.
Do Mérito A denúncia retrata a prática, pelos acusados, de condutas que se amoldariam, em tese, àquelas descritas nos artigos 129 e 147 do Código Penal.
Do delito de lesão corporal O Código Penal disciplina que pratica o crime quem “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem” (art. 129, caput, do CP).
No caso, consoante registro firmado na peça inicial acusatória, aos acusados foi imputada a prática do delito de lesão corporal em desfavor de Em segredo de justiça, agredido pelos réus com socos, chutes e cotoveladas, dando causa às lesões descritas no laudo ID 194145653.
A análise extensa e pormenorizada do conjunto probatório produzido no curso da instrução permite concluir, com precisão, que a materialidade do delito de lesão corporal encontra-se comprovada a partir das provas juntadas autos, notadamente a prova testemunhal e o laudo ID 194145653.
O ofendido Em segredo de justiça foi submetido a exame pericial perante o Instituto Médico Legal da Polícia Civil do Distrito Federal, no dia 15 de fevereiro de 2024, dois dias após os fatos ocorridos, no qual restou lavrada conclusão pericial nos seguintes termos: “4.
Descrição À ectoscopia: Adentra ao consultório apresentado marcha fisiológica.
Escoriações: -01 puntiforme, recoberta por crosta em região temporal esquerda. -01 numular, milimétrica, recoberta por crosta em maléolo lateral esquerdo.
Equimoses: -01 esverdeada em região anterior de braço esquerdo de aproximadamente 15 x 10 cm. -01 esverdeada em região anterior de braço direito de aproximadamente 16 x 11cm. -01 esverdeada em região posterior de ombro esquerdo de aproximadamente 10 x 10cm. -01 esverdeada em região escapular esquerda de aproximadamente 15 x 12cm”. (...) 5.
Discussão As lesões observadas são compatíveis com o relato no histórico, podendo existir nexo causal entre o relato do periciando e os achados do exame físico.
Entretanto essas lesões podem decorrer de outras formas de ação contundente, cuja dinâmica não é passível de ser estabelecida por um laudo de lesões corporais.
Ausência de lesões recentes relacionadas ao evento em apuração: exame cautelar.
Dito isso, a materialidade da conduta é latente, sendo as lesões compatíveis com o relato histórico da vítima.
A autoria, da mesma forma, resta evidenciada a partir das oitivas realizadas, notadamente da vítima, devedo ser atribuída a MAXSUEL LOURENÇO BARBOSA DA SILVA, TÁLISSON VIEIRA MOREIRA ROCHA e CAIO DE ARAÚJO DOMINGOS.
A instrução processual, com a oitiva da vítima e da testemunha Flávio Silva de Andrade, policial penal, revela que, no dia dos fatos, os acusados, após tomarem conhecimento de uma delação formulada por Em segredo de justiça, agrediram a vítima com chutes, pontapés, joelhadas e cotoveladas, adequando-se a conduta, com perfeição, ao tipo penal inserido no art. 129 do Código Penal, restando as lesões corroboradas por meio de laudo pericial.
Acerca das provas colacionadas, convém repisar as declarações prestadas em juízo.
A vítima Em segredo de justiça prestou declarações em juízo.
Em seu depoimento, informou que, atualmente, está na ala A e o acusado Thallisson está na ala B e possui amigos na ala A; que solicitou a retirada da ala A; que na época dos fatos já pleiteou a mudança de ala em data anterior aos fatos; que no dia dos fatos estava na mesma cela em que os acusados; que os acusados pretendiam fugir do presídio e o depoente não concordou com a fuga; que delatou os acusados, que pretendiam fugir; que foi agredido por isso; que a confusão do depoente/vítima não era com os acusados e sim com outros integrantes da facção; que os acusados ficaram sabendo e agrediram o depoente; que dois dias depois das agressões, foi o dia de visita e a irmã do acusado viu a situação em que o depoente se encontrava; que ele não conseguia andar direito; que havia aproximadamente dezoito pessoas na cela; que mais internos agrediram o depoente; que o diretor do presídio somente “quis trazer” os três que mais agrediram o depoente; que os três que mais agrediram o depoente foram os acusados; que as agressões consistiram em murros, pontapés, joelhadas e cotoveladas; que o acusado Maxsuell ainda ficou zombando da cara do depoente, pois ele não conseguia levantar; que ele ficava pegando nos machucados; que foi retirado da cela, foi para a delegacia e depois para o IML; que mudou de ala; que depois disso somente teve contato com o acusado Thalisson; que pleiteia ir para outro presídio, para o PDF II; que não sabe precisar a quantidade de internos que havia na cela e tampouco o número da cela; que o diretor do presídio decidiu levar três internos, pois precisaria de uma equipe maior para levar todos, além dos três e por isso acha que quis reduzir a equipe; que o diretor Robson e/ou Júlio foi quem disse para escolher três; que na época dos fatos estava no bloco 6, ala B e cela não se recorda; que não possuía qualquer benefício na época dos fatos; que o bloco 6 é destinado aos internos sem benefícios; que havia pouco tempo, aproximadamente 4 meses, que estava no cir; que os internos que tem benefício são transferidos para o bloco 7; que diversos internos planejavam uma fuga; que escutou os comentários da fuga na cela; que o depoente foi até a direção e informou acerca da fuga; que quando soube da fuga, estava na ala A; que os acusados compõe uma facção; que no dia dos fatos suportou pontapés, joelhadas, cotoveladas; que ficou com lesões no braço, nas costas; que não conseguia levantar os braços; que teve diversos hematomas e manchas roxas pelo corpo; que na cela anterior (ala A) havia uma faca; que entregou a faca aos policiais; que pretende ser transferido para a PDF II; que com relação à fuga, ouviu comentários entre os internos; que não presenciou nenhum interno cavar buracos, mas somente uns comentando com os outros; que quando ocorreram as agressões, estava há aproximadamente um mês na mesma cela dos acusados; que na cela anterior, na ala A, onde tomou conhecimento da fuga estava há mais de um mês; que relatou ao agente os internos que mais o agrediram; que os internos que mais agrediram o depoente foram os três acusados.
Extrai-se das declarações da vítima, interno do Centro de Internação e Reeducação, que, em data pretérita, se encontrava recolhido em cela na ala A, na qual não estavam os acusados.
Nesta cela, soube que os internos estariam planejando a fuga do sistema prisional, situação com a qual não concordava.
Neste contexto, decidiu expor as informações obtidas para a gerência do presídio.
Ato contínuo, em momento posterior, mudou de cela, para as celas em que se encontravam o acusado e estes, por serem da mesma facção daqueles que pretendiam a fuga, tomaram conhecimento da delação e agrediram o ofendido.
Dito isso, a razão exposta por Em segredo de justiça para as agressões fora a delação de fuga por ele efetivada.
Afirmou que, na época das agressões, estaria há, aproximadamente, um mês na mesma cela dos acusados.
A testemunha Flávio Silva de Andrade, policial penal, afirmou que foi escalado para conduzir os acusados para a delegacia; que a informação que lhe foi passada foi que o Ranieri teria representado em desfavor dos acusados em razão de agressão; que a agressão não foi no mesmo dia em que Ranieri comunicou acerca da agressão; que não sabe informar se Ranieri estava lesionado no dia que levou os acusados à delegacia; que Ranieri falou o nome dos três acusados como sendo os agressores; que o Ranieri identificou os três acusados; que somente conversou com o Ranieri; que não verificou se o Ranieri estava machucado; que não se recorda aonde foram as lesões; que Ranieri falou que sofria ameaças e extorsões em relação aos acusados; que acredita que nenhum outro policial presenciou as agressões; que não existem câmeras no local; que é lotado no CIR; que o nome do diretor do CIR é Maurício Rodrigues; que o bloco 6 tem presos variados, internos com benefícios e sem benefícios; que internos com saída temporária são colocados no bloco 7; que não sabe dizer se houve notícia de fuga no bloco 6, mas quem poderia melhor informar é o setor da segurança; que não sabe dizer a lotação da cela em que ocorreram os fatos; que normalmente todos os internos envolvidos na ocorrência são autuados; que não sabe dizer como foi feita a identificação dos agressores; que este ano ainda não verificou fuga no bloco 6; que ele próprio não chegou a ter notícia de possível fuga no bloco 6; que não presenciou o momento em que foram indicados os responsáveis pela agressão.
O agente penal Flávio Silva de Andrade não presenciou as agressões, mas se recordou de ter a vítima indicado os acusados como sendo os autores dos fatos infracionais.
João Felipe da Silva Campos, interno do sistema prisional do Distrito Federal, afirmou que, em fevereiro/2024, estava lotado no bloco 6, ala C, cela 3; que, nesta época, estava na mesma cela do Maxsuel, Talisson, Caio e Ranieri; que Ranieri não foi espancado ou ameaçado pelos acusados; que havia, aproximadamente, 20 a 30 internos na cela; que presenciou a saída de Ranieri da cela; que ele chegou na cela já querendo sair, com uma classificação; que não ficou sabendo de fuga ou rebelião na cela em que estava; que o Ranieri estava na cela há duas ou três semanas antes de sair; que não reparava muito em Ranieri; que não viu se ele apresentava lesões.
Os acusados negaram todas as condutas a eles atribuídas.
Afirmaram acreditar que a vítima esteja inventando esta situação para almejar algum benefício no sistema prisional.
Maxsuel Lourenço Barbosa da Silva, durante o interrogatório realizado em juízo, negou a prática das condutas noticias na denúncia; afirmou que quando o Ranieri chegou na cela do interrogando, havia aproximadamente 28 internos; que todos o ajudaram; que ninguém agrediu o Ranieri; que o interrogando possuía benefícios, então não fazia sentido se prejudicar, que não sabe dizer a razão pela qual Ranieri o indicou como autor das agressões; que estava estudando no PDF2; que já ouviu relatos de outros internos reclamando do Ranieri; que na cela do interrogando não havia faca; que não soube de rebelião; que o bloco em que o interrogando estava destinava-se a internos com benefícios; que não se recorda se quando o Ranieri chegou na cela estava com lesões.
Tálisson Vieira Moreira Rocha, ouvido em juízo, negou a prática dos fatos noticiados na denúncia; que desde que Ranieri chegou na cela, foi tratado muito bem; que nas celas não há mais agressão; que ouviu boatos no sentido de que ele tentava agradar os policiais para conseguir benefícios; que acredita que está sendo acusado, pois Ranieri busca condições melhores no presídio; que estava na cela há quatro meses, quando Ranieri chegou na cela; que depois de duas semanas que Ranieri chegou na cela, disse que foi agredido; que possuía benefícios; que trabalhava externamente à época dos fatos; que havia aproximadamente 30 a 35 internos na cela; que não tem motivo nenhum para ter sido indicado como autor de agressão; que a única razão para ter feito isso foi conseguir benefícios; que não presenciou qualquer pessoa agredindo Ranieri; que não chegou a ver os hematomas em Ranieri; que não havia facas na cela do interrogando.
Caio de Araújo Domingos afirmou que nunca presenciou qualquer notícia de ameaça ou agressão na cela; que não sabe indicar a razão pela qual fora apontado como responsável pela agressão; que soube que Ranieri comunicou a agressão dois dias após a ocorrência da agressão; que não houve critério de escolha na cela; que estava há dois a três meses na cela; que simplesmente o policial penal informou que indicaram eles como sendo os autores da agressão; que os policiais penais chamaram somente os três acusados como sendo os agressores; que no meio do corredor que ficaram sabendo o motivo (Ranieri tê-los acusado); que foi tudo articulado por Ranieri; que na época dos fatos estava com os benefícios suspensos; que não presenciou o acusado Talisson agredir ou ameaçar o Ranieri.
Compulsando as declarações expostas, é fato inconteste que, no dia em que ocorreram as agressões, Ranieri já se encontrava na mesma cela em que os acusados há mais de duas semanas, como se extrai das declarações da vítima, da testemunha João Felipe e do próprio acusado Tálisson.
Certo é que o laudo pericial realizado pelo Instituto Médico Legal da Polícia Civil do Distrito Federal, no dia 15 de fevereiro de 2024, dois dias após os fatos ocorridos, foi conclusivo ao encontrar lesões corporais, nos seguintes termos descritas: “4.
Descrição À ectoscopia: Adentra ao consultório apresentado marcha fisiológica.
Escoriações: -01 puntiforme, recoberta por crosta em região temporal esquerda. -01 numular, milimétrica, recoberta por crosta em maléolo lateral esquerdo.
Equimoses: -01 esverdeada em região anterior de braço esquerdo de aproximadamente 15 x 10 cm. -01 esverdeada em região anterior de braço direito de aproximadamente 16 x 11cm. -01 esverdeada em região posterior de ombro esquerdo de aproximadamente 10 x 10cm. -01 esverdeada em região escapular esquerda de aproximadamente 15 x 12cm”. (...) 5.
Discussão As lesões observadas são compatíveis com o relato no histórico, podendo existir nexo causal entre o relato do periciando e os achados do exame físico.
Entretanto essas lesões podem decorrer de outras formas de ação contundente, cuja dinâmica não é passível de ser estabelecida por um laudo de lesões corporais.
Ausência de lesões recentes relacionadas ao evento em apuração: exame cautelar.
Não é crível, pois, prevalecer a versão dos acusados e da testemunha, também interna, João Felipe da Silva Campos, no sentido de que Ranieri não fora por ninguém agredido, sob pena de chegarmos ao ponto de que os registros corporais foram praticados em data pretérita a duas semanas, o que se mostra incabível, já que as lesões seriam praticamente irreconhecíveis se decorrido tal lapso de tempo.
No ponto, a fim de corroborar a informação exposta, servem os próprios argumentos da Defesa.
A defesa de Talisson Vieira Moreira Rocha afirmou que as equimoses, no termos de Parecer Cremec m. 14/2011, deveriam estar na tonalidade violácea e não esverdeada.
Vejamos: Outro aspecto de grande interesse médico-pericial é a tonalidade da equimose.
De início, a coloração é avermelhada; depois, com o correr do tempo, ela se apresenta vermelho-escura, violácea, azulada, esverdeada e, finalmente, amarelada, desaparecendo, em média, entre 15 e 20 dias.
Essa mudança de tonalidades, com uma sequência definida, tem o nome de “espectro equimótico de Legrand du Saulle”.
Em geral, é vermelha no primeiro dia, violácea no segundo e terceiro, azul do quarto ao sexto, esverdeada do sétimo ao 10º, amarelada por volta do 12º, desaparecendo em torno do 15º ao 20º dia. (Destaque não original).
Nota-se, a partir do parecer que as colorações expostas não são tidas como uma regra, considerando a utilização do adjunto “em geral”, expondo uma generalidade.
Assim, não há tratar o exposto como forma absoluta.
Até mesmo porque, considerando o referido parecer, de forma literária, e considerando que a vítima estava, na data da agressão, dentro da mesma cela havia duas ou três semanas, certo é que as equimoses também não apresentariam pigmentação esverdeada, mas, sim, desprovida de pigmentação, ou amarelada.
Logo, o parecer citado não pode ser utilizado para afastar todos os outros elementos colhidos nos autos.
Portanto, o que se conclui é que os acusados, bem como a testemunha João Felipe da Silva Campos, falsearam a verdade ao negar que houve agressão direcionada à vítima.
Ademais, não resta demonstrado nos autos qualquer elemento factível e apto a revelar a real possibilidade e verossimilhança de estar a vítima mentindo.
Importante mencionar que a ausência de lesões nos acusados não tem o condão de revelar a ausência de agressão no ofendido, já que ele pode ter apanhado sem revidar os golpes suportados, mormente quando agredido por um número maior e considerável de pessoas.
Importante observar que não há nos autos qualquer elemento concreto para evidenciar algum benefício ao ofendido com a suposta invenção dos fatos.
A mera alegação de que ele poderia obter favorecimentos, desprovida da correspondente prova, não é suficiente para afastar todos os elementos indicadores da prática das condutas por parte dos acusados.
Dito isso, afasto as alegações da defesa no sentido da improcedência do pleito acusatório.
A instrução processual, com a oitiva da vítima e da testemunha Flávio Silva de Andrade, policial penal, revela que, no dia dos fatos, os acusados, após tomarem conhecimento de uma delação formulada por Em segredo de justiça, o agrediram com chutes, pontapés, joelhadas e cotoveladas, adequando-se a conduta, com perfeição, ao tipo penal inserido no art. 129 do Código Penal, restando as lesões corroboradas por meio de laudo pericial.
No tocante à tipicidade, tenho que a conduta praticada pelos acusados se amolda ao tipo previsto no art. 129 do Código Penal, estando presentes seus elementos subjetivos e objetivos.
Não foram apresentadas quaisquer excludentes de ilicitude (arts. 23 a 25, CP), razão pela qual a conduta é antijurídica.
No que diz respeito à culpabilidade, também se mostra presente, uma vez que delineados seus elementos, porquanto o réu era imputável à época dos fatos, tinha potencial consciência da ilicitude de seu ato, sendo-lhe exigida conduta diversa.
Não milita em seu favor qualquer das excludentes de culpabilidade.
Dito isso, a procedência da pretensão inicial acusatória, no que toca ao delito de lesão corporal é medida que se impõe.
Do delito de ameaça O Código Penal disciplina que pratica o crime de ameaça quem “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave” (art. 147, caput, do CP).
No caso, consoante registro firmado na peça inicial acusatória, aos acusados foi imputada ameaça contra Em segredo de justiça.
A análise extensa e pormenorizada do conjunto probatório produzido no curso da instrução não é conclusiva no que toca à prática do anúncio de mal injusto e grave.
Em que pese Em segredo de justiça noticiar, perante a autoridade policial, que fora ameaçado de morte caso “contasse que apanhou”, durante a instrução judicial, nada esclareceu acerca da ameaça.
Neste contexto, não há qualquer elemento instruído judicialmente que relacione os acusados à prática do delito de ameaça.
Acerca das provas colacionadas, convém repisar as declarações prestadas em juízo.
A vítima Em segredo de justiça prestou declarações em juízo.
Consoante relato, informou que atualmente está na ala A e o acusado Thallisson está na ala B e possui amigos na ala A; que solicitou a retirada da ala A; que na época dos fatos já pleiteou a mudança de ala em data anterior aos fatos; que no dia dos fatos estava na mesma cela em que os acusados; que os acusados pretendiam fugir do presídio e o depoente não concordou com a fuga; que delatou os acusados, que pretendiam fugir; que foi agredido por isso; que a confusão do depoente/vítima não era com os acusados e sim com outros integrantes da facção; que os acusados ficaram sabendo e agrediram o depoente; que dois dias depois das agressões, foi o dia de visita e a irmã do acusado viu a situação em que o depoente se encontrava; que ele não conseguia andar direito; que havia aproximadamente dezoito pessoas na cela; que mais internos agrediram o depoente; que o diretor do presídio somente “quis trazer” os três que mais agrediram o depoente; que os três que mais agrediram o depoente foram os acusados; que as agressões consistiram em murros, pontapés, joelhadas e cotoveladas; que o acusado Maxsuell ainda ficou zombando da cara do depoente, pois ele não conseguia levantar; que ele ficava pegando nos machucados; que foi retirado da cela, foi para a delegacia e depois para o IML; que mudou de ala; que depois disso somente teve contato com o acusado Thalisson; que pleiteia ir para outro presídio, para o PDF II; que não sabe precisar a quantidade de internos que havia na cela e tampouco o número da cela; que o diretor do presídio decidiu levar três internos, pois precisaria de uma equipe maior para levar todos, além dos três e por isso acha que quis reduzir a equipe; que o diretor Robson e/ou Júlio foi quem disse para escolher três; que na época dos fatos estava no bloco 6, ala B e cela não se recorda; que não possuía qualquer benefício na época dos fatos; que o bloco 6 é destinado aos internos sem benefícios; que havia pouco tempo, aproximadamente 4 meses, que estava no cir; que os internos que tem benefício são transferidos para o bloco 7; que diversos internos planejavam uma fuga; que escutou os comentários da fuga na cela; que o depoente foi até a direção e informou acerca da fuga; que quando soube da fuga, estava na ala A; que os acusados compõe uma facção; que no dia dos fatos suportou pontapés, joelhadas, cotoveladas; que ficou com lesões no braço, nas costas; que não conseguia levantar os braços; que teve diversos hematomas e manchas roxas pelo corpo; que na cela anterior (ala A) havia uma faca; que entregou a faca aos policiais; que pretende ser transferido para a PDF II; que com relação à fuga, ouviu comentários entre os internos; que não presenciou nenhum interno cavar buracos, mas somente uns comentando com os outros; que quando ocorreram as agressões, estava há aproximadamente um mês na mesma cela dos acusados; que na cela anterior, na ala A, onde tomou conhecimento da fuga estava há mais de um mês; que relatou ao agente os internos que mais o agrediram; que os internos que mais agrediram o depoente foram os três acusados.
A testemunha Flávio Silva de Andrade, policial penal, afirmou que foi escalado para conduzir os acusados para a delegacia; que a informação que lhe foi passada foi que o Ranieri teria representado em desfavor dos acusados em razão de agressão; que a agressão não foi no mesmo dia em que Ranieri comunicou acerca da agressão; que não sabe informar se Ranieri estava lesionado no dia que levou os acusados à delegacia; que Ranieri falou o nome dos três acusados como sendo os agressores; que o Ranieri identificou os três acusados; que somente conversou com o Ranieri; que não verificou se o Ranieri estava machucado; que não se recorda aonde foram as lesões; que Ranieri falou que sofria ameaças e extorsões em relação aos acusados; que acredita que nenhum outro policial presenciou as agressões; que não existem câmeras no local; que é lotado no CIR; que o nome do diretor do CIR é Maurício Rodrigues; que o bloco 6 tem presos variados, internos com benefícios e sem benefícios; que internos com saída temporária são colocados no bloco 7; que não sabe dizer se houve notícia de fuga no bloco 6, mas quem poderia melhor informar é o setor da segurança; que não sabe dizer a lotação da cela em que ocorreram os fatos; que normalmente todos os internos envolvidos na ocorrência são autuados; que não sabe dizer como foi feita a identificação dos agressores; que este ano ainda não verificou fuga no bloco 6; que ele próprio não chegou a ter notícia de possível fuga no bloco 6; que não presenciou o momento em que foram indicados os responsáveis pela agressão.
João Felipe da Silva Campos, interno do sistema prisional do Distrito Federal, afirmou que em fevereiro/2024 estava lotado no bloco 6, ala C, cela 3; que nesta época estava na mesma cela do Maxsuel, Talisson, Caio e Ranieri; que Ranieri não foi espancado ou ameaçado pelos acusados; que havia aproximadamente 20 a 30 internos na cela; que presenciou a saída de Ranieri da cela; que ele chegou na cela já querendo sair, com uma classificação; que não ficou sabendo de fuga ou rebelião na cela em que estava; que o Ranieri estava na cela há duas ou três semanas antes de sair; que não reparava muito em Ranieri; que não viu se ele apresentava lesões.
Os acusados negaram todas as condutas a eles atribuídas.
Afirmaram acreditar que a vítima esteja inventando esta situação para almejar algum benefício no sistema prisional.
Maxsuel Lourenço Barbosa da Silva, durante o interrogatório realizado em juízo, negou a prática das condutas noticias na denúncia; que quando o Ranieri chegou na cela do interrogando, havia aproximadamente 28 internos; que todos o ajudaram; que ninguém agrediu o Ranieri; que o interrogando possuía benefícios, então não fazia sentido se prejudicar, que não sabe dizer a razão pela qual Ranieri o indicou como autor das agressões; que estava estudando no PDF2; que já ouviu relatos de outros internos reclamando do Ranieri; que na cela do interrogando não havia faca; que não soube de rebelião; que o bloco em que o interrogando estava destinava-se a internos com benefícios; que não se recorda se quando o Ranieri chegou na cela estava com lesões.
Tálisson Vieira Moreira Rocha, ouvido em juízo, negou a prática dos fatos noticiados na denúncia; que desde que Ranieri chegou na cela, foi tratado muito bem; que nas celas não há mais agressão; que ouviu boatos no sentido de que ele tentava agradar os policiais para conseguir benefícios; que acredita que está sendo acusado, pois Ranieri busca condições melhores no presídio; que estava na cela há quatro meses, quando Ranieri chegou na cela; que depois de duas semanas que Ranieri chegou na cela, disse que foi agredido; que possuía benefícios; que trabalhava externamente à época dos fatos; que havia aproximadamente 30 a 35 internos na cela; que não tem motivo nenhum para ter sido indicado como autor de agressão; que a única razão para ter feito isso foi conseguir benefícios; que não presenciou qualquer pessoa agredindo Ranieri; que não chegou a ver os hematomas em Ranieri; que não havia facas na cela do interrogando.
Caio de Araújo Domingos afirmou que nunca presenciou qualquer notícia de ameaça ou agressão na cela; que não sabe indicar a razão pela qual fora apontado como responsável pela agressão; que soube que Ranieri comunicou a agressão dois dias após a ocorrência da agressão; que não houve critério de escolha na cela; que estava há dois a três meses na cela; que simplesmente o policial penal informou que indicaram eles como sendo os autores da agressão; que os policiais penais chamaram somente os três acusados como sendo os agressores; que no meio do corredor que ficaram sabendo o motivo (Ranieri tê-los acusado); que foi tudo articulado por Ranieri; que na época dos fatos estava com os benefícios suspensos; que não presenciou o acusado Talisson agredir ou ameaçar o Ranieri.
Compulsando o acervo probatório exposto aos autos, não há qualquer notícia, perante este Juízo, da prática do delito de ameaça.
Assim, neste tocante, a absolvição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia PARA: 1) CONDENAR MAXSUEL LOURENÇO BARBOSA DA SILVA, TÁLISSON VIEIRA MOREIRA ROCHA e CAIO DE ARAÚJO DOMINGOS, já qualificados nos autos, como incurso nas penas descritas no art. 129 do Código Penal; 2) ABSOLVER MAXSUEL LOURENÇO BARBOSA DA SILVA, TÁLISSON VIEIRA MOREIRA ROCHA e CAIO DE ARAÚJO DOMINGOS, já qualificados nos autos, do crime de ameaça (art. 147 do CP), atribuído na denúncia, com fundamento no art. 386, VIII, do Código de Processo Penal.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Do acusado MAXSUEL LOURENÇO BARBOSA DA SILVA No que diz respeito à culpabilidade do acusado, entendida, nesse momento, como reprovação social que merece, é normal para o caso, porquanto lesionou terceiro, não havendo maiores peculiaridades no caso que não as já previstas na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta.
O acusado possui quatro condenações transitadas em julgado (2017.03.1.012851-5, 2017.15.1.000177-3, 0000170-50.2017.8.07.0019 e 0739804-95.2019.8.07.0001), sendo que utilizarei as referentes aos feitos n. 2017.03.1.012851-5 e 2017.15.1.000177-3, como antecedentes, exclusivamente na primeira fase de aplicação da pena.
As demais condenações serão valoradas na segunda fase de aplicação da pena como reincidência.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, não lhe é desfavorável.
A personalidade do agente, a meu ver, somente é aferível por critérios técnicos e científicos não constantes dos autos, não se podendo considerar, pois, como vetor desfavorável.
Os motivos do crime, considerados como um conjunto de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, são típicos ao delito praticado.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, também são normais à espécie delitiva.
As consequências do delito, entendidas como o dano causado pela ação que extrapola seu resultado típico, não são desfavoráveis, pois inerentes ao tipo penal.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, notadamente os antecedentes (condenação autos n. 2017.03.1.012851-5 e 2017.15.1.000177-3), fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.
Na segunda fase, verifico presente a agravante caracterizada, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, pela reincidência (autos 0000170-50.2017.8.07.0019 e 0739804-95.2019.8.07.0001).
Não vislumbro presentes circunstâncias atenuantes.
Assim, majoro em a sanção, fixando-a em 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção.
Por fim, não se mostram existentes no caso sob análise causas de aumento ou diminuição da pena.
Estabeleço, portanto, para essa conduta, imputada a MAXSUEL LOURENÇO BARBOSA DA SILVA, a pena em 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção.
Para início do cumprimento da reprimenda de detenção, fixo inicialmente o regime semi aberto, por força da disposição consignada no artigo 33, §§ 2º , b e c°, do Código Penal.
Deixo de firmar eventual detração penal, consoante disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado não foi preso em razão da conduta.
Considerando a reincidência estabelecida, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Do acusado TALISSON VIEIRA MOREIRA ROCHA No que diz respeito à culpabilidade do acusado, entendida, nesse momento, como reprovação social que merece, é normal para o caso, porquanto lesionou terceiro, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta.
O acusado possui uma condenação transitada em julgado (autos n. 000124-21.2016.8.07.0005), sendo que a utilizarei na segunda fase de aplicação da pena como reincidência.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, não lhe é desfavorável.
A personalidade do agente, a meu ver, somente é aferível por critérios técnicos e científicos não constantes dos autos, não se podendo considerar, pois, como vetor desfavorável.
Os motivos do crime, considerados como um conjunto de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, são típicos ao delito praticado.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, também são normais à espécie delitiva.
As consequências do delito, entendidas como o dano causado pela ação que extrapola seu resultado típico, não são desfavoráveis, pois inerentes ao tipo penal.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção, mínimo legal.
Na segunda fase, verifico presente a agravante caracterizada, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, pela reincidência (autos 000124-21.2016.8.07.0005).
Não vislumbro presentes circunstâncias atenuantes.
Assim, majoro em a sanção, fixando-a em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.
Por fim, não se mostram existentes no caso sob análise causas de aumento ou diminuição da pena.
Estabeleço, portanto, para essa conduta atribuída a TALISSON VIEIRA MOREIRA ROCHA, a pena em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.
Para início do cumprimento da reprimenda de detenção, fixo inicialmente o regime semi aberto, por força da disposição consignada no artigo 33, §§ 2º , b e c°, do Código Penal.
Deixo de firmar eventual detração penal, consoante disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado não foi preso em razão da conduta.
Considerando a reincidência estabelecida, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Do acusado CAIO DE ARAÚJO DOMINGOS No que diz respeito à culpabilidade do acusado, entendida, nesse momento, como reprovação social que merece, é normal para o caso, porquanto lesionou terceiro, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta.
O acusado possui cinco condenações transitadas em julgado (2018.01.1.034255-9, 2017.05.1.006903-6, 0701617-84.2021.8.07.021, 0001304-14.2018.8.07.0008, 0007542-70.2018.8.07.0001), sendo que utilizarei as referentes aos feitos n. 2018.01.1.034255-9 e 2017.05.1.006903-6, como antecedentes, exclusivamente na primeira fase de aplicação da pena.
As demais condenações serão valoradas na segunda fase de aplicação da pena como reincidência.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, não lhe é desfavorável.
A personalidade do agente, a meu ver, somente é aferível por critérios técnicos e científicos não constantes dos autos, não se podendo considerar, pois, como vetor desfavorável.
Os motivos do crime, considerados como um conjunto de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, são típicos ao delito praticado.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, também são normais à espécie delitiva.
As consequências do delito, entendidas como o dano causado pela ação que extrapola seu resultado típico, não são desfavoráveis, pois inerentes ao tipo penal.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, notadamente os antecedentes (condenação autos n. 2018.01.1.034255-9 e 2017.05.1.006903-6), fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.
Na segunda fase, verifico presente a agravante caracterizada, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, pela reincidência (autos 0701617-84.2021.8.07.021, 0001304-14.2018.8.07.0008, 0007542-70.2018.8.07.0001).
Não vislumbro presentes circunstâncias atenuantes.
Assim, majoro em a sanção, fixando-a em 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção.
Por fim, não se mostram existentes no caso sob análise causas de aumento ou diminuição da pena.
Estabeleço, portanto, para essa conduta, imputada a CAIO DE RAÚJO DOMINGOS, a pena em 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção.
Para início do cumprimento da reprimenda de detenção, fixo inicialmente o regime semi aberto, por força da disposição consignada no artigo 33, §§ 2º , b e c°, do Código Penal.
Deixo de firmar eventual detração penal, consoante disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado não foi preso em razão da conduta.
Considerando a reincidência estabelecida, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Custas pelos réus.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se ao registro das informações no INI; b) oficie-se ao TRE; c) expeça-se carta de guia definitiva; d) oficie-se ao Juízo das Execuções Penais.
Então, arquivem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
23/12/2024 00:00
Intimação
[SELECIONE A PARTE] Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0733378-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAXSUEL LOURENCO BARBOSA DA SILVA, TALISSON VIEIRA MOREIRA ROCHA, CAIO DE ARAUJO DOMINGOS SENTENÇA Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de MAXSUEL LOURENÇO BARBOSA DA SILVA, TÁLISSON VIEIRA MOREIRA ROCHA e CAIO DE ARAÚJO DOMINGOS, já qualificados, por meio da qual lhes são imputadas as práticas de condutas que se amoldariam às infrações descritas nos artigos 129 e 147 do Código Penal, arrolando testemunhas, postulando a produção de provas e a condenação do envolvido.
Segundo consta da denúncia, em síntese, "No dia 13 de fevereiro de 2024, por volta das 15:00 h, no CIR - Centro de Internamento e Reeducação, interior da cela 03, Ala B, Bloco 6, Complexo Penitenciário da Papuda, Jardim Botânico, em Brasília/DF, os denunciados, de forma consciente e voluntária, ofenderam a integridade física de Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 5679/2024 (ID 194145653).
Na mesma ocasião, os denunciados, de forma consciente e voluntária, ameaçaram, por palavras, a vítima RANIERI de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas circunstâncias de tempo e local suso mencionadas, a vítima RANIERI, interno do CIR, após delatar aos policiais penais a existência de uma “faca na cela e possível rebelião”, foi agredido fisicamente pelos denunciados MAXSUEL, TÁLISSON e CAIO, os quais ocupavam a mesma cela da vítima.
As agressões consistiram em murros, pontapés, joelhadas e cotoveladas.
O fato ocorreu no dia 13/02/2024, porém, a vítima RANIERI só conseguiu denunciar as agressões dois dias depois, em 15/02/2024, por meio da sua visita, pois estava sendo ameaçado de morte pelos DENUNCIADOS, caso “contasse que apanhou”.
A agressão dos DENUNCIADOS em desfavor de RANIERI causou à vítima as seguintes lesões: Escoriações: - 01 puntiforme, recoberta por crosta em região temporal esquerda; - 01 numular, milimétrica, recoberta por crosta em maléolo lateral esquerdo.
Equimoses: - 01 esverdeada em região anterior de braço esquerdo de aproximadamente 15 x 10 cm; - 01 esverdeada em região anterior de braço direito de aproximadamente 16 x 11cm; - 01 esverdeada em região posterior de ombro esquerdo de aproximadamente 10 x 10cm; - 01 esverdeada em região escapular esquerda de aproximadamente 15 x 12cm (Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 5679/2024, ID 194145653).
Insta consignar que os DENUNCIADOS não apresentaram lesões (v. laudos de ECD constantes dos IDs 194145650, 194145651 e 194145652) e a vítima dividia cela com eles.” O Ministério Público deixou de formular propostas nos termos da Lei n. 9.099/95, considerando a ausência dos requisitos legais (ID 195591711).
A denúncia foi recebida em 1º de agosto de 2024, em assentada (ID 206208136).
Durante a audiência de instrução, foram ouvidos Em segredo de justiça, Flávio Silva de Andrade e João Felipe da Silva Campos.
Ao final, foi realizado o interrogatório dos acusados.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva constante da denúncia, com a condenação dos réus nas penas descritas nos artigos 129 e 147 do Código Penal.
Argumentou, em síntese, que a vítima e o conjunto probatório constante dos autos trouxe elementos sólidos capazes de edificar a condenação (ID 212648688).
A Defesa de Talisson Vieira Moreira Rocha sustentou a improcedência do pleito acusatório, com fundamento na fragilidade do conjunto probatório.
Teceu comentários acerca das contradições existentes nas declarações da vítima perante a autoridade policial (teria sido agredido por nove internos e somente saberia identificar três) e em juízo (teria sido agredido por nove internos, mas por orientação da direção do CIR, indicou somente três), sendo a orientação exposta negada pela testemunha Flávio Silva de Andrade.
Trouxe, ainda, inconsistências no laudo pericial de exame de corpo de delito, já que indicou que as equimoses deveriam estar violácea e não esverdeada.
Afirmou que a testemunha João Felipe da Silva Campos, interno inserido na mesma cela em que o acusado, ressaltou que não ocorreram os delitos indicados.
Disse que o acusado Talisson não apresentava qualquer marca de embate corporal, razão pela qual concluiu que não participara da agressão.
Esclareceu que o laudo pericial não foi capaz de indicar que as lesões foram praticadas nas datas mencionadas.
Afirmou que a vítima Ranieri pode ter manipulado as lesões a fim de obter vantagens, como mudança de cela.
Revelam que não haveria provas suficientes para inserir Tálisson na conduta imputada na exordial (ID 214905991).
A Defesa de Maxsuel Lourenço Barbosa da Silva postulou a absolvição do acusado.
Afirmou que a vítima Ranieri, a todo momento, empreendia diligências na tentativa de conseguir uma melhora, com mudanças de alas e celas, razão pela qual conclui que poderia estar inventando a situação em benefício próprio.
Acrescentou que as lesões constantes do laudo pericial seriam antigas e que não haveria provas suficientes para colocar Maxsuel Lourenço Barbosa da Silva como autor das condutas noticiadas (ID 217179345).
Por sua vez, a Defesa de Caio de Araújo Domingos sustentou a improcedência do pleito inaugural.
Afirmou que não haveria elementos probatórios a indicar que o acusado Caio teria sido um dos responsáveis pela alegada agressão.
Alegou a ausência de lesões em Ranieri, na medida em que, com a pele de pigmentação clara, qualquer lesão contundente resultaria em marcas evidentes.
Requereu, subsidiariamente, em caso de procedência, a absorção do delito de ameaça pela lesão corporal, considerando que ocorreram no mesmo contexto fático, sendo, na visão da defesa, aquele um meio para o exaurimento deste (ID 217188376).
Os autos vieram conclusos. É o relatório (art. 81, §3º, Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO O desenvolvimento do processo foi válido, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer vício que impeça o julgamento do mérito ou irregularidade a ser sanada nesta fase.
Do Mérito A denúncia retrata a prática, pelos acusados, de condutas que se amoldariam, em tese, àquelas descritas nos artigos 129 e 147 do Código Penal.
Do delito de lesão corporal O Código Penal disciplina que pratica o crime quem “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem” (art. 129, caput, do CP).
No caso, consoante registro firmado na peça inicial acusatória, aos acusados foi imputada a prática do delito de lesão corporal em desfavor de Em segredo de justiça, agredido pelos réus com socos, chutes e cotoveladas, dando causa às lesões descritas no laudo ID 194145653.
A análise extensa e pormenorizada do conjunto probatório produzido no curso da instrução permite concluir, com precisão, que a materialidade do delito de lesão corporal encontra-se comprovada a partir das provas juntadas autos, notadamente a prova testemunhal e o laudo ID 194145653.
O ofendido Em segredo de justiça foi submetido a exame pericial perante o Instituto Médico Legal da Polícia Civil do Distrito Federal, no dia 15 de fevereiro de 2024, dois dias após os fatos ocorridos, no qual restou lavrada conclusão pericial nos seguintes termos: “4.
Descrição À ectoscopia: Adentra ao consultório apresentado marcha fisiológica.
Escoriações: -01 puntiforme, recoberta por crosta em região temporal esquerda. -01 numular, milimétrica, recoberta por crosta em maléolo lateral esquerdo.
Equimoses: -01 esverdeada em região anterior de braço esquerdo de aproximadamente 15 x 10 cm. -01 esverdeada em região anterior de braço direito de aproximadamente 16 x 11cm. -01 esverdeada em região posterior de ombro esquerdo de aproximadamente 10 x 10cm. -01 esverdeada em região escapular esquerda de aproximadamente 15 x 12cm”. (...) 5.
Discussão As lesões observadas são compatíveis com o relato no histórico, podendo existir nexo causal entre o relato do periciando e os achados do exame físico.
Entretanto essas lesões podem decorrer de outras formas de ação contundente, cuja dinâmica não é passível de ser estabelecida por um laudo de lesões corporais.
Ausência de lesões recentes relacionadas ao evento em apuração: exame cautelar.
Dito isso, a materialidade da conduta é latente, sendo as lesões compatíveis com o relato histórico da vítima.
A autoria, da mesma forma, resta evidenciada a partir das oitivas realizadas, notadamente da vítima, devedo ser atribuída a MAXSUEL LOURENÇO BARBOSA DA SILVA, TÁLISSON VIEIRA MOREIRA ROCHA e CAIO DE ARAÚJO DOMINGOS.
A instrução processual, com a oitiva da vítima e da testemunha Flávio Silva de Andrade, policial penal, revela que, no dia dos fatos, os acusados, após tomarem conhecimento de uma delação formulada por Em segredo de justiça, agrediram a vítima com chutes, pontapés, joelhadas e cotoveladas, adequando-se a conduta, com perfeição, ao tipo penal inserido no art. 129 do Código Penal, restando as lesões corroboradas por meio de laudo pericial.
Acerca das provas colacionadas, convém repisar as declarações prestadas em juízo.
A vítima Em segredo de justiça prestou declarações em juízo.
Em seu depoimento, informou que, atualmente, está na ala A e o acusado Thallisson está na ala B e possui amigos na ala A; que solicitou a retirada da ala A; que na época dos fatos já pleiteou a mudança de ala em data anterior aos fatos; que no dia dos fatos estava na mesma cela em que os acusados; que os acusados pretendiam fugir do presídio e o depoente não concordou com a fuga; que delatou os acusados, que pretendiam fugir; que foi agredido por isso; que a confusão do depoente/vítima não era com os acusados e sim com outros integrantes da facção; que os acusados ficaram sabendo e agrediram o depoente; que dois dias depois das agressões, foi o dia de visita e a irmã do acusado viu a situação em que o depoente se encontrava; que ele não conseguia andar direito; que havia aproximadamente dezoito pessoas na cela; que mais internos agrediram o depoente; que o diretor do presídio somente “quis trazer” os três que mais agrediram o depoente; que os três que mais agrediram o depoente foram os acusados; que as agressões consistiram em murros, pontapés, joelhadas e cotoveladas; que o acusado Maxsuell ainda ficou zombando da cara do depoente, pois ele não conseguia levantar; que ele ficava pegando nos machucados; que foi retirado da cela, foi para a delegacia e depois para o IML; que mudou de ala; que depois disso somente teve contato com o acusado Thalisson; que pleiteia ir para outro presídio, para o PDF II; que não sabe precisar a quantidade de internos que havia na cela e tampouco o número da cela; que o diretor do presídio decidiu levar três internos, pois precisaria de uma equipe maior para levar todos, além dos três e por isso acha que quis reduzir a equipe; que o diretor Robson e/ou Júlio foi quem disse para escolher três; que na época dos fatos estava no bloco 6, ala B e cela não se recorda; que não possuía qualquer benefício na época dos fatos; que o bloco 6 é destinado aos internos sem benefícios; que havia pouco tempo, aproximadamente 4 meses, que estava no cir; que os internos que tem benefício são transferidos para o bloco 7; que diversos internos planejavam uma fuga; que escutou os comentários da fuga na cela; que o depoente foi até a direção e informou acerca da fuga; que quando soube da fuga, estava na ala A; que os acusados compõe uma facção; que no dia dos fatos suportou pontapés, joelhadas, cotoveladas; que ficou com lesões no braço, nas costas; que não conseguia levantar os braços; que teve diversos hematomas e manchas roxas pelo corpo; que na cela anterior (ala A) havia uma faca; que entregou a faca aos policiais; que pretende ser transferido para a PDF II; que com relação à fuga, ouviu comentários entre os internos; que não presenciou nenhum interno cavar buracos, mas somente uns comentando com os outros; que quando ocorreram as agressões, estava há aproximadamente um mês na mesma cela dos acusados; que na cela anterior, na ala A, onde tomou conhecimento da fuga estava há mais de um mês; que relatou ao agente os internos que mais o agrediram; que os internos que mais agrediram o depoente foram os três acusados.
Extrai-se das declarações da vítima, interno do Centro de Internação e Reeducação, que, em data pretérita, se encontrava recolhido em cela na ala A, na qual não estavam os acusados.
Nesta cela, soube que os internos estariam planejando a fuga do sistema prisional, situação com a qual não concordava.
Neste contexto, decidiu expor as informações obtidas para a gerência do presídio.
Ato contínuo, em momento posterior, mudou de cela, para as celas em que se encontravam o acusado e estes, por serem da mesma facção daqueles que pretendiam a fuga, tomaram conhecimento da delação e agrediram o ofendido.
Dito isso, a razão exposta por Em segredo de justiça para as agressões fora a delação de fuga por ele efetivada.
Afirmou que, na época das agressões, estaria há, aproximadamente, um mês na mesma cela dos acusados.
A testemunha Flávio Silva de Andrade, policial penal, afirmou que foi escalado para conduzir os acusados para a delegacia; que a informação que lhe foi passada foi que o Ranieri teria representado em desfavor dos acusados em razão de agressão; que a agressão não foi no mesmo dia em que Ranieri comunicou acerca da agressão; que não sabe informar se Ranieri estava lesionado no dia que levou os acusados à delegacia; que Ranieri falou o nome dos três acusados como sendo os agressores; que o Ranieri identificou os três acusados; que somente conversou com o Ranieri; que não verificou se o Ranieri estava machucado; que não se recorda aonde foram as lesões; que Ranieri falou que sofria ameaças e extorsões em relação aos acusados; que acredita que nenhum outro policial presenciou as agressões; que não existem câmeras no local; que é lotado no CIR; que o nome do diretor do CIR é Maurício Rodrigues; que o bloco 6 tem presos variados, internos com benefícios e sem benefícios; que internos com saída temporária são colocados no bloco 7; que não sabe dizer se houve notícia de fuga no bloco 6, mas quem poderia melhor informar é o setor da segurança; que não sabe dizer a lotação da cela em que ocorreram os fatos; que normalmente todos os internos envolvidos na ocorrência são autuados; que não sabe dizer como foi feita a identificação dos agressores; que este ano ainda não verificou fuga no bloco 6; que ele próprio não chegou a ter notícia de possível fuga no bloco 6; que não presenciou o momento em que foram indicados os responsáveis pela agressão.
O agente penal Flávio Silva de Andrade não presenciou as agressões, mas se recordou de ter a vítima indicado os acusados como sendo os autores dos fatos infracionais.
João Felipe da Silva Campos, interno do sistema prisional do Distrito Federal, afirmou que, em fevereiro/2024, estava lotado no bloco 6, ala C, cela 3; que, nesta época, estava na mesma cela do Maxsuel, Talisson, Caio e Ranieri; que Ranieri não foi espancado ou ameaçado pelos acusados; que havia, aproximadamente, 20 a 30 internos na cela; que presenciou a saída de Ranieri da cela; que ele chegou na cela já querendo sair, com uma classificação; que não ficou sabendo de fuga ou rebelião na cela em que estava; que o Ranieri estava na cela há duas ou três semanas antes de sair; que não reparava muito em Ranieri; que não viu se ele apresentava lesões.
Os acusados negaram todas as condutas a eles atribuídas.
Afirmaram acreditar que a vítima esteja inventando esta situação para almejar algum benefício no sistema prisional.
Maxsuel Lourenço Barbosa da Silva, durante o interrogatório realizado em juízo, negou a prática das condutas noticias na denúncia; afirmou que quando o Ranieri chegou na cela do interrogando, havia aproximadamente 28 internos; que todos o ajudaram; que ninguém agrediu o Ranieri; que o interrogando possuía benefícios, então não fazia sentido se prejudicar, que não sabe dizer a razão pela qual Ranieri o indicou como autor das agressões; que estava estudando no PDF2; que já ouviu relatos de outros internos reclamando do Ranieri; que na cela do interrogando não havia faca; que não soube de rebelião; que o bloco em que o interrogando estava destinava-se a internos com benefícios; que não se recorda se quando o Ranieri chegou na cela estava com lesões.
Tálisson Vieira Moreira Rocha, ouvido em juízo, negou a prática dos fatos noticiados na denúncia; que desde que Ranieri chegou na cela, foi tratado muito bem; que nas celas não há mais agressão; que ouviu boatos no sentido de que ele tentava agradar os policiais para conseguir benefícios; que acredita que está sendo acusado, pois Ranieri busca condições melhores no presídio; que estava na cela há quatro meses, quando Ranieri chegou na cela; que depois de duas semanas que Ranieri chegou na cela, disse que foi agredido; que possuía benefícios; que trabalhava externamente à época dos fatos; que havia aproximadamente 30 a 35 internos na cela; que não tem motivo nenhum para ter sido indicado como autor de agressão; que a única razão para ter feito isso foi conseguir benefícios; que não presenciou qualquer pessoa agredindo Ranieri; que não chegou a ver os hematomas em Ranieri; que não havia facas na cela do interrogando.
Caio de Araújo Domingos afirmou que nunca presenciou qualquer notícia de ameaça ou agressão na cela; que não sabe indicar a razão pela qual fora apontado como responsável pela agressão; que soube que Ranieri comunicou a agressão dois dias após a ocorrência da agressão; que não houve critério de escolha na cela; que estava há dois a três meses na cela; que simplesmente o policial penal informou que indicaram eles como sendo os autores da agressão; que os policiais penais chamaram somente os três acusados como sendo os agressores; que no meio do corredor que ficaram sabendo o motivo (Ranieri tê-los acusado); que foi tudo articulado por Ranieri; que na época dos fatos estava com os benefícios suspensos; que não presenciou o acusado Talisson agredir ou ameaçar o Ranieri.
Compulsando as declarações expostas, é fato inconteste que, no dia em que ocorreram as agressões, Ranieri já se encontrava na mesma cela em que os acusados há mais de duas semanas, como se extrai das declarações da vítima, da testemunha João Felipe e do próprio acusado Tálisson.
Certo é que o laudo pericial realizado pelo Instituto Médico Legal da Polícia Civil do Distrito Federal, no dia 15 de fevereiro de 2024, dois dias após os fatos ocorridos, foi conclusivo ao encontrar lesões corporais, nos seguintes termos descritas: “4.
Descrição À ectoscopia: Adentra ao consultório apresentado marcha fisiológica.
Escoriações: -01 puntiforme, recoberta por crosta em região temporal esquerda. -01 numular, milimétrica, recoberta por crosta em maléolo lateral esquerdo.
Equimoses: -01 esverdeada em região anterior de braço esquerdo de aproximadamente 15 x 10 cm. -01 esverdeada em região anterior de braço direito de aproximadamente 16 x 11cm. -01 esverdeada em região posterior de ombro esquerdo de aproximadamente 10 x 10cm. -01 esverdeada em região escapular esquerda de aproximadamente 15 x 12cm”. (...) 5.
Discussão As lesões observadas são compatíveis com o relato no histórico, podendo existir nexo causal entre o relato do periciando e os achados do exame físico.
Entretanto essas lesões podem decorrer de outras formas de ação contundente, cuja dinâmica não é passível de ser estabelecida por um laudo de lesões corporais.
Ausência de lesões recentes relacionadas ao evento em apuração: exame cautelar.
Não é crível, pois, prevalecer a versão dos acusados e da testemunha, também interna, João Felipe da Silva Campos, no sentido de que Ranieri não fora por ninguém agredido, sob pena de chegarmos ao ponto de que os registros corporais foram praticados em data pretérita a duas semanas, o que se mostra incabível, já que as lesões seriam praticamente irreconhecíveis se decorrido tal lapso de tempo.
No ponto, a fim de corroborar a informação exposta, servem os próprios argumentos da Defesa.
A defesa de Talisson Vieira Moreira Rocha afirmou que as equimoses, no termos de Parecer Cremec m. 14/2011, deveriam estar na tonalidade violácea e não esverdeada.
Vejamos: Outro aspecto de grande interesse médico-pericial é a tonalidade da equimose.
De início, a coloração é avermelhada; depois, com o correr do tempo, ela se apresenta vermelho-escura, violácea, azulada, esverdeada e, finalmente, amarelada, desaparecendo, em média, entre 15 e 20 dias.
Essa mudança de tonalidades, com uma sequência definida, tem o nome de “espectro equimótico de Legrand du Saulle”.
Em geral, é vermelha no primeiro dia, violácea no segundo e terceiro, azul do quarto ao sexto, esverdeada do sétimo ao 10º, amarelada por volta do 12º, desaparecendo em torno do 15º ao 20º dia. (Destaque não original).
Nota-se, a partir do parecer que as colorações expostas não são tidas como uma regra, considerando a utilização do adjunto “em geral”, expondo uma generalidade.
Assim, não há tratar o exposto como forma absoluta.
Até mesmo porque, considerando o referido parecer, de forma literária, e considerando que a vítima estava, na data da agressão, dentro da mesma cela havia duas ou três semanas, certo é que as equimoses também não apresentariam pigmentação esverdeada, mas, sim, desprovida de pigmentação, ou amarelada.
Logo, o parecer citado não pode ser utilizado para afastar todos os outros elementos colhidos nos autos.
Portanto, o que se conclui é que os acusados, bem como a testemunha João Felipe da Silva Campos, falsearam a verdade ao negar que houve agressão direcionada à vítima.
Ademais, não resta demonstrado nos autos qualquer elemento factível e apto a revelar a real possibilidade e verossimilhança de estar a vítima mentindo.
Importante mencionar que a ausência de lesões nos acusados não tem o condão de revelar a ausência de agressão no ofendido, já que ele pode ter apanhado sem revidar os golpes suportados, mormente quando agredido por um número maior e considerável de pessoas.
Importante observar que não há nos autos qualquer elemento concreto para evidenciar algum benefício ao ofendido com a suposta invenção dos fatos.
A mera alegação de que ele poderia obter favorecimentos, desprovida da correspondente prova, não é suficiente para afastar todos os elementos indicadores da prática das condutas por parte dos acusados.
Dito isso, afasto as alegações da defesa no sentido da improcedência do pleito acusatório.
A instrução processual, com a oitiva da vítima e da testemunha Flávio Silva de Andrade, policial penal, revela que, no dia dos fatos, os acusados, após tomarem conhecimento de uma delação formulada por Em segredo de justiça, o agrediram com chutes, pontapés, joelhadas e cotoveladas, adequando-se a conduta, com perfeição, ao tipo penal inserido no art. 129 do Código Penal, restando as lesões corroboradas por meio de laudo pericial.
No tocante à tipicidade, tenho que a conduta praticada pelos acusados se amolda ao tipo previsto no art. 129 do Código Penal, estando presentes seus elementos subjetivos e objetivos.
Não foram apresentadas quaisquer excludentes de ilicitude (arts. 23 a 25, CP), razão pela qual a conduta é antijurídica.
No que diz respeito à culpabilidade, também se mostra presente, uma vez que delineados seus elementos, porquanto o réu era imputável à época dos fatos, tinha potencial consciência da ilicitude de seu ato, sendo-lhe exigida conduta diversa.
Não milita em seu favor qualquer das excludentes de culpabilidade.
Dito isso, a procedência da pretensão inicial acusatória, no que toca ao delito de lesão corporal é medida que se impõe.
Do delito de ameaça O Código Penal disciplina que pratica o crime de ameaça quem “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave” (art. 147, caput, do CP).
No caso, consoante registro firmado na peça inicial acusatória, aos acusados foi imputada ameaça contra Em segredo de justiça.
A análise extensa e pormenorizada do conjunto probatório produzido no curso da instrução não é conclusiva no que toca à prática do anúncio de mal injusto e grave.
Em que pese Em segredo de justiça noticiar, perante a autoridade policial, que fora ameaçado de morte caso “contasse que apanhou”, durante a instrução judicial, nada esclareceu acerca da ameaça.
Neste contexto, não há qualquer elemento instruído judicialmente que relacione os acusados à prática do delito de ameaça.
Acerca das provas colacionadas, convém repisar as declarações prestadas em juízo.
A vítima Em segredo de justiça prestou declarações em juízo.
Consoante relato, informou que atualmente está na ala A e o acusado Thallisson está na ala B e possui amigos na ala A; que solicitou a retirada da ala A; que na época dos fatos já pleiteou a mudança de ala em data anterior aos fatos; que no dia dos fatos estava na mesma cela em que os acusados; que os acusados pretendiam fugir do presídio e o depoente não concordou com a fuga; que delatou os acusados, que pretendiam fugir; que foi agredido por isso; que a confusão do depoente/vítima não era com os acusados e sim com outros integrantes da facção; que os acusados ficaram sabendo e agrediram o depoente; que dois dias depois das agressões, foi o dia de visita e a irmã do acusado viu a situação em que o depoente se encontrava; que ele não conseguia andar direito; que havia aproximadamente dezoito pessoas na cela; que mais internos agrediram o depoente; que o diretor do presídio somente “quis trazer” os três que mais agrediram o depoente; que os três que mais agrediram o depoente foram os acusados; que as agressões consistiram em murros, pontapés, joelhadas e cotoveladas; que o acusado Maxsuell ainda ficou zombando da cara do depoente, pois ele não conseguia levantar; que ele ficava pegando nos machucados; que foi retirado da cela, foi para a delegacia e depois para o IML; que mudou de ala; que depois disso somente teve contato com o acusado Thalisson; que pleiteia ir para outro presídio, para o PDF II; que não sabe precisar a quantidade de internos que havia na cela e tampouco o número da cela; que o diretor do presídio decidiu levar três internos, pois precisaria de uma equipe maior para levar todos, além dos três e por isso acha que quis reduzir a equipe; que o diretor Robson e/ou Júlio foi quem disse para escolher três; que na época dos fatos estava no bloco 6, ala B e cela não se recorda; que não possuía qualquer benefício na época dos fatos; que o bloco 6 é destinado aos internos sem benefícios; que havia pouco tempo, aproximadamente 4 meses, que estava no cir; que os internos que tem benefício são transferidos para o bloco 7; que diversos internos planejavam uma fuga; que escutou os comentários da fuga na cela; que o depoente foi até a direção e informou acerca da fuga; que quando soube da fuga, estava na ala A; que os acusados compõe uma facção; que no dia dos fatos suportou pontapés, joelhadas, cotoveladas; que ficou com lesões no braço, nas costas; que não conseguia levantar os braços; que teve diversos hematomas e manchas roxas pelo corpo; que na cela anterior (ala A) havia uma faca; que entregou a faca aos policiais; que pretende ser transferido para a PDF II; que com relação à fuga, ouviu comentários entre os internos; que não presenciou nenhum interno cavar buracos, mas somente uns comentando com os outros; que quando ocorreram as agressões, estava há aproximadamente um mês na mesma cela dos acusados; que na cela anterior, na ala A, onde tomou conhecimento da fuga estava há mais de um mês; que relatou ao agente os internos que mais o agrediram; que os internos que mais agrediram o depoente foram os três acusados.
A testemunha Flávio Silva de Andrade, policial penal, afirmou que foi escalado para conduzir os acusados para a delegacia; que a informação que lhe foi passada foi que o Ranieri teria representado em desfavor dos acusados em razão de agressão; que a agressão não foi no mesmo dia em que Ranieri comunicou acerca da agressão; que não sabe informar se Ranieri estava lesionado no dia que levou os acusados à delegacia; que Ranieri falou o nome dos três acusados como sendo os agressores; que o Ranieri identificou os três acusados; que somente conversou com o Ranieri; que não verificou se o Ranieri estava machucado; que não se recorda aonde foram as lesões; que Ranieri falou que sofria ameaças e extorsões em relação aos acusados; que acredita que nenhum outro policial presenciou as agressões; que não existem câmeras no local; que é lotado no CIR; que o nome do diretor do CIR é Maurício Rodrigues; que o bloco 6 tem presos variados, internos com benefícios e sem benefícios; que internos com saída temporária são colocados no bloco 7; que não sabe dizer se houve notícia de fuga no bloco 6, mas quem poderia melhor informar é o setor da segurança; que não sabe dizer a lotação da cela em que ocorreram os fatos; que normalmente todos os internos envolvidos na ocorrência são autuados; que não sabe dizer como foi feita a identificação dos agressores; que este ano ainda não verificou fuga no bloco 6; que ele próprio não chegou a ter notícia de possível fuga no bloco 6; que não presenciou o momento em que foram indicados os responsáveis pela agressão.
João Felipe da Silva Campos, interno do sistema prisional do Distrito Federal, afirmou que em fevereiro/2024 estava lotado no bloco 6, ala C, cela 3; que nesta época estava na mesma cela do Maxsuel, Talisson, Caio e Ranieri; que Ranieri não foi espancado ou ameaçado pelos acusados; que havia aproximadamente 20 a 30 internos na cela; que presenciou a saída de Ranieri da cela; que ele chegou na cela já querendo sair, com uma classificação; que não ficou sabendo de fuga ou rebelião na cela em que estava; que o Ranieri estava na cela há duas ou três semanas antes de sair; que não reparava muito em Ranieri; que não viu se ele apresentava lesões.
Os acusados negaram todas as condutas a eles atribuídas.
Afirmaram acreditar que a vítima esteja inventando esta situação para almejar algum benefício no sistema prisional.
Maxsuel Lourenço Barbosa da Silva, durante o interrogatório realizado em juízo, negou a prática das condutas noticias na denúncia; que quando o Ranieri chegou na cela do interrogando, havia aproximadamente 28 internos; que todos o ajudaram; que ninguém agrediu o Ranieri; que o interrogando possuía benefícios, então não fazia sentido se prejudicar, que não sabe dizer a razão pela qual Ranieri o indicou como autor das agressões; que estava estudando no PDF2; que já ouviu relatos de outros internos reclamando do Ranieri; que na cela do interrogando não havia faca; que não soube de rebelião; que o bloco em que o interrogando estava destinava-se a internos com benefícios; que não se recorda se quando o Ranieri chegou na cela estava com lesões.
Tálisson Vieira Moreira Rocha, ouvido em juízo, negou a prática dos fatos noticiados na denúncia; que desde que Ranieri chegou na cela, foi tratado muito bem; que nas celas não há mais agressão; que ouviu boatos no sentido de que ele tentava agradar os policiais para conseguir benefícios; que acredita que está sendo acusado, pois Ranieri busca condições melhores no presídio; que estava na cela há quatro meses, quando Ranieri chegou na cela; que depois de duas semanas que Ranieri chegou na cela, disse que foi agredido; que possuía benefícios; que trabalhava externamente à época dos fatos; que havia aproximadamente 30 a 35 internos na cela; que não tem motivo nenhum para ter sido indicado como autor de agressão; que a única razão para ter feito isso foi conseguir benefícios; que não presenciou qualquer pessoa agredindo Ranieri; que não chegou a ver os hematomas em Ranieri; que não havia facas na cela do interrogando.
Caio de Araújo Domingos afirmou que nunca presenciou qualquer notícia de ameaça ou agressão na cela; que não sabe indicar a razão pela qual fora apontado como responsável pela agressão; que soube que Ranieri comunicou a agressão dois dias após a ocorrência da agressão; que não houve critério de escolha na cela; que estava há dois a três meses na cela; que simplesmente o policial penal informou que indicaram eles como sendo os autores da agressão; que os policiais penais chamaram somente os três acusados como sendo os agressores; que no meio do corredor que ficaram sabendo o motivo (Ranieri tê-los acusado); que foi tudo articulado por Ranieri; que na época dos fatos estava com os benefícios suspensos; que não presenciou o acusado Talisson agredir ou ameaçar o Ranieri.
Compulsando o acervo probatório exposto aos autos, não há qualquer notícia, perante este Juízo, da prática do delito de ameaça.
Assim, neste tocante, a absolvição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia PARA: 1) CONDENAR MAXSUEL LOURENÇO BARBOSA DA SILVA, TÁLISSON VIEIRA MOREIRA ROCHA e CAIO DE ARAÚJO DOMINGOS, já qualificados nos autos, como incurso nas penas descritas no art. 129 do Código Penal; 2) ABSOLVER MAXSUEL LOURENÇO BARBOSA DA SILVA, TÁLISSON VIEIRA MOREIRA ROCHA e CAIO DE ARAÚJO DOMINGOS, já qualificados nos autos, do crime de ameaça (art. 147 do CP), atribuído na denúncia, com fundamento no art. 386, VIII, do Código de Processo Penal.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Do acusado MAXSUEL LOURENÇO BARBOSA DA SILVA No que diz respeito à culpabilidade do acusado, entendida, nesse momento, como reprovação social que merece, é normal para o caso, porquanto lesionou terceiro, não havendo maiores peculiaridades no caso que não as já previstas na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta.
O acusado possui quatro condenações transitadas em julgado (2017.03.1.012851-5, 2017.15.1.000177-3, 0000170-50.2017.8.07.0019 e 0739804-95.2019.8.07.0001), sendo que utilizarei as referentes aos feitos n. 2017.03.1.012851-5 e 2017.15.1.000177-3, como antecedentes, exclusivamente na primeira fase de aplicação da pena.
As demais condenações serão valoradas na segunda fase de aplicação da pena como reincidência.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, não lhe é desfavorável.
A personalidade do agente, a meu ver, somente é aferível por critérios técnicos e científicos não constantes dos autos, não se podendo considerar, pois, como vetor desfavorável.
Os motivos do crime, considerados como um conjunto de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, são típicos ao delito praticado.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, também são normais à espécie delitiva.
As consequências do delito, entendidas como o dano causado pela ação que extrapola seu resultado típico, não são desfavoráveis, pois inerentes ao tipo penal.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, notadamente os antecedentes (condenação autos n. 2017.03.1.012851-5 e 2017.15.1.000177-3), fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.
Na segunda fase, verifico presente a agravante caracterizada, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, pela reincidência (autos 0000170-50.2017.8.07.0019 e 0739804-95.2019.8.07.0001).
Não vislumbro presentes circunstâncias atenuantes.
Assim, majoro em a sanção, fixando-a em 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção.
Por fim, não se mostram existentes no caso sob análise causas de aumento ou diminuição da pena.
Estabeleço, portanto, para essa conduta, imputada a MAXSUEL LOURENÇO BARBOSA DA SILVA, a pena em 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção.
Para início do cumprimento da reprimenda de detenção, fixo inicialmente o regime semi aberto, por força da disposição consignada no artigo 33, §§ 2º , b e c°, do Código Penal.
Deixo de firmar eventual detração penal, consoante disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado não foi preso em razão da conduta.
Considerando a reincidência estabelecida, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Do acusado TALISSON VIEIRA MOREIRA ROCHA No que diz respeito à culpabilidade do acusado, entendida, nesse momento, como reprovação social que merece, é normal para o caso, porquanto lesionou terceiro, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta.
O acusado possui uma condenação transitada em julgado (autos n. 000124-21.2016.8.07.0005), sendo que a utilizarei na segunda fase de aplicação da pena como reincidência.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, não lhe é desfavorável.
A personalidade do agente, a meu ver, somente é aferível por critérios técnicos e científicos não constantes dos autos, não se podendo considerar, pois, como vetor desfavorável.
Os motivos do crime, considerados como um conjunto de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, são típicos ao delito praticado.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, também são normais à espécie delitiva.
As consequências do delito, entendidas como o dano causado pela ação que extrapola seu resultado típico, não são desfavoráveis, pois inerentes ao tipo penal.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção, mínimo legal.
Na segunda fase, verifico presente a agravante caracterizada, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, pela reincidência (autos 000124-21.2016.8.07.0005).
Não vislumbro presentes circunstâncias atenuantes.
Assim, majoro em a sanção, fixando-a em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.
Por fim, não se mostram existentes no caso sob análise causas de aumento ou diminuição da pena.
Estabeleço, portanto, para essa conduta atribuída a TALISSON VIEIRA MOREIRA ROCHA, a pena em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.
Para início do cumprimento da reprimenda de detenção, fixo inicialmente o regime semi aberto, por força da disposição consignada no artigo 33, §§ 2º , b e c°, do Código Penal.
Deixo de firmar eventual detração penal, consoante disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado não foi preso em razão da conduta.
Considerando a reincidência estabelecida, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Do acusado CAIO DE ARAÚJO DOMINGOS No que diz respeito à culpabilidade do acusado, entendida, nesse momento, como reprovação social que merece, é normal para o caso, porquanto lesionou terceiro, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta.
O acusado possui cinco condenações transitadas em julgado (2018.01.1.034255-9, 2017.05.1.006903-6, 0701617-84.2021.8.07.021, 0001304-14.2018.8.07.0008, 0007542-70.2018.8.07.0001), sendo que utilizarei as referentes aos feitos n. 2018.01.1.034255-9 e 2017.05.1.006903-6, como antecedentes, exclusivamente na primeira fase de aplicação da pena.
As demais condenações serão valoradas na segunda fase de aplicação da pena como reincidência.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, não lhe é desfavorável.
A personalidade do agente, a meu ver, somente é aferível por critérios técnicos e científicos não constantes dos autos, não se podendo considerar, pois, como vetor desfavorável.
Os motivos do crime, considerados como um conjunto de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, são típicos ao delito praticado.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, também são normais à espécie delitiva.
As consequências do delito, entendidas como o dano causado pela ação que extrapola seu resultado típico, não são desfavoráveis, pois inerentes ao tipo penal.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, notadamente os antecedentes (condenação autos n. 2018.01.1.034255-9 e 2017.05.1.006903-6), fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.
Na segunda fase, verifico presente a agravante caracterizada, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, pela reincidência (autos 0701617-84.2021.8.07.021, 0001304-14.2018.8.07.0008, 0007542-70.2018.8.07.0001).
Não vislumbro presentes circunstâncias atenuantes.
Assim, majoro em a sanção, fixando-a em 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção.
Por fim, não se mostram existentes no caso sob análise causas de aumento ou diminuição da pena.
Estabeleço, portanto, para essa conduta, imputada a CAIO DE RAÚJO DOMINGOS, a pena em 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção.
Para início do cumprimento da reprimenda de detenção, fixo inicialmente o regime semi aberto, por força da disposição consignada no artigo 33, §§ 2º , b e c°, do Código Penal.
Deixo de firmar eventual detração penal, consoante disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado não foi preso em razão da conduta.
Considerando a reincidência estabelecida, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Custas pelos réus.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se ao registro das informações no INI; b) oficie-se ao TRE; c) expeça-se carta de guia definitiva; d) oficie-se ao Juízo das Execuções Penais.
Então, arquivem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 22:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 22:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/12/2024 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
09/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0733378-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAXSUEL LOURENCO BARBOSA DA SILVA, TALISSON VIEIRA MOREIRA ROCHA, CAIO DE ARAUJO DOMINGOS DESPACHO Intime-se o acusado, por meio do DJE, para apresentação de alegações finais no prazo legal, considerando que o documento ID 213699265 não foi instruído com a correspondente peça processual.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733378-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAXSUEL LOURENCO BARBOSA DA SILVA, TALISSON VIEIRA MOREIRA ROCHA, CAIO DE ARAUJO DOMINGOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, intime-se o MAXSUEL LOURENCO BARBOSA DA SILVA(*06.***.*84-47); CAIO DE ARAUJO DOMINGOS; GLAUCO PEREIRA DOS REIS(*28.***.*00-43); AIRTON LIMIRO PEREIRA(*17.***.*80-44), por meio de seu advogado para apresentar Alegações Finais, na forma de memorial, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 16:34:01.
VALERIA DE FATIMA VELOSO BERNARDES RIBEIRO Diretor de Secretaria -
27/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
25/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:29
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
05/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
02/08/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
02/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo
-
01/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/07/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/05/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
10/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 23:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735616-86.2024.8.07.0000
Joaquim de Sousa Borges
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 16:00
Processo nº 0703082-13.2020.8.07.0006
Lohan Haendel de Mendon?A Pourre - ME
Divina de Souza Barbosa
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2020 11:05
Processo nº 0735616-86.2024.8.07.0000
Maria Conceicao Barbosa Borges
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 08:51
Processo nº 0702976-98.2023.8.07.0021
Janailton dos Santos Alencar
Vivaldo Macedo da Mota Filho
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 09:41
Processo nº 0708153-30.2024.8.07.0014
Rosilda Luzia Nery
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Camilla Dias Lopes Liporaci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 19:19