TJDFT - 0708153-30.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:31
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSILDA LUZIA NERY em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:15
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:59
Outras decisões
-
17/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708153-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILDA LUZIA NERY REQUERIDO: BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRA à sentença de ID. 216499884, alegando a existência de contradição. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da contradição.
O magistrado, ao fundamentar suas decisões, não tem obrigatoriedade de rebater todos os argumentos das partes, especialmente se já possui sua convicção formada, diante das provas dos autos.
Ademais, a sentença somente confirmou a tutela de urgência deferida para a exclusão definitiva do nome da autora nos cadastros de registros de negativação Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID.: 217655425 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
No que se refere ao pedido da requerente de ID 217583082 não há que se falar em responsabilização das rés, conforma já fundamentado na decisão de ID 217426169.
Todavia, considerando o documento de ID 217878125, OFICIE-SE ao SERASA E SPC, determinando-se que proceda à baixa do registro em nome da autora, no que se refere à inclusão ocorrida em 07/06/2020, no valor de R$1.706,28, referente ao contrato 000000URYSM4RV, devendo a comprovação de exclusão ser encaminhada para o e-mail do Juízo.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 10:23
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ROSILDA LUZIA NERY em 04/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/11/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:59
Deferido em parte o pedido de ROSILDA LUZIA NERY - CPF: *51.***.*25-15 (REQUERENTE)
-
08/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSILDA LUZIA NERY em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/10/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708153-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILDA LUZIA NERY REQUERIDO: BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, caberão Embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos termos previstos no CPC.
A requerida opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 208124875, mostrando-se, portanto, incabível o recurso.
Entretanto, nada impede que referido pedido seja analisado como simples petição.
Pois bem.
As informações constantes da petição de ID 212482756 se referem ao mérito do processo, devendo ser arguidas em sede de contestação.
Assim, indefiro o pedido de ID 212482756.
Intime-se.
Dê-se vista à autora do Ofício de ID 212554709.
Após, aguarde-se audiência.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/09/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:12
Indeferido o pedido de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 16.***.***/0001-52 (REQUERIDO)
-
26/09/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/09/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:13
Deferido o pedido de ROSILDA LUZIA NERY - CPF: *51.***.*25-15 (REQUERENTE).
-
20/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 19:21
Juntada de Petição de intimação
-
19/08/2024 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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