TJDFT - 0710254-41.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2025 15:43
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:18
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/06/2025 08:45
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA SEVERO FONSECA - CPF: *74.***.*81-20 (EXECUTADO).
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29/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:15
Expedição de Termo.
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11/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DANIELA SEVERO FONSECA em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIELA SEVERO FONSECA em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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12/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:04
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:04
Outras decisões
-
09/01/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/11/2024 12:20
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710254-41.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: DANIELA SEVERO FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas anexadas efetuadas pelos sistemas RENAJUD e ONR (antigo ERIDF) restaram negativas.
Certifico, ainda, que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
28/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 16:45
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 16:45
Desentranhado o documento
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17/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento/transferência da quantia penhorada nos autos em favor da parte credora: INTER - 077 - ESTUQUI E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOC CNPJ: 33.***.***/0001-39 Agência: 0001 Conta: 30404229-3.
Atribuo força de alvará/ofício à presente decisão.
Após, prossiga-se com as pesquisas de bens da parte executada (ID 198296688), a partir do sistema RENAJUD. -
29/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2024 17:16
Decorrido prazo de DANIELA SEVERO FONSECA - CPF: *74.***.*81-20 (EXECUTADO) em 22/07/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DANIELA SEVERO FONSECA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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07/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:58
Outras decisões
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06/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:13
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710254-41.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: DANIELA SEVERO FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC Nos termos da Decisão ID nº 171263570, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama, 18 de abril de 2024 15:01:20.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
18/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DANIELA SEVERO FONSECA em 03/04/2024 23:59.
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16/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 05:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Por ora, aguarde-se o retorno do mandado de ID 182327466.
I. -
17/01/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 11:03
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/12/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto ao valor da causa.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 6 de setembro de 2023 20:09:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/09/2023 01:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 11:17
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DANIELA SEVERO FONSECA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Publique-se: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da causa e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte requerida ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.731,45 (um mil e setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), já considerado a multa contratual e a correção monetária até 30/05/2022, conforme a planilha apresentada em ID 134942559, p.6, sendo que, a partir de 31/05/2022, o valor da condenação será corrigido monetariamente em conformidade com os índices adotados pela Corregedoria do TJDFT.
O valor também sofrerá a incidência de e juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estipulados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigida, consoante dispõe o artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. -
30/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
30/07/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2023 11:01
Decorrido prazo de DANIELA SEVERO FONSECA - CPF: *74.***.*81-20 (REQUERIDO) em 04/07/2023.
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DANIELA SEVERO FONSECA em 04/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de DANIELA SEVERO FONSECA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de DANIELA SEVERO FONSECA em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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13/06/2023 17:59
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Facilitador em/para 13/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 12:46
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:21
Mandado devolvido dependência
-
02/06/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 19:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 12:59
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:59
Outras decisões
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31/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2023 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/03/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 20:00
Recebidos os autos
-
16/09/2022 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2022 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 14:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 20:27
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:36
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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