TJDFT - 0721660-11.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:38
Outras decisões
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29/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
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25/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA LINECILDA ALVES DO REGO CORREIA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721660-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA LINECILDA ALVES DO REGO CORREIA LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/07/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 19:37
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA LINECILDA ALVES DO REGO CORREIA LIMA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
03/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:24
Outras decisões
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22/05/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 10:08
Desentranhado o documento
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07/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA LINECILDA ALVES DO REGO CORREIA LIMA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:42
Outras decisões
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16/04/2024 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2024 11:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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17/03/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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15/03/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/03/2024 18:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:56
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de MARIA LINECILDA ALVES DO REGO CORREIA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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20/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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20/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 14:03
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:11
Outras decisões
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07/12/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/12/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 11:28
Desentranhado o documento
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05/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:56
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
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21/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:21
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:21
Determinado o arquivamento
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16/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA LINECILDA ALVES DO REGO CORREIA LIMA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721660-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MARIA LINECILDA ALVES DO REGO CORREIA LIMA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, intimo a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, com os parâmetros fixados, e requerer o prosseguimento do feito.
Prazo de 10 (dez) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
19/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA LINECILDA ALVES DO REGO CORREIA LIMA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721660-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MARIA LINECILDA ALVES DO REGO CORREIA LIMA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 167917046), nos quais a parte embargante sustenta a presença de erro material na decisão de ID 166898316, a qual promoveu a liquidação do julgado. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado e não há dúvidas sobre as datas definidas como termo inicial e final para a cobrança dos lucros cessantes.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:19
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
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07/08/2023 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721660-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MARIA LINECILDA ALVES DO REGO CORREIA LIMA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA LINECILDA ALVES DO REGO CORREIA LIMA ajuizou liquidação de sentença (proferida na Ação Civil Pública n° 2012.01.1.199437-9) em desfavor da pessoa jurídica MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, partes qualificadas nos autos.
Sustenta ter adquirido um apartamento no Residencial SAINT TROPEZ – TOP LIFE, descrito como Apartamento nº 103 do Bloco “E”; que na Ação Civil Pública n° 2012.01.1.199437-9 foi reconhecida a mora da MRV na entrega das obras dos empreendimentos Top Life e Green Towers, ambos em Águas Claras/DF, e que ela foi condenada a indenizar os consumidores adquirentes de unidades nesses empreendimentos pelos lucros cessantes em decorrência da privação do imóvel, tendo sido fixado como parâmetro da indenização o valor médio de locação para imóvel de igual padrão, a ser objeto de apuração em liquidação de sentença.
Defende que a compra foi realizada em 05/05/2008; que a entrega deveria ocorrer até 27/01/2011, mas a efetiva entrega somente foi realizada em 23/07/2012; que, em razão da cláusula de tolerância, o período de apuração dos lucros cessantes está compreendido entre 27/01/2011 e 23/07/2012, totalizando 16 (dezesseis) meses e 23 (vinte e três) dias de atraso.
Estimam o valor do aluguel mensal e, ao final, requer a homologação dos lucros cessantes no valor de R$ 111.948,77 (cento e onze mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Juntaou documentos à inicial.
Custas recolhidas.
Intimada, a requerida apresentou manifestação e documentos sob id. 151993722 e seguintes.
Alega que os valores postulados pela parte autora são excessivos e sem qualquer respaldo; que o HABITE-SE do empreendimento foi formalizado no fim de 2011, e que, a partir daí, a demora na entrega das chaves se deu em virtude da demora da liquidante em formalizar o contrato de financiamento, que somente ocorreu em março de 2012; que os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Intimadas as partes, não houve requerimento para produção de novas provas (ID159689922) Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Efetivamente é o caso de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, I do CPC, pois a necessidade de liquidação foi estabelecida por força da sentença proferida na ação civil pública nº 2012.01.1.199437-9 e, para o deslinde do feito, são suficientes os pareceres e documentos elucidativos juntados pelas partes.
Primeiramente, é necessário fixar o período de atraso na entrega do imóvel, localizado no empreendimento TOP LIFE, em Águas Claras, pois na sentença proferida na ação civil pública houve apenas o reconhecimento do atraso na entrega da obra, sem a fixação do referido período.
No caso, incontroverso o valor de referência dos alugueis, pois não houve impugnação.
Contudo, cumpre mencionar que as partes divergem quanto ao termo final para a entrega da obra.
Isso porque, conforme se verifica dos autos, afirma a liquidante que a obra deveria ser entregue no dia 01/08/2010, enquanto a liquidada justifica que o termo final ocorreu no último dia do mesmo mês, 31/08/2010.
Nesse caso, razão assiste à liquidada.
Conforme se verifica, o contrato de compra e venda firmado entre as partes prevê como data de entrega o mês de agosto de 2010 (ID140053197).
Noutro giro, a CLÁUSULA QUINTA (ID140053197 - Pág. 6) estipula que “A PROMITENTE VENDEDORA se compromete a concluir as obras do imóvel objeto deste contrato até o último dia útil do mês mencionado no item 5 da página 1”.
Assim, a data da entrega do bem é o dia 31/08/2010.
Ademais, considerando o termo final, com o prazo legal de tolerância, tem-se que a data última para entrega do bem, para fins de apuração dos lucros cessantes, é o dia 28/02/2011.
Ademais, sustenta a liquidada que as chaves somente foram entregues à liquidante em julho de 2012 por culpa exclusiva desta, na medida em que o HABITE-SE já teria sido expedido em 10 de outubro de 2011; porém, a obrigação de contratar financiamento imobiliário por parte da autora somente teria ocorrido em março de 2012.
Razão assiste à liquidada, no ponto, na medida em que o documento de ID151993726 comprova que, a partir do dia 10/10/2011, a demora na entrega das chaves se deu em virtude de obrigação que deveria ser adimplida pela autora, com a formalização do financiamento bancário.
Assim, é de se concluir que o termo final para apuração dos lucros cessantes é o dia 10/10/2011.
No que diz respeito à incidência dos juros de mora, o Col.
Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, no julgamento do tema 685, sob o rito de recursos repetitivos de que “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”.
Dessa forma, o pedido para incidência dos juros de mora a partir da data da citação na ação civil pública está de acordo com a atual jurisprudência, devendo ser acolhido.
Quanto aos honorários advocatícios, não se pode olvidar que se trata de liquidação de sentença, que não pode ser confundida com o processo de conhecimento.
Nesse caso, o eg.
TJDFT admite a fixação de honorários advocatícios, desde que haja litigiosidade no procedimento, devendo ser observada a regra do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
LITIGIOSIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, é admitida a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença coletiva, quando demonstrada a litigiosidade no procedimento.
Porém, não se pode confundir os honorários a serem fixados na liquidação provisória com aqueles pertinentes à fase de cumprimento de sentença.
Diante da excepcionalidade da condenação e do contexto dos autos, admite-se que o valor seja fixado por equidade, com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1392216, 07317333920218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 20/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fundamento no art. 509, inciso II, do CPC, LIQUIDO O JULGADO e, em consequência, FIXO o valor do aluguel em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para o período de 28/02/2011 a 10/10/2011, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na ação civil pública (20/02/2013).
Diante da sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, a serem rateados na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, cujo valor deverá ser apurado a partir da juntada da planilha de cálculos nos termos acima delineados.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, concedo à parte autora o prazo de dez dias para apresentar planilha atualizada do débito, com os parâmetros fixados, e requerer o prosseguimento do feito. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:39
Outras decisões
-
29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:21
Outras decisões
-
09/05/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA LINECILDA ALVES DO REGO CORREIA LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:41
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:40
Outras decisões
-
17/04/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:20
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2023 17:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2022 18:21
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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