TJDFT - 0726383-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/09/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726383-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA ARROCHELA LOBO ESCOSSINO EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DESPACHO Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme determinado na decisão id 242887849.
Não obstante, intime-se a parte credora a se manifestar quanto às alegações da parte executada constantes da petição id 244310715 e anexos, mormente quanto à alegação de que não há débitos veiculares registrados em nome da exequente.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:35
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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12/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TATIANA ARROCHELA LOBO ESCOSSINO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/05/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 15/05/2025 13:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/05/2025 12:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 13:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:22
Deferido o pedido de CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS - CPF: *45.***.*68-20 (EXECUTADO).
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23/01/2025 04:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726383-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA ARROCHELA LOBO ESCOSSINO EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO Devido ao descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, foi fixada multa moratória e, em seguida, foi convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, conforme id. 200569829.
No id. 203388066, o executado requer o chamamento ao processo do terceiro a quem foi transferido o veículo para que este quite os débitos e efetive a transferência.
Indefiro tal pedido, pois não há que se falar em chamamento ao processo, porquanto, nos termos de art. 10 da Lei n. 9.099/1995, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros nem de assistência.
Portanto, conforme determinado no despacho id. 200569829, remetam-se os autos à Contadoria para trazer aos autos planilha atualizada com o cálculo da dívida, conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Determino a inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Vinda a planilha, intime-se o requerido para efetuar o pagamento espontaneamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Anote a Secretaria o valor atualizado da causa.
Com o pagamento, expeça-se alvará/ofício à parte exequente.
Sem pagamento, tornem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/10/2024 19:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:41
Indeferido o pedido de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA - CPF: *35.***.*27-37 (EXECUTADO)
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30/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA ARROCHELA LOBO ESCOSSINO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/07/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726383-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA ARROCHELA LOBO ESCOSSINO EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DESPACHO Descumprida a obrigação de fazer, é devida a multa moratória fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Note-se que a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (astreintes) não prejudica a conversão do descumprimento em perdas e danos em favor da autora.
Assim, não cumprida a obrigação imposta por sentença, converto a obrigação de fazer em perdas e danos.
Nesse passo, esclareço ao autor que a conversão da obrigação em perdas e danos tem caráter substitutivo das obrigações de fazer.
Visam, ainda, compor os prejuízos por ele experimentados em virtude do inadimplemento da parte requerida. À Contadoria para trazer aos autos planilha atualizada com o cálculo da dívida, conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Determino a inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ..
Vinda a planilha, intime-se o requerido para efetuar o pagamento espontaneamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Anote a Secretaria o valor atualizado da causa.
Com o pagamento, expeça-se alvará/ofício à parte exequente e a seu zeloso advogado.
Sem pagamento, encaminhem-se imediatamente para realização de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Exequente sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 15/05/2024 23:59.
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28/04/2024 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726383-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA ARROCHELA LOBO ESCOSSINO REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA D E S P A C H O Trata-se de pedido de cumprimento da sentença, na qual houve condenação em obrigação de fazer, conforme arts. 536 a 538 do CPC. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado, ou verifique-se se houve a respectiva certificação na Turma Recursal.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (10671), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Intime-se a parte devedora, com supedâneo na súmula 410 do STJ, para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer ao qual foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária.
Cabe ressaltar a desnecessidade de intimação pessoal, no caso de patrono devidamente habilitado nos autos, ou de parceiro eletrônico cadastrado no PJE, nos termos do art. 5º e seu parágrafos, c/c art. 9º, caput e seu § 1º, da Lei 11.419/2006 (lei do PJE).
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Se noticiado o cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-a de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/04/2024 10:08
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:37
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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18/03/2024 21:48
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726383-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA ARROCHELA LOBO ESCOSSINO REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer seja a parte requerida condenada a promover a transferência para si da titularidade do automóvel vendido pelo autor, bem como dos seus respectivos débitos. É o breve relato do necessário, porquanto dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Não havendo outras questões processuais, passo ao exame do mérito da demanda.
Do negócio jurídico de compra e venda do veículo Consta no id 158951520 dos autos procuração outorgada pela parte autora à parte ré, na qual resta claro que tanto o veículo, quanto todos as obrigações a ele inerentes foram repassadas para as partes requeridas.
Acerca da procuração lavrada em Cartório nesse tipo de negociação, trata-se de documento bilateral que se traduz em verdadeiro contrato de compra e venda, nos termos do art. 685 do Código Civil, desde que presentes todos os requisitos para a avença, tais como a discriminação do objeto e o consenso das partes.
No caso, verifico que a referida procuração possui todos os requisitos acima destacados, o que comprova assim a realização da venda do veículo GM/CELTA 4P SPIRIT, ano/modelo 2010/2011, Placa JIU9307, RENAVAN *02.***.*22-36, Chassi 9BGRX48F0BG166072, EM 10/10/2022.
No que tange ao contrato de compra e venda, dispõe o art. 481 do Código Civil: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”.
Ora, observa-se dos autos que o autor procedeu com a entrega do veículo à parte ré que, por sua vez, deixou de adimplir com sua obrigação contratual de realizar a respectiva transferência.
Dessa forma, assiste razão ao autor quanto à procedência do pedido de condenação da parte requerida para proceda a transferência de propriedade conforme acertado entre as partes no negócio jurídico entre eles entabulado.
Da transferência do veículo e de seus débitos Apesar de possuir todas as condições para tanto, a parte requerida, entretanto, não promoveu a devida transferência de titularidade do veículo.
Sobre a transferência de titularidade do automóvel, cabe registrar que a partir do momento da tradição, os riscos e as obrigações da coisa passaram a correr por conta de seu respectivo proprietário, nos termos do art. 492 do CC, razão pela qual todos os débitos incidentes sobre o veículo a partir de então recaem sobre o comprador.
Ressalto que a obrigação de transferir a propriedade do veículo decorre da própria natureza jurídica do negócio entabulado (compra e venda), situação inclusive já positivada no CTB (art. 123, inciso I, e § 1º).
Desse modo, tenho por procedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento dos débitos vinculados ao bem a partir da data da tradição (10/10/2022).
Registro, porém, que este Juízo não expedirá ofícios ao DETRAN/DF e à SEF/DF para determinar a transferência da titularidade do bem, por se tratar de ato administrativo complexo, que exige a informação da transação ao órgão de trânsito (para a sua anotação no prontuário do automóvel) e a vistoria obrigatória, que exige a presença física do veículo ato esse que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, à vista dessa complexidade, e tendo em vista a incompetência deste Juizado para decidir sobre questões relativas aos órgãos distritais, dada a indispensável análise da possibilidade de serem suprimidas essas etapas, inviável a determinação ao órgão de trânsito para transferir a propriedade do bem.
Para resolver essa questão junto ao DETRAN/DF, sem a apresentação física do automóvel, a parte executada terá de se socorrer do judiciário, e provavelmente deverá se dirigir a umas da Varas ou Juizados da Fazenda desta Circunscrição Judiciária, para que ali seja processado o pedido em comento.
Tampouco este Juízo determinará a transferência dos débitos, pois não é possível que esses entes sejam compelidos a aceitar a alteração do sujeito passivo das obrigações das quais são credores, sem que tenham a oportunidade de exercer o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, porquanto a concessão de tal tutela pode lhes ser prejudicial se o novo devedor (réu) possuir grau de solvência inferior ao do devedor primitivo (autor).
Nesse aspecto, o próprio réu deverá adotar as providenciar necessárias para quitar os débitos perante os órgãos competentes, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DETERMINAR às partes requeridas que providenciem, perante o DETRAN/DF, a transferência do veículo GM/CELTA 4P SPIRIT, ano/modelo 2010/2011, Placa JIU9307, RENAVAN *02.***.*22-36, Chassi 9BGRX48F0BG166072, para o seu nome ou de terceiros, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da sua intimação pessoal, a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de alçada deste Juizado; 2) DETERMINAR que as partes requeridas providenciem o pagamento, perante os órgãos competentes (DETRAN/DF e SEF/DF), dos débitos tributários e administrativos, bem como dos respectivos encargos moratórios, referentes ao veículo GM/CELTA 4P SPIRIT, ano/modelo 2010/2011, Placa JIU9307, RENAVAN *02.***.*22-36, Chassi 9BGRX48F0BG166072, gerados a partir da data da realização do negócio (10/10/2022), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de conversão da referida obrigação em perdas e danos, equivalente ao valor total do veículo, de acordo com a tabela FIPE, na data do eventual pedido de conversão, a serem comprovados pelo autor mediante apresentação de análises do mercado em sites da internet.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe o CJU que a parte autora não está assistida por advogado, sendo necessária sua intimação por meio idôneo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:01
Decretada a revelia
-
18/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/12/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 19:04
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de TATIANA ARROCHELA LOBO ESCOSSINO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:04
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
24/10/2023 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/10/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/10/2023 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0726383-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA ARROCHELA LOBO ESCOSSINO REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, ELIZANDRO CASTRO LIMA, CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 04/10/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HE9CxF ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 17:41:34. -
11/09/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:22
Deferido o pedido de TATIANA ARROCHELA LOBO ESCOSSINO - CPF: *03.***.*05-52 (REQUERENTE).
-
25/08/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/08/2023 16:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:56
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 21:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0726383-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA ARROCHELA LOBO ESCOSSINO REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, ELIZANDRO CASTRO LIMA, CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 25/08/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/dlrRtY ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 16:51:52. -
28/07/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 22:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:41
Outras decisões
-
25/07/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:44
Deferido o pedido de TATIANA ARROCHELA LOBO ESCOSSINO - CPF: *03.***.*05-52 (REQUERENTE).
-
28/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/06/2023 01:45
Decorrido prazo de TATIANA ARROCHELA LOBO ESCOSSINO em 26/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/06/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2023 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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