TJDFT - 0727283-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:19
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de EU MILITAR EDUCACAO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:07
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/10/2023 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 15:56
Expedição de Carta.
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05/09/2023 04:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 04:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
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30/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 15:58
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de EU MILITAR EDUCACAO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727283-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: EU MILITAR EDUCACAO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de reparação ajuizada por JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em desfavor de EU MILITAR EDUCACAO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O auto requer: i) condenação da requerida a título de repetição de indébito, no valor de R$ 113,52, já com a dobra legal, bem como dos demais descontos que decorrerem ao longo do processo; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Designada audiência de conciliação a ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviço, no valor de R$ 567,60 parcelado em 10 vezes.
Ocorre que a requerida renovou, sem o consentimento do autor, o contrato, realizando assim, descontos indevidos na conta do autor.
Até o ajuizamento do feito, foi realizado o desconto de 1 parcela, no valor de R$ 56,76.
Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do comprovante de desconto – ID v, reclamação realizada junto a empresa ré – ID 159429186.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações do autor, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, tenho por abusiva a conduta da ré ao renovar automaticamente o contrato, sem comunicar previamente o consumidor.
Nesse sentido, condeno a ré a pagar ao autor o valor pleiteado a título de repetição de indébito, no valor de R$ 113,52, já com a dobra legal, bem como dos demais descontos que decorrerem, os quais deveram ser demonstrados em sede de execução.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelo autor, ante a falha na prestação do serviço ofertado pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor pleiteado a título de repetição de indébito, no valor de R$ 113,52 (cento e treze reais e cinquenta e dois centavos), já com a dobra legal, bem como dos demais descontos que decorrerem, os quais deveram ser demonstrados em sede de execução, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 3) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo a ré por meio do Dje, nos termos do art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/07/2023 19:02
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 07:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 14:34
Recebidos os autos
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22/05/2023 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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