TJDFT - 0711824-62.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 11:10
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 10:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:35
Homologada a Transação
-
22/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:20
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA POR DO SOL A - CNPJ: 16.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711824-62.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA POR DO SOL A EXECUTADO: HELIO EMANUEL ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 179249615, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 12 de março de 2024 12:34:55.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
12/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de HELIO EMANUEL ROCHA em 21/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:43
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:41
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de HELIO EMANUEL ROCHA em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711824-62.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA POR DO SOL A REU: HELIO EMANUEL ROCHA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 28 de setembro de 2023 20:36:34.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
28/09/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/09/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 19:15
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA POR DO SOL A em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de HELIO EMANUEL ROCHA em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0711824-62.2022.8.07.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHACARAPOR DO SOL A Requerido : HÉLIO EMANUEL ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, sob procedimento comum, ajuizada pelo ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA POR DO SOL A contra HÉLIO EMANUEL ROCHA, objetivando a cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias que não foram pagas pelo réu.
Alega a autora que o réu é proprietário da unidade 4A do condomínio, e está inadimplente com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes aos meses de novembro de 2020 a fevereiro de 2021, novembro de 2021 a abril de 2022 e abril de 2022 a setembro de 2022, cujo montante atualizado corresponde à importância de R$ 2.074,90 (dois mil e setenta e quatro reais e noventa centavos).
Requer, assim, a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da dívida referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescida dos encargos contratuais.
O réu compareceu aos autos e apresentou petição em que reconheceu o débito e formulou uma proposta de acordo (ID 151770661), a qual não foi aceita pelo autor (ID 153751577).
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo não se mostrou viável (ID 153273378).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que reconhece a dívida e alega que não efetuou o pagamento em virtude de dificuldades financeiras e das altas taxas cobradas sobre o débito.
Formula, ainda, nova proposta de acordo para o pagamento da dívida (ID 154494234).
A parte autora manifestou-se em réplica e novamente não aceitou a proposta de acordo feita pelo autor (ID 157373794).
Intimados a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 163409932), enquanto o réu deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 164872591). É o relatório.
Decido.
Não há provas a serem produzidas além dos documentos já constantes dos autos, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos dos incisos I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que a farta documentação juntada com a petição inicial comprova a existência do débito, a legitimidade da cobrança – decorrente de aprovação em assembleias soberanas – e a qualidade da ré de possuidora do imóvel integrante do condomínio autor.
Corroborando o conteúdo desses documentos, verifica-se que o requerido, em sua contestação, admitiu expressamente a existência da dívida, tanto que requereu o parcelamento do débito para pagamento, o qual não foi aceito pelo autor, incidindo à hipótese o inciso II do art. 374 do CPC.
A Convenção do Condomínio estabelece a obrigação dos condôminos ao pagamento da sua quota mensal correspondente às despesas comuns.
Da mesma forma, o artigo 1.336 do Código Civil, em seu inciso I, estabelece como dever dos condôminos o de “contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais”, enquanto o §1º da mesma regra legal dispõe que “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.” Vale registrar que tanto os condôminos adimplentes, como os inadimplentes usufruem dos mesmos benefícios proporcionados pelas taxas de condomínio que por ato de vontade estabeleceram.
Assim, as despesas existentes devem ser igualmente rateadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
A alegação de que o réu se encontra em dificuldades financeiras constitui situação que, embora sensibilize, não afasta juridicamente sua responsabilidade pelo pagamento de seu débito com o autor.
Já afirmação de que houve incidência de “altos juros e taxas” sobre a dívida não se sustenta, pois os encargos decorrentes da mora estão previstos na convenção e estão dentro dos parâmetros admitidos pela lei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor o montante de R$ 2.074,90 (dois mil e setenta e quatro reais e noventa centavos), que corresponde ao valor das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, além da multa convencional de 2% sobre o valor do débito.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide, até a presente data, nos termos do art. 323 do CPC, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde os seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, bem como da multa convencional de 2%.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento nos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, sábado, 29 de julho de 2023 às 10h53.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
29/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
29/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
29/07/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de HELIO EMANUEL ROCHA em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
22/03/2023 17:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de HELIO EMANUEL ROCHA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA POR DO SOL A em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 21:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 21:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:21
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2022 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 12:15
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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