TJDFT - 0738394-49.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:35
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DENIS PEDRO NUNES em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:23
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de DENIS PEDRO NUNES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738394-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENIS PEDRO NUNES REQUERIDO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI D E C I S Ã O Tendo em vista que não há nos autos a indicação de existência de possíveis bens penhoráveis sem registro nos sistemas disponíveis a este Juizado, e que, bens passíveis de penhora em nome do executado, se existentes, constariam nos sistemas disponíveis a este Juizado, não há razão para a realização de pesquisa Infojud, com juntada aos autos de declaração de renda junto a Receita Federal, que significa quebra de sigilo fiscal, que apena poderá ser deferida em caráter excepcional, razão pela qual indefiro a pesquisa Infojud.
Intime-se a parte autora para se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:45
Indeferido o pedido de DENIS PEDRO NUNES - CPF: *38.***.*38-32 (REQUERENTE)
-
17/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:24
Outras decisões
-
18/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/12/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de DENIS PEDRO NUNES em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:29
Outras decisões
-
28/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de DENIS PEDRO NUNES em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:21
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:16
Outras decisões
-
31/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738394-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Defiro a penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida, com fundamento no Art. 835, I, do CPC.
Frustrada a diligência, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte executada não possuir advogado constituído, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de DENIS PEDRO NUNES em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738394-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENIS PEDRO NUNES REQUERIDO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão anterior, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:59:43. -
05/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 29/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de DENIS PEDRO NUNES em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738394-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENIS PEDRO NUNES REQUERIDO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
03/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:34
Outras decisões
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738394-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENIS PEDRO NUNES REQUERIDO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito, devendo excluir os honorários de cumprimento de sentença, tendo em vista que essa fase ainda não se iniciou e os honorários só poderão ser cobrados caso a parte requerida não realize o pagamento dentro do prazo estipulado de 15 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:38
Outras decisões
-
31/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/07/2023 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 22:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 22:46
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 16:44
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DENIS PEDRO NUNES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/03/2023 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 23:36
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 13:40
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:40
Outras decisões
-
25/01/2023 19:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/01/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2022 01:08
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:21
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/11/2022 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2022 03:03
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 00:10
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:57
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2022 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/10/2022 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2022 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 18:19
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/09/2022 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 01:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2022 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2022 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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