TJDFT - 0704392-37.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 19:15
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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16/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/12/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de LUIZ MAGALHAES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:11
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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04/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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22/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:34
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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22/09/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704392-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ MAGALHAES DOS SANTOS EXECUTADO: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 18/08/2023.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 25 de agosto de 2023. -
25/08/2023 19:15
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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25/08/2023 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de LUIZ MAGALHAES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704392-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MAGALHAES DOS SANTOS REU: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
Verifica-se dos autos que a parte requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não compareceu à audiência de conciliação e, tampouco, apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua REVELIA.
Está, portanto, sujeita aos efeitos material e processual da revelia.
A ausência de impugnação por parte da requerida conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20). É certo que a revelia, por si só, não implica, necessariamente, na procedência do pedido.
Entretanto, para que a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo requerente seja afastada, mostra-se necessária a presença de outros elementos capazes de infirmá-la, o que não se tem, in casu.
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece parcial acolhimento, pois, além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar os pedidos de rescisão contratual e de restituição do valor pago constante da inicial, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, o pagamento efetuado pelo autor no valor de R$2.000,00, sem a contraprestação por parte da demandada.
Daí, cabível a restituição do valor pago (R$2.000,00).
Cumpre analisar a existência de dano imaterial indenizável.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso em tela, não vejo qualquer ofensa moral ao requerente, pois todo o transtorno que realmente possa ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Dessa forma, incabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização à parte requerente a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Decreto a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Condeno a parte requerida a restituir ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (07/06/2023) e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (20/01/2023).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, também de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 19 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
19/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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07/07/2023 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 17:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIZ MAGALHAES DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 15:49
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2023 14:30
Recebidos os autos
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19/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/05/2023 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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