TJDFT - 0708462-18.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Por ora, em observância ao disposto nos Arts. 7º, 9º, parágrafo primeiro, do CPC, intime-se a parte interessada, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que se manifeste quanto ao teor da petição e proposta de ID n. 234292195, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que entender pertinente. -
04/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708462-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: MARIA MARGARETE DA SILVA CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, sem prejuízo da decisão de ID. 231450906, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça de ID. 231814682 e anexos, no prazo de 15 dias, dobrado para a executada em razão de ser representada pela Defensoria Pública.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
26/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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05/04/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708462-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: MARIA MARGARETE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 01/2017, intimo a parte exequente a providenciar o registro da penhora efetivada por termo nos autos (ID n. 208390415) no registro imobiliário competente, bem como, apresentar a planilha atualizada do débito.
Prazo 20 (vinte dias), a contar do recebimento do termo de penhora.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 16:28:25.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
25/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:11
Expedição de Termo.
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02/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS inerentes ao imóvel indicado no ID 206670955 - Matrícula n. 35659- ID 164629695.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
01/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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30/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/06/2024 17:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:40
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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12/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/03/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708462-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: MARIA MARGARETE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
26/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/11/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/11/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/10/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Nome: MARIA MARGARETE DA SILVA Endereço: Quadra 11 Conjunto G, 04, casa 02, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-607 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 1 de agosto de 2023, 18:26:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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