TJDFT - 0714669-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714669-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONIEL COSTA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *05.***.*13-30 REQUERIDO: SERGIPE FRUTOS TROPICAIS LTDA - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-03 CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO - ART 517 CPC Em cumprimento à ordem do(a) MM(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, a Diretora de Secretaria, no uso de suas atribuições, CERTIFICA e dá fé que tramita neste Juízo o processo eletrônico 0714669-24.2023.8.07.0007, em que figuram como partes RONIEL COSTA DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*13-30 (EXEQUENTE) e SERGIPE FRUTOS TROPICAIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-03 (EXECUTADO), tendo como valor o débito a quantia de R$ 1.256,59 (um mil e duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), atualizado em 12/02/2025, conforme ID 225669524.
CERTIFICA, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito, ID 214578173, teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 12/11/2025, data da PRECLUSÃO.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Era o que tinha a certificar POLLYANNA DE CARVALHO TOMIMATSU, Servidor Geral. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 15:43
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:47
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:47
Outras decisões
-
27/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:12
Outras decisões
-
26/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/04/2025 17:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:16
Outras decisões
-
11/10/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714669-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SMV ATIVIDADES DE APOIO APECUARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE OLIVEIRA VINHAL REQUERIDO: CLARA DANIELA COSME BEZERRA MOREIRA, LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, TIAGO DE SOUSA FERREIRA, RAUL HOROZINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, na qual a parte ré requer os benefícios da justiça gratuita.
No caso em tela, o réu é advogado, atuando em causa própria.
Conforme entendimento que vem sendo consolidado pelo STJ, a exemplo da recente decisão proferida pelo Exmo.
Ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, o advogado que requer justiça gratuita deve comprovar necessidade (APn nº 921 / DF(2018/0338684-1).
Ademais, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/10/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2024 15:46
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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23/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAUL HOROZINO DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLARA DANIELA COSME BEZERRA MOREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SMV ATIVIDADES DE APOIO APECUARIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RAUL HOROZINO DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CLARA DANIELA COSME BEZERRA MOREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RAUL HOROZINO DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CLARA DANIELA COSME BEZERRA MOREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714669-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SMV ATIVIDADES DE APOIO APECUARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE OLIVEIRA VINHAL REQUERIDO: CLARA DANIELA COSME BEZERRA MOREIRA, LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, TIAGO DE SOUSA FERREIRA, RAUL HOROZINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões suscitadas e pedidos formulados pela parte requerida na manifestação de ID 202018362 ultrapassam os limites de competência desta jurisdição cível e já foram adequadamente apreciadas por meio da decisão de ID 199317516, competindo à parte interessada adotar as providências que entender cabíveis, a teor do art. 198 da Lei nº 6.015/73.
No mais, nos termos do §6º do art. 485 do CPC, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
08/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:11
Outras decisões
-
26/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:56
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:28
Indeferido o pedido de RAUL HOROZINO DE SOUSA - CPF: *25.***.*46-87 (REQUERIDO)
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:51
Outras decisões
-
14/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de SMV ATIVIDADES DE APOIO APECUARIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:56
Outras decisões
-
21/04/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2024 13:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714669-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SMV ATIVIDADES DE APOIO APECUARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE OLIVEIRA VINHAL REQUERIDO: CLARA DANIELA COSME BEZERRA MOREIRA, LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, TIAGO DE SOUSA FERREIRA, RAUL HOROZINO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso.
Desta feita, de ordem do MM Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
02/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714669-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SMV ATIVIDADES DE APOIO APECUARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE OLIVEIRA VINHAL REQUERIDO: CLARA DANIELA COSME BEZERRA MOREIRA, LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, TIAGO DE SOUSA FERREIRA, RAUL HOROZINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, promova a citação da parte requerida, sob pena de extinção sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Advirto que as pesquisas eletrônicas já realizadas encerram a cooperação deste Juízo para tentativa de localização da parte, consoante alertado desde a decisão que recebeu a petição inicial.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/12/2023 09:50
Recebidos os autos
-
21/12/2023 09:50
Outras decisões
-
13/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de SMV ATIVIDADES DE APOIO APECUARIA LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de RAUL HOROZINO DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:59
Outras decisões
-
20/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de SMV ATIVIDADES DE APOIO APECUARIA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUSA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de CLARA DANIELA COSME BEZERRA MOREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/09/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 11:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/08/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de SMV ATIVIDADES DE APOIO APECUARIA LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714669-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE OLIVEIRA VINHAL, SMV ATIVIDADES DE APOIO APECUARIA LTDA REQUERIDO: CLARA DANIELA COSME BEZERRA MOREIRA, LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, TIAGO DE SOUSA FERREIRA, RAUL HOROZINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c perdas e danos c/c dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SMV ATIVIDADES DE APOIO APECUARIA LTDA e HENRIQUE OLIVEIRA VINHAL em face de CLARA DANIELA COSME BEZERRA MOREIRA, RAUL HOROZINO DE SOUZA, LP CONTRUÇÕES DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI, LUIZ PEREIRA DE BRITO e TIAGO DE SOUSA FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, sustenta a parte autora ter adquirido um imóvel situado no Lote nº 11, Conjunto nº 07, Quadra nº 08, Trecho 03 – Setor Habitacional Vicente Pires – Distrito Federal, da requerida LP CONSTRUÇÕES DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI, representada por LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, no dia 13.12.2022, por meio de instrumento de cessão de direitos particular.
Informou que o referido imóvel foi adquirido pelo réu RAUL HOROZINO DE SOUSA através de programa de regularização da posse para fins de registro da propriedade ofertado pela TERRACAP e depois o referido réu repassou os direitos aquisitivos do imóvel à empresa LP CONSTRUÇÕES DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI, que, posteriormente, o vendeu à parte autora.
Entretanto, sustenta que, em toda documentação apresentada pelo réu Raul, constava solteiro como seu estado civil.
Informou que o valor da negociação totalizou a quantia de R$ 985.000,00 (novecentos e oitenta e cinco mil reais).
Alegou que, após realizar a compra e venda e efetuar os pagamentos, obteve acesso ao processo SEI nº 00111-00016562/2017-10, que tratava da VENDA DIRETA do imóvel objeto desta lide junto à TERRACAP e verificou que a parte requerente RAUL HOROZINO DE SOUSA tinha união estável com a requerida CLARA DANIELA COSME BEZERRA MOREIRA.
Afirma que o registro da compra e venda do imóvel na certidão de ônus pelos réus RAUL e CLARA da TERRACAP ocorreu apenas em 19.05.2023; assim, sustenta ser terceiro adquirente de boa-fé.
Sustentou que a requerida CLARA DANIELA COSME BEZERRA MOREIRA alega que o requerido RAUL HOROZINO DE SOUSA agiu em total má-fé e ocultou inicialmente a negociação do imóvel de sua pessoa, declarando ser solteiro e não repassando os valores de sua meação em relação à vendo imóvel, conforme consta na ação nº 0728214-82.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Brasília.
Informa o requerente que, em reunião com os réus RAUL e LUIZ PEREIRA DE BRITO, lhe foi apresentado um documento que comprova que a parte requerida CLARA DANIELA COSME BEZERRA MOREIRA recebeu sua parte na meação, através de uma cessão de direitos envolvendo lotes nº 23,24, 50, 51, 52, 59, 91, 92 e 93, medindo cada um 344,14m², situados no Lote 07, Den.
Lote 714, Gleba 03, Reserva Técnica G, Projeto Integrado Colonização Alexandre Gusmão, PICAG, Brazlândia – DF; entretanto, a requerida CLARA teria desistido da negociação e requereu o valor em dinheiro, não aceitando mais os lotes.
Assim, esclarece o autor que não é possível registrar o imóvel adquirido, em decorrência da ausência de assinatura em toda a negociação da parte requerida CLARA DANIELA COSME BEZZERA MOREIRA, ex-companheira de RAUL.
Por fim, alega que todo o patrimônio da parte requerida LUIZ PEREIRA DE BRITO, inscrito no CPF sob o nº *30.***.*42-72, está em nome do LARANJA TIAGO DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, comerciante, divorciado, inscrito no CPF sob o nº *05.***.*89-33 e RG nº 2.152.208 SSP/DF, motivo pelo qual foi incluído no polo passivo.
Por tais razões, ajuizou a presente demanda, com pedido liminar para determinar que seja a presente demanda registrada na matrícula nº 354526, registrado sob o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
No mérito, requer a outorga da procuração pública referente ao contrato de cessão de direitos do imóvel demandado, a condenação das requeridas a reparar os danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ou, subsidiariamente, a condenação das requeridas em perdas em danos, no valor de R$ 1.101.026,36 (um milhão, cento e um mil reais, vinte e seis reais e trinta e seis centavos). É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica entre as partes está comprovada pela juntada do instrumento particular de cessão de direitos do imóvel em comento de Raul para LP CONSTRUÇÕES (ID 166268969) e de LP CONSTRUÇÕES para a parte autora (ID 166268980).
A certidão de ônus do imóvel indica compra e venda entre a TERRACAP e RAUL e CLARA em 19/05/2013 (ID 166270605), conforme noticiado pelo autor.
Ademais, os documentos de ID’s 166270616 e 166268969 indicam o estado civil do réu RAUL como solteiro.
Por fim, os documentos de ID’s 166268981 a 166270602, a princípio, comprovam os pagamentos efetuados pela parte autora aos requeridos.
Assim, com a finalidade de assegurar o resultado útil do processo, determino a averbação do presente litígio na certidão de matrícula do bem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para determinar a expedição de ofício ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que promova a averbação do presente litígio na matrícula nº 354526, devendo a parte autora arcar com os emolumentos necessários.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:26
Declarada incompetência
-
24/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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