TJDFT - 0717037-98.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA CUNHA RIBEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2025 12:16
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA CUNHA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717037-98.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Requerido: FABIO PEREIRA DA CUNHA RIBEIRO CERTIDÃO Considerando que a parte requerida solicitou como meio de prova o depoimento pessoal do sócio administrador da parte requerente, nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Requerida intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 227565949), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 15:18:52.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
27/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:14
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 12:47
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2025 23:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/08/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/07/2024 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717037-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: FABIO PEREIRA DA CUNHA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque o cumprimento da injunção contida no último parágrafo da decisão de id. 192915826 encontra-se condicionado a sua preclusão, suspenda-se o feito até que sobrevenha a comunicação, pelo TJDFT, do julgamento do mérito do agravo de instrumento de n.º 0722391-96.2024.8.07.0000.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:03
Indeferido o pedido de FABIO PEREIRA DA CUNHA RIBEIRO - CPF: *08.***.*71-65 (REQUERIDO)
-
03/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2024 22:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:24
Indeferido o pedido de FABIO PEREIRA DA CUNHA RIBEIRO - CPF: *08.***.*71-65 (REQUERIDO) e TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-25 (REQUERENTE)
-
16/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717037-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: FABIO PEREIRA DA CUNHA RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
01/02/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
01/02/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
22/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 12:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 02:23
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2023 21:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
28/11/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 22:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 22:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 13:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:56
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/09/2023 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717037-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: FABIO PEREIRA DA CUNHA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as manifestações de ids. 170576736 e 171540191 e considerando o disposto no artigo 139, V do CPC, designe-se audiência de conciliação, considerando a pauta disponibilizada pelo 1.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação/TJDFT (1NUVIMEC).
Intimem-se as partes, observando-se a devida antecedência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
12/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:51
Deferido o pedido de FABIO PEREIRA DA CUNHA RIBEIRO - CPF: *08.***.*71-65 (REQUERIDO) e TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:52
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/08/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717037-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: FABIO PEREIRA DA CUNHA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de anulação de cessão de direitos hereditários c/c restituição de valores, na qual a parte ré sustenta a incompetência deste juízo para apreciação da matéria.
Defende que o contrato firmado entre as partes possui cláusula de eleição de foro que indica o foro de Brasília/DF para dirimir as disputas decorrentes da avença (ID 164200518 - Pág. 3).
A parte autora, em réplica, alega que o suposto instrumento particular de promessa de cessão de direitos juntada no ID 160371530 sequer está assinado e, no instrumento negocial válido, que é a Escritura de Cessão de Direitos Hereditários (ID 137769223), não consta foro de eleição; sendo assim, tendo sido proposta a ação no foro de domicílio do requerido, não há que se falar em deslocamento de competência É o relato necessário.
Decido.
Com razão os requeridos.
Com efeito, conforme sustentou o réu, o contrato firmado entre as partes contém cláusula (sexta) no sentido de que "Os contratantes elegem o foro da cidade de Brasília/DF, local onde o processo de inventário tem tramitação, para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja." (ID 164200518 - Pág. 3).
Ressalto que o contrato se encontra devidamente assinado pelas partes e refere-se aos mesmos bens imóveis da escritura pública de ID 137769223.
Acresça-se, ainda, que não se trata de relação de consumo a discutida nos autos, sendo o direito aqui debatido de natureza individual, patrimonial e disponível.
Dessa forma, não há como afastar a cláusula de eleição de foro.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGRA DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR.
FORO DE ELEIÇÃO.
PREVALÊNCIA. 01.
Considerando que a relação obrigacional que vincula as partes não está jungida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, não há como reconhecer a ilegalidade da cláusula de eleição de foro. 02.
De fato, havendo no contrato entabulado entre as partes cláusula de eleição de foro, deve prevalecer a competência do foro eleito e, somente nas hipóteses em que houver demonstração de que a cláusula de eleição de foro esteja inserida em contrato de adesão, cuja nulidade deva ser reconhecida, pode o julgador declinar da competência. 03.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.955386, 20160020039464AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 23/08/2016.
Pág.: 150-158).
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada e, consequentemente, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Brasília/DF.
Remetam-se os autos para redistribuição, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:42
Declarada incompetência
-
21/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:41
Outras decisões
-
04/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA CUNHA RIBEIRO em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:02
Outras decisões
-
11/04/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 19:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:15
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 21:15
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 15:19
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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