TJDFT - 0703740-72.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS FRANCISCO em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LETHICYA HOTH DOS REIS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO LEDA SOBRINHO em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:38
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO LEDA SOBRINHO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703740-72.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETHICYA HOTH DOS REIS SANTOS, THIAGO DOS SANTOS FRANCISCO REQUERIDO: ANTONIO LEDA SOBRINHO SENTENÇA I.
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c reintegração de posse proposta por LETHICYA HOTH DOS REIS SANTOS e THIAGO DOS SANTOS FRANCISCO contra ANTÔNIO LEDA SOBRINHO, qualificados nos autos, em cuja inicial alegam que em agosto de 2.021 alienaram ao réu o veículo descrito e caracterizado na inicial, pelo preço certo e determinado de R4 40.000,00, com entrada de R$ 15.000,00 e o restante, R$ 25.000,00, em 10 parcelas de R$ 2.500,00.
Deste valor, o réu pagou R$ 26.000,00, estando em aberto o valor remanescente.
Além disso, não pagou o valor de IPVA, licenciamento e multas.
Em razão do inadimplemento, pede a resolução do contrato, com reintegração de posse, além de indenização ampla.
Com a inicial vieram documentos, em especial o contrato particular de compra e venda do veículo.
Em despacho preliminar, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência e apresentação de documentos.
Em decisão interlocutória, a inicial foi admitida, deferida a gratuidade processual, indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação, onde, preliminarmente, impugnou a gratuidade processual.
No mérito, alega que o contrato é nulo, porque a autora não é proprietária.
A proprietária do veículo não integrou o contrato.
Pede a declaração de nulidade.
Os autores apresentaram réplica.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide e os autores arrolaram testemunhas para comprovar a união estável.
Após os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produção de outras provas, conforme artigo 355, I, do CPC.
O pedido de produção de prova testemunha pelos autores é desnecessário, pois os documentos acostados aos autos evidenciam a relação afetiva, como entidade familiar.
Os autores residem no mesmo imóvel, realizam transferências para propósito comum, tem um filho, cuja certidão de nascimento foi acostada aos autos, razão pela qual é dispensável prova testemunha para demonstrar a união estável.
No mais, o pedido de revogação da gratuidade processual formulado pelo réu deve ser rejeitado.
Os autores são pessoas hipossuficientes em termos econômicos.
Os rendimentos apresentados são compatíveis com a gratuidade processual.
Os autores apresentaram documentos para demonstrar a remuneração mensal líquida e as despesas, o que justifica a gratuidade.
Por outro lado, o réu apenas impugnou com base na remuneração, sem qualquer outro elemento para desqualificar a presunção legal de necessidade em favor de pessoas naturais.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, algumas premissas devem ser estabelecidas.
A existência (plano da existência jurídica) do negócio jurídico, compra e venda de veículo, pactuada entre a autora LETHICYA e o réu ANTÔNIO, constitui fato incontroverso.
Tal relação jurídica está materializada no contrato ID 120281271, datado de dezembro de 2.021.
A controvérsia gira em torno da validade do referido contrato de compra e venda (plano da validade), pois o réu alega que a vendedor não era proprietária e, portanto, não ostentava legitimidade para realizar tal disposição.
A tese do réu não se sustenta.
O contrato de compra e venda de veículo levada a efeito entre a primeira autora e o réu é válido e eficaz entre as partes deste processo.
Explico: Ainda que o bem objeto do contrato esteja em nome do segundo autor, THIAGO, a primeira autora tinha plena disponibilidade do veículo, justamente porque mantém união estável com o titular formal.
Além do filho em comum (certidão de nascimento anexa), o mesmo endereço informado na inicial e no contrato de compra e venda, os autores juntaram inúmeros documentos que evidenciam vida em comum.
Em relação aos bens móveis, seja no casamento (artigo 1642, VI e 1.647, ambos do CC), seja na união estável, é desnecessária a outorga do cônjuge ou companheiro.
Ademais, no momento do negócio jurídico, a primeira autora estava na posse do veículo, transferido naquele ato para o réu.
No caso de bens móveis, a propriedade não se evidencia por documentos, mas pela tradição.
Ora, se a primeira autora efetivou a tradição, evidente que ostentava poderes de disposição.
O fato de o veículo estar registrado em nome do companheiro não impede que o outro, isoladamente, realize ato de disposição.
Aliás, nestes casos, a boa-fé do terceiro adquirente prevalece sobre eventual direito do companheiro que não participou do negócio.
E mais, o autor anuiu ao negócio, tanto que integra a presente demanda.
Por fim, deve ser registrado que a propriedade formal não era de qualquer dos autores, pois o veículo estava vinculado a garantia fiduciária instituído por agente financeiro, como consta no contrato de compra e venda e no certificado de registro.
Ora, o réu tinha plena ciência de que o veículo é de propriedade do agente financeiro, pois tal informação consta na cláusula do contrato particular.
Neste contrato, os autores dispuseram apenas de direitos possessórios sobre o veículo, porque a propriedade resolúvel é da instituição financeira.
Aliás, tal contrato de compra e venda, que na verdade tem natureza de cessão de direitos de posse, é válido e eficaz apenas entre as partes.
Se houver inadimplemento do contrato, em razão do direito real de garantia que o acompanha, a instituição financeira poderá recuperar a posse de qualquer pessoa.
Como mencionado, tal contrato não tem qualquer eficácia em relação à instituição financeira.
Por todos estes motivos, o contrato é válido e eficaz, mas apenas entre as partes.
O réu não questionou o inadimplemento das obrigações contratuais.
Portanto, restou caracterizado o inadimplemento culposo e voluntário do réu.
As partes pactuaram cláusula resolutiva expressa (cláusula terceira), que opera de pleno direito, artigo 474 do CC.
Em razão do inadimplemento culposo do réu, que sequer impugnou, incide a referida cláusula, o que provoca a resolução do contrato.
Portanto, resta apenas declarar a resolução, a partir do inadimplemento do réu.
Em razão da resolução, como a posse do réu estava vinculada ao contrato, deverá restituir o bem.
No caso, com a resolução e extinção do contrato, se tornou possuidor injusto pelo vício da precariedade.
Evidente que a restituição da posse aos autores, com base no contrato particular, em nada afeta o direito da financeira de apreender o veículo, para consolidação da garantia e satisfação do crédito.
São relações jurídicas autônomas e independentes.
Assim, o fato de os autores retomarem a posse direta, por descumprimento do contrato particular, não impede o proprietário e credor fiduciário de retomar o bem.
Portanto, a reintegração na posse é consequência da resolução.
Trata-se de posse civil e derivada, que dependia da relação jurídica.
As partes pactuaram multa de 20% sobre o valor do contrato para o caso de inadimplemento, que equivale a R$ 8.000,00, conforme cláusula contratual.
A cláusula penal se justifica em razão do inadimplemento culposo e voluntário do réu.
Tal valor deverá ser compensado e abatido das quantias já recebidas pelos autores.
Além disso, o réu deverá restituir aos autores o valor de R$ 2.365,26, relativos a débitos que foram assumidos pelo réu e que não foram impugnados na contestação.
Tais valores poderão ser compensados também com a quantia já paga.
Não há justa causa para pagamento por deterioração ou inutilização, porque não há nenhuma prova de tal dano material.
Tais danos deveriam ser provados pelos autores.
Da mesma forma, nada justifica indenização pelo uso, pois a cláusula penal teve a finalidade de pré-determinar as perdas e danos e qualquer indenização suplementar depende de prova, conforme § único do artigo 416 do CC.
Também não há prova de despesas de apreensão e depósito.
Por isso, os autores deverão restituir os valores recebidos, abatidas a cláusula penal e os valores devidos junto a autarquias, conforme mencionado.
Todos os danos materiais dependem de prova.
Os pedidos dos autores a tal título são genéricos.
Não há qualquer especificação.
Não há como condenar a perdas e danos, sem determinar quais são as perdas e o valor destas.
Não há nenhuma especificação ou definição.
Por isso, tais pedidos devem ser rejeitados.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial e o faço para declarar resolvido, em definitivo, o contrato particular de compra e venda, desde o inadimplemento, por força da cláusula resolutiva expressa, bem como para determinar que os autores sejam reintegrados na posse direta do veículo e, finalmente, para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 10.365,26, a título de multa e outras despesas mencionadas na inicial, valor que deverá ser compensado com os valores recebidos, sendo a diferença restituída ao réu após a reintegração na posse, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, também desde a posse, ficando rejeitados os demais pedidos, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, na proporção de 70% para o réu e 30% de sucumbência para os autores, deverão ser pagas as custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se para cumprimento de sentença e, no caso de omissão, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI.
BRASÍLIA/DF, 20 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
21/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
21/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO LEDA SOBRINHO em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO LEDA SOBRINHO em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:04
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 15:54
Expedição de Termo.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2022 11:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO LEDA SOBRINHO em 07/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 10:37
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:37
Outras decisões
-
22/09/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 23:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 12:51
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
05/08/2022 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/07/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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11/07/2022 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 12:24
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 20:06
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de LETHICYA HOTH DOS REIS SANTOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS FRANCISCO em 12/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 20:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2022 10:42
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2022 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/04/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 10:24
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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