TJDFT - 0719869-07.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:54
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:53
Outras decisões
-
27/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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09/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719869-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: FRANCISCA JACKELINE RAMOS AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a implementação da penhora implementada por meio da decisão de ID 173562550, conforme ofício respondido no ID 191277590, bem como depósitos judiciais já iniciados, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até término dos descontos a serem efetivados na folha de pagamento da executada, sem baixa na Distribuição.
Havendo requerimento, expeça-se alvará de levantamento dos depósitos realizados nos autos em favor da parte exequente, cujos dados bancários deverão ser informados nos autos.
Oportunamente, deverá a parte credora informar se todas as parcelas foram regularmente depositadas, fazendo-se os autos conclusos para extinção da presente execução.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA JACKELINE RAMOS AMORIM em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719869-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: FRANCISCA JACKELINE RAMOS AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à determinação proferida em Segunda Instância (ID 172403546), determinando a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida auferida pela executada, intime-se a devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (ID 169870392), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão e de planilha atualizada a ser juntada pelo exequente, a ser informada nos autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:50
Outras decisões
-
19/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2023 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 12:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719869-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: FRANCISCA JACKELINE RAMOS AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Em análise detida do demonstrativo de renda da executada, em torno de R$ 13.000,00 brutos mensais, por meio da pesquisa no sistema INFOJUD juntado no ID 169167861, verifico que o desconto mensal de 30% referente ao débito em questão seria abusivo, bem como comprometeria a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana.
Acrescento que, em caso de descontos mensais menores, na proporção de 10% ou 15%, por exemplo, seriam necessários mais de 20 anos de descontos apenas dividindo o valor apresentado na planilha acostada aos autos, sem levar em consideração a incidência dos encargos previstos (correção monetária, juros etc).
Por conseguinte, a penhora requerida resultaria em valores diminutos que, ao longo de vários anos, não irão satisfazer o crédito, não constituindo, portanto, medida razoável e adequada para a satisfação do crédito exequendo.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não se revela medida razoável e proporcional à satisfação do débito, INDEFIRO a pretendida penhora.
Deve a parte exequente indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 19:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:53
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719869-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: FRANCISCA JACKELINE RAMOS AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a última planilha do débito foi juntada aos autos há mais de 6 meses, considero indispensável sua atualização.
Friso ainda que são deveres das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação (CPC, art. 77, IV).
Por fim, ressalto que, caso o exequente se abstenha de cumprir a determinação exarada, será fixada multa por litigância de má-fé (art. 80, IV, e art. 81, ambos do CPC).
Assim, fica o exequente intimado para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:48
Outras decisões
-
19/07/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA JACKELINE RAMOS AMORIM em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:06
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:51
Outras decisões
-
16/05/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:20
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:20
Outras decisões
-
17/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/01/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:57
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:58
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:58
Recebida a emenda à inicial
-
24/11/2022 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2022 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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