TJDFT - 0707063-85.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Em que pese já haver sido prolatada sentença transitada em julgado no presente feito, considero que o desfecho do presente cumprimento da sentença depende do julgamento da ação nº 0710529-19.2024.8.07.0004.
Assim, suspendo a tramitação do presente feito até o julgamento definitivo da ação retromencionada. -
25/08/2025 11:47
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2025 16:58
Apensado ao processo #Oculto#
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:05
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2025 15:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerida pessoalmente para que regularize a sua representação processual, juntando aos autos procuração/substabelecimento em nome de novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias.
Atribuo força de mandado/AR ao presente despacho.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos ID 210869914, no prazo de 05 dias, postulando o que for pertinente. -
30/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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19/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos da Sentença ID 166076218, este Juízo julgou parcialmente procedente os pedidos para CONDENAR a ré VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA a dar cumprimento ao contrato ID 128155456, manifestando sua vontade no que tange à transferência dos direitos ali cedidos, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado, na forma do art. 536 do CPC.
Assim, cumpre salientar que a referida sentença transitou em julgado.
Nesse cenário, a parte autora iniciou a fase de cumprimento de sentença para que a executada VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA fosse intimada a cumprir a obrigação de fazer determinada no julgado.
Assim, o deferimento do pedido de atualização pela Contadoria Judicial do valor devido à herdeira DANYELLA ALVES GERALDO não enseja a rediscussão do mérito da causa, uma vez que guarda relação direta com a obrigação de fazer imposta na sentença, no sentido de que a ré VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA dê cumprimento ao contrato ID 128155456, manifestando sua vontade no que tange à transferência dos direitos ali cedidos.
Ademais, ressalto que os Embargos de Terceiros são cabíveis nos termos do disposto no Art. 674 do CPC, o que não é o caso dos autos, mormente porque as embargantes integraram a lide na fase de conhecimento e não interpuseram recurso de apelação à sentença.
Destarte, INDEFIRO o pedido ID 201513281.
Nada obstante, cumpre salientar que, conforme consignado na sentença prolatada nos autos, não se pode obrigar a requerida Danyella a “assinar ou passar procuração pública para o autor para que possa registrar o imóvel”.
Por conseguinte, não há falar em expedição de ofício ao cartório do 5º Oficio de Notas do Gama/DF, por este Juízo, para que se faça a Escritura em relação a herdeira DANYELLA ALVES GERALDO, em nome do comprador/autor, uma vez que tal pleito extrapola os limites da coisa julgada.
Por fim, após a preclusão desta decisão, prossiga-se, nos termos do Despacho ID 197936234. -
15/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao teor da petição e documento(s) retro, no prazo comum de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707063-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM JUNIO FERREIRA EXECUTADO: VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 21:13:41.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
29/05/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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29/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao teor da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707063-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM JUNIO FERREIRA EXECUTADO: VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Exequente INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID nº 189138660.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:47:41.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
12/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, pela análise dos autos, verifica-se que este Juízo recebeu o cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer ID 177670540.
Nesse cenário, tendo em vista que a tramitação simultânea, nos mesmos autos, do cumprimento de sentença retromencionado e do requerimento de cumprimento de sentença atinente à verba sucumbencial pode gerar tumulto processual, faculto ao patrono das requeridas DANYELLA ALVES GERALDO e MARIA GORETT ALVES DA SILVA postular o cumprimento de sentença da verba de sucumbência em autos apartados.
No mais, prossiga-se, nos termos da Decisão ID 177670540. -
19/02/2024 10:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/12/2023 23:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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13/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/09/2023 08:34
Recebidos os autos
-
09/09/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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06/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 16:00
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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01/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de DANYELLA ALVES GERALDO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA GORETT ALVES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707063-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM JUNIO FERREIRA REQUERIDO: VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA, MARIA GORETT ALVES DA SILVA, DANYELLA ALVES GERALDO SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOAQUIM JUNIO FERREIRA propôs ação de conhecimento em desfavor de VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA, MARIA GORETT ALVES DA SILVA e DANYELLA ALVES GERALDO, partes qualificadas.
Alega, em suma, que adquiriu imóvel das partes demandadas que não querem transferir o bem para seu nome.
Decisão ID 136071436 recebe a inicial e defere gratuidade de justiça.
As partes rés apresentam contestação no ID 143934379.
No mérito, afirmam, em suma, que “o autor contrariou o que dispõe o ordenamento jurídico para que ocorresse a cessão de quinhão hereditário que deve ser feito por ESCRITURA PÚBLICA, prevista no art. 1793 do Código Civil.” Postulam a improcedência dos pedidos.
A ré VERA apresenta contestação no ID 144069769, onde afirma que “sempre esteve disponível pra providenciar e colaborar com a transferência da sua cota parte”.
Réplica no ID 153384479.
Decisão ID 159091174 determina julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Constato que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil (reprodução substancial do antigo art. 282 do CPC/1973).
Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos.
Não há pedidos incompatíveis entre si, mas sim cumulação de pedidos.
A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Portanto, inexiste inépcia.
Quanto à preliminar suscitada pela parte requerida, destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
No caso, a parte autora afirma ser a ré a responsável pelo prejuízo que sofreu, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A análise acerca da responsabilidade, ou não, da ré pelo referido prejuízo trata-se de questão de mérito, mas que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Por fim, por ausência de requisito objetivo (os pedidos são diversos) e de identidade subjetiva, não há de se falar em litispendência.
Em relação aos danos pretendidos pelas partes, sabe-se que, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária”, conforme determina o art. 389 do CC, ou ainda, a reperação pode ter origem no ato ilícito praticado por aquele que viola direito e causa dano a outrem (art. 927 do CC) em decorrência de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, conforme dispõe o artigo 186 do CC.
Em quaisquer das hipóteses acima o dano material, segundo o art. 402 do CC, caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos), na medida da sua extensão (art. 944 do CC), levando-se em conta a proporção da gravidade e de eventual concorrência de culpa, conforme previsto no art. 945 do CC.
No presente feito, não há controvérsia acerca da cessão de direito (ID 128155456), tendo a parte demandada afirmado sua nulidade por inobservância de requisito formal.
Contudo, a questão já foi analisada pelo Eg.
TJDFT nos autos nº , ocasião em que se firmou que “5.1.
Diante da regra prevista no art. 462 do Código Civil, é possivel a celebração de processa de cessão de direitos hereditários sem a necessária formalização por meio de escritura pública.
Nesse caso, não há nulidade a proclamar.” (ID 143934385) Restou aduzido, ademais, naquele precedente, que “6.1.
A partir da compreensão de que o negócio jurídico em exame não passa de uma promessa, o que deve ser perseguido pelo ora demandante, por meio de futura ação de natureza cominatória, se o caso, é a outorga da escritura prevista no dispositivo legal acima mencionado, para que então, após a devida habilitação e expedição de novo formal de partilha, resolvidas as questões relativas aos interesses jurídicos da herdeira que não participou da celebração do negócio.” (ID 143934385) Trata-se, justamente, do feito que ora se analisa, onde a parte autora, cessionária, busca o cumprimento forçado da obrigação havida em decorrência do contrato ID 128155456 em face dos cedentes ou seus sucessores.
A pretensão, contudo, encontra óbice no que tange à herdeira DANYELLA ALVES GERALDO que, à época da celebração do contrato era incapaz e dele não participou através de representação, não sendo suficiente a lhe obrigar cláusula remissiva de que “VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA, se compromete a depositar em juízo a cota parte da menor DANYELLA ALVES GERALDO, no valor de R$2.335,55”.
Ou seja, pode-se obrigar que VERA pague a DANYELLA tal montante, mas não se pode obrigar esta última a “assinar ou passar procuração pública para o autor para que possa registrar o imóvel”, justamente porque ela não foi parte na avença que ora se pretende ver cumprida, o que, consequentemente, retira interesse processual do autor em exigir o pagamento, na medida em que este passaria a beneficiar apenas DANYELLA.
O mesmo se diga, aliás, de MARIA GORETT ALVES DA SILVA, que, para além de compor o polo passivo, em nada é referenciada na exposição da causa de pedir ou no contrato ID 128155456.
Destarte, há de se reconhecer a parcial procedência dos pedidos apenas para determina a VERA LUCIA que dê cumprimento ao contrato ID 128155456, manifestando sua vontade no que tange à transferência dos direitos ali cedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAQUIM JUNIO FERREIRA em desfavor de VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA, MARIA GORETT ALVES DA SILVA e DANYELLA ALVES GERALDO, partes qualificadas, para CONDENAR a ré VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA a dar cumprimento ao contrato ID 128155456, manifestando sua vontade no que tange à transferência dos direitos ali cedidos, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado, na forma do art. 536 do CPC.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte autora e a parte ré VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Observe-se eventual gratuidade de justiça.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
21/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
21/07/2023 09:10
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
19/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:38
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2023 01:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 18:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/03/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 01:25
Publicado Ata em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
08/11/2022 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/11/2022 15:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:35
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/10/2022 10:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 10:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/10/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 15:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 20:23
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:23
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2022 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:17
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2022 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:29
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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