TJDFT - 0740896-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:02
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ERICK ALEXANDRE FERNANDES DA CUNHA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2024 16:19
Expedição de Carta.
-
17/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ERICK ALEXANDRE FERNANDES DA CUNHA em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/09/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL SOUZA PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740896-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL SOUZA PEREIRA EXECUTADO: ERICK ALEXANDRE FERNANDES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:33
Outras decisões
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
01/09/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/08/2024 15:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ERICK A FERNANDES em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 23:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 23:30
Outras decisões
-
17/05/2024 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 14:50
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
26/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/04/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de RAQUEL SOUZA PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ERICK A FERNANDES em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para, com fulcro no art. 35, III, do CDC 1) DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como para 2) CONDENAR a parte ré ao reembolso de R$6.701,00 à parte autora, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como para 3) CONDENAR ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, atualizada a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
13/03/2024 08:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/03/2024 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ERICK A FERNANDES em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740896-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL SOUZA PEREIRA REVEL: ERICK A FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré fica intimada a se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias, conforme ID 186949757.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 21:44:37. -
23/02/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740896-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL SOUZA PEREIRA REVEL: ERICK A FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como sabido, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Assim, à parte autora para comprovar o efetivo pagamento referente à alegada aquisição do aparelho celular (R$6.701,00), bem como a ocorrência 21241/2022 - DPELETRÔNICA que indicaria que o mencionado aparelho seria objeto de furto.
Prazo: 02 dias.
Havendo manifestação, intime-se a parte ré por publicação para ciência por igual prazo (02 dias).
Após, anote-se conclusão para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:50
Outras decisões
-
19/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
18/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:44
Decretada a revelia
-
01/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/01/2024 14:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 10:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de RAQUEL SOUZA PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0740896-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL SOUZA PEREIRA REQUERIDO: ERICK A FERNANDES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 06/11/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Dz7AIs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 17:26:50. -
14/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0740896-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL SOUZA PEREIRA REQUERIDO: ERICK A FERNANDES Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: ERICK A FERNANDES, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 12/09/2023, tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 10:09:01. -
11/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2023 10:29
Decorrido prazo de RAQUEL SOUZA PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0740896-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL SOUZA PEREIRA REQUERIDO: ERICK A FERNANDES De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 19:02:02. -
31/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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