TJDFT - 0715772-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 18:39
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de TAUANA OLIVEIRA DE FREITAS em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715772-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAUANA OLIVEIRA DE FREITAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
06/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/06/2025 18:36
Decorrido prazo de TAUANA OLIVEIRA DE FREITAS - CPF: *22.***.*17-80 (EXEQUENTE) em 04/06/2025.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TAUANA OLIVEIRA DE FREITAS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:35
Outras decisões
-
13/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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12/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
20/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/02/2025 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 07:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 07:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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18/02/2025 19:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) em 17/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:06
Processo Desarquivado
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20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 16:55
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715772-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAUANA OLIVEIRA DE FREITAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9099/95, proposta por TAUANA OLIVEIRA DE FREITAS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 28 de novembro de 2021, adquiriu da requerida um pacote de viagem para Cancun, que deveria ser utilizado no período de 1º de março de 2023 a 30 de junho de 2024, pelo valor de R$ 3.778,00.
Em 13 de maio de 2023, solicitou o cancelamento do pacote, tendo a requerida se comprometido a restituir o valor pago até 11 de agosto de 2023, o que, no entanto, não ocorreu.
Pugna pela restituição do valor atualizado de R$ 5.699,77, pago à parte ré, bem como reparação por danos morais.
A requerida, em contestação, suscita preliminar de suspensão do andamento do feito em razão da existência de ação coletiva em trâmite, versando sobre o tema.
No mérito, alega que o dever de informação foi devidamente cumprido, que a autora tinha plena ciência das regras contratuais e da flexibilidade do pacote, pelo qual paga um preço mais acessível.
Assevera que não praticou qualquer conduta ilícita e requer a improcedência dos pedidos. (ID 207947591) É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela requerida, consubstanciada na suspensão do processo em virtude do trâmite de ações coletivas sobre o tema, uma vez que o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor não apresenta qualquer impedimento à prolação de sentença em ação individual por conta da existência de ação coletiva, pois a coexistência de tais demandas não induz litispendência.
Além disso, o entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias é no sentido de que a suspensão do processo individual constitui uma prerrogativa da parte autora e, no caso, esta não se manifestou neste sentido.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando a matéria sujeita, às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo as autoras consumidoras e a ré fornecedora, nos termos temos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista, respectivamente.
Tratando-se de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do diploma consumerista, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A responsabilidade pelos serviços prestados, no presente caso, é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que no microssistema da lei consumerista contempla-se a inversão do ônus da prova quando a alegação inicial for verossímil e hipossuficiente o consumidor (art.6°, VIII, CDC), como é o caso dos autos.
Caberia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), mas não o fez.
No caso em tela, diante da não prestação de serviço pela parte requerida, em razão da solicitação de cancelamento do pacote pela autora, deve a ré restituir à requerentes a integralidade do valor pago pelo pacote da viagem não realizada, qual seja, R$ 3.778,00, conforme ID 203103540.
Importante destacar que, como não constam nos autos os índices previstos para atualização monetárias e de juros para a hipótese de inadimplência, deixo de considerar o valor utilizado pela autora e aplico a correção monetária a partir da data de solicitação de cancelamento do serviço, qual seja, 13 de maio de 2023, e juros de mora a partir da citação.
Assim, a recomposição patrimonial estará justa.
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
O entendimento deste E.
Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera direito à indenização por danos morais.
Confira-se: “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
VÍCIO NO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PLATAFORMA DE PAGAMENTO COM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR VÍCIOS RELATIVOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais.
Em seu recurso, sustenta a legitimidade passiva da intermediadora de pagamento e a necessidade da condenação solidária ao pagamento dos danos que alega ter sofrido.
Alega que a ausência de entrega dos produtos tem capacidade lesiva para causar prejuízo extrapatrimonial.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido de reparação por danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 52175492) e com preparo regular (ID 52175493 - Pág. 3 e 4).
Contrarrazões apresentadas (ID 52175496). 3.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 5.
A PAYPAL é uma plataforma de pagamento que oferece o serviço de proteção ao consumidor relativo à ausência de entrega e/ou entrega defeituosa dos produtos cujo processamento do pagamento tenha ocorrido por meio dela.
Dessa forma, considerando que o autor afirma que não houve a entrega do produto adquirido em sítio eletrônico com pagamento por meio da PAYPAL, a recorrida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e responder por danos que tenham nexo causal com o serviço prestado. 6.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que a recorrida PAYPAL figure no polo passivo da demanda. 7.
Quanto ao mérito, resta incontroverso nos autos que o recorrente adquiriu mercadoria em sítio eletrônico e após o processamento da compra por meio da PAYPAL não recebeu os produtos.
O documento de ID 52175148 - Pág. 2 demonstra que após a compra a recorrida prestou as informações ao consumidor acerca do serviço de proteção ao consumidor. 8.
Todavia, o recorrente não demonstrou a contestação da compra no site da PAYPAL, de modo que esta somente poderia abrir o processo de disputa e impedir o processamento das parcelas no cartão de crédito após a contestação do consumidor.
Dessa forma, ausente o vício no serviço, não há que se falar em restituição dos valores pela PAYPAL (art. 14, § 3º, I, do CDC). 9.
No que toca aos danos morais, apesar do vício no serviço da IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, que não entregou a mercadoria, os fatos narrados não configuram dano moral. É certo que a aquisição de qualquer produto pela internet gera legítima expectativa no consumidor de que o receberá em conformidade com os termos contratados.
Porém, a situação enfrentada pelo autor não tem potencial lesivo, pois são fatos corriqueiros e comezinhos que trazem apenas transtorno e desgosto para vida do consumidor que se utiliza desse tipo de serviço, tratando-se de inadimplemento contratual.
Dano moral não configurado. 10.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a legitimidade passiva da PAYPAL e julgar improcedentes os pedidos iniciais em face dela.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1780043, 07030092120238070011, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 3.778,00, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de solicitação de cancelamento do serviço (13 de maio de 2023), e juros de mora a contar da citação, de acordo com a taxa Selic (deduzido o IPCA).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
23/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/08/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
20/08/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 02:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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