TJDFT - 0711335-51.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PALOMA KAROLAYNE ALVES BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de PALOMA KAROLAYNE ALVES BEZERRA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 20:41
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/01/2025 23:26
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PALOMA KAROLAYNE ALVES BEZERRA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711335-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA KAROLAYNE ALVES BEZERRA REU: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende a baixa do gravame do veículo descrito na inicial.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, tendo em vista que a autora não apresentou a prova documental determinada na decisão de emenda de id 207570278.
Não há comprovação clara e inequívoca de que o financiamento foi de fato quitado ou de que o gravame está sendo mantido de forma indevida.
Além disso, a relação jurídica existente entre a parte autora, os antigos proprietários do veículo e o réu carece de maior esclarecimento, especialmente no que tange às transações de transferência de propriedade anteriores à aquisição pela autora.
Ademais, a urgência que justificaria a medida antecipatória não está devidamente caracterizada, uma vez que a manutenção do gravame não representa, neste momento, perigo iminente ao direito da autora, sendo possível a discussão mais aprofundada dos fatos no curso regular do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207434484 Petição Inicial Petição Inicial 24081317502914200000189346593 207434489 RG + CPF Documento de Identificação 24081317503143600000189346598 207434491 comp. residencia Comprovante de Residência 24081317503259000000189346600 207434494 PROCURAÇÃO PALOMA Procuração/Substabelecimento 24081317503455300000189346603 207436455 declaração de quitação de financiamento Documento de Comprovação 24081317503657700000189346612 207436459 procuração pública Documento de Comprovação 24081317503798100000189346615 207570278 Decisão Decisão 24081416500864600000189462985 207570278 Decisão Decisão 24081416500864600000189462985 207593149 Substabelecimento Substabelecimento 24081418242614900000189485092 207774254 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081602335507300000189645495 210455031 Petição Petição 24090918084713100000192018780 210459999 petição paloma Petição 24090918084726300000192022892 210460000 Docs Documento de Comprovação 24090918084826900000192022893 -
26/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PALOMA KAROLAYNE ALVES BEZERRA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a PALOMA KAROLAYNE ALVES BEZERRA - CPF: *25.***.*04-13 (AUTOR).
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13/08/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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