TJDFT - 0715997-51.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715997-51.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ABREU DE SOUSA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização e pedido de tutela antecipada, proposta por FRANCISCO ABREU DE SOUSA contra BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial, o autor relata que foi abordado pelo réu com a oferta de um cartão de crédito isento de custos em 2019, proposta que aceitou sob a premissa de que se tratava de um cartão convencional.
Alega não ter realizado o desbloqueio do referido cartão após o recebimento.
No entanto, ao tentar desbloqueá-lo meses depois, foi surpreendido por uma cobrança de R$1.279,65, sendo que, ao entrar em contato com o requerido, soube que fora feito um empréstimo com o cartão e que o crédito foi creditado em sua conta no Banco Itaú Unibanco S/A.
No entanto, afirma não ter encontrado crédito algum.
Afirma não ter ciência dessa modalidade e tampouco ter autorizado qualquer contratação de empréstimo por meio do cartão, apesar de o banco descontar mensalmente valores de sua aposentadoria.
Por tais razões, o autor pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato, indenização por danos morais e a devolução dos valores descontados.
A inicial foi instruída com documentos.
A decisão de ID n. 107489978 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu tutela provisória para que o réu suspendesse os descontos mensais, sob pena de multa diária para cada desconto indevido comprovado.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, carência da ação devido à falta de requerimento administrativo prévio, prescrição e decadência da pretensão do autor.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação por via eletrônica, demonstrando a disponibilização de saque de R$1.279,65 ao autor e argumentando que a informação sobre a modalidade de contratação estava clara no instrumento contratual.
Réplica apresentada em ID n. 119334846, na qual o autor alega que desconhecia o saque liberado a ele, pois a quantia teria ido diretamente para a poupança.
Sustenta que, no dia 06/06/2020, efetuou saque de R$ 750,00, o qual, por engano, foi realizado da poupança ao invés de ser descontado da quantia disponível em conta corrente.
Afirma, ainda, que nunca recebeu faturas relativas ao cartão.
A decisão saneadora de ID n. 136932966 rejeitou as preliminares de mérito e as prejudiciais de prescrição e decadência, estabeleceu os pontos controvertidos da lide e inverteu o ônus da prova.
Ademais, na ocasião, constatou-se o descumprimento da tutela provisória pelo banco, o que motivou a aplicação de multa de R$ 4.000,00 e majoração da multa originária para R$2.000 para o caso de novo descumprimento da tutela deferida.
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora, o qual foi conhecido e, no mérito, indeferido.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produzir provas em instrução.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde das controvérsias jurídicas estabelecidas, conforme artigo 355, I, do CPC.
A matéria posta em deslinde subsome-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, conforme artigo 2º, as rés caracterizam-se como fornecedoras, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No mérito, a controvérsia gira em torno da efetiva anuência do autor à contratação de cartão de crédito com margem consignável, bem como a ocorrência de danos morais.
O autor sustenta que foi induzido a acreditar que contraía cartão de crédito comum, quando, na verdade, celebrou contrato de cartão de crédito consignado, por meio do qual foram realizados créditos em seu favor com previsão de desconto das faturas em seu benefício previdenciário.
A despeito de ser autorizado pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO no 1 - de 14/9/2009) e respaldado pela Lei 13.172/2015, o contrato de cartão de crédito consignado possui termos específicos e condições diferenciadas, com potencial de submeter o consumidor à desvantagem exagerada.
Trata-se de modalidade de empréstimo que pode se tornar extremamente vantajosa para a instituição financeira, já que não há prazo determinado para amortização do capital, permite o pagamento mínimo da fatura do cartão e, com isso, gera lucro com os juros elevados da operação, sem limite de tempo. À vista dessas peculiaridades, para conferir validade ao contrato de RMC, é imprescindível a demonstração de que o consumidor compreendeu corretamente a modalidade do serviço efetivamente contratado, além dos riscos (evolução da dívida) e das consequências do pagamento do valor mínimo indicado na fatura (desconto indeterminado de parcelas), conforme previsto nos artigos 6º, III, e 46, ambos do CDC.
Em relação ao caso concreto, cumpre consignar que o instrumento contratual (ID n. 117099434) é claro ao informar que se trata de cartão de crédito consignado.
Ademais, o próprio comportamento do autor denuncia que ele possuía condições da saber ou conhecia a natureza do contrato realizado, sendo possível distingui-lo de um contrato de cartão de crédito comum.
Isso porque o ID n. 119334856 - pág 1 (extrato da conta poupança do autor) comprova a disponibilização do valor de R$1.279,65 em sua conta desde o ano de 2019 e o documento de ID n. 119334856 - pág 3 consta o saque realizado e reconhecido pelo autor no valor R$750,00.
Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que houve transcurso de significativo lapso temporal desde a disponibilização da quantia parcialmente utilizada pelo autor e os descontos promovidos pelo Banco, permitem inferir que, ao contrário do alegado, o autor tinha conhecimento dos termos, condições e riscos do contrato de cartão de crédito consignado, inclusive quanto a incidência dos encargos devidos a partir do não pagamento integral da fatura do mês seguinte.
Logo, no caso específico ora em análise, não se verifica o alegado vício de consentimento, razão pela qual há que se reconhecer a validade e eficácia do contrato e rejeitar as pretensões relativas aos danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e revogo a liminar concedida em ID n. 107489978.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça, consoante art. 98 do CPC.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 1 -
20/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2023 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/11/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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17/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
17/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ABREU DE SOUSA em 13/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 19:30
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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03/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/02/2022 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2022 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2022 00:17
Recebidos os autos
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10/02/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2021 16:23
Recebidos os autos
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03/11/2021 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
02/11/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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