TJDFT - 0740806-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:59
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOREIRA BARBOSA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740806-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR MOREIRA BARBOSA, DENISE BASTOS LAGE FERREIRA, MICHELLE BASTOS LAGE FERREIRA EXECUTADO: JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR, CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA SENTENÇA Verifico que os presentes autos visam ao cumprimento da sentença proferida nos autos eletrônicos n.º 0705663-74.2024.8.07.0001, de modo que não é necessária, nem adequada, a distribuição de novos autos para exigir-se o cumprimento de tal sentença, pois a providência pode ser requerida por simples petição nos autos originários, devidamente instruída com o demonstrativo do valor exeqüendo e com o comprovante de recolhimento das custas dessa nova fase processual.
De se ver que só há necessidade de distribuição de novos autos para cumprimento de sentença proferida em autos que tramitaram em meio físico, a fim de que, com o arquivamento dos autos físicos, as demandas passem a tramitar em meio eletrônico nas unidades jurisdicionais em que foi implantado o PJe, nos moldes dispostos na Portaria Conjunta n.º 85/2016 do TJDFT.
Dessa forma, o autor carece de interesse processual no presente feito autônomo.
Sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, III, do CPC, e, em consequência, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I c/c art. 513, ambos do CPC, alertando ao exequente que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado nos próprios autos em que a mesma foi proferida.
Advirto à parte exequente que as custas processuais devidas ao cumprimento de sentença, aqui recolhidas, poderão ser aproveitadas/demonstradas no pedido a ser efetuado nos autos originários.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:10
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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