TJDFT - 0728410-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 07:57
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO BRITO FRANCA em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS EM MOMENTO POSTERIOR AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ARTIGO 82, § 1.º, DA LEI Nº 9.099/95.
EFEITOS LEGAIS MITIGADOS.
MERA IRREGULARIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Habeas Corpus que se conhece, em razão da inexistência de recurso próprio e do constrangimento reflexo à liberdade do paciente. 3.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Samuel Magalhães de Lima Guimarães, em favor de Renato Brito França, contra decisão do MM.
Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial Criminal do Gama, proferida nos autos n.º 0712051-18.2023.8.07.0004, que não conheceu do recurso de apelação, sob o argumento de intempestividade das razões recursais. 4.
O impetrante sustenta que a apresentação posterior das razões recursais configura mera irregularidade.
Requer o recebimento do recurso. 5.
O Ministério Público oficiou pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem. 6.
O paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, por força da prática de crime ambiental previsto no artigo 60 da Lei 9.605/98.
Em 24/06/2024, no prazo legal de 10 (dez) dias, a defesa do réu manifestou a intenção de recorrer da sentença, dando ensejo à decisão proferida em 26/06/2024, nos seguintes termos: “Não recebo o recurso interposto pelo réu porque desacompanhado das razões recursais, cuja juntada, no ato da interposição, é determinada pela lei dos juizados especiais (artigo 82, §1º, da Lei 9.0999/95).” Importa destacar que as razões recursais foram apresentadas em 26/06/2024. 7.
Dispõe o artigo 82, § 1.º, da Lei 9.099/95: “§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”. 8.
A regra legal, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, foi mitigada e merece destaque o seguinte excerto da decisão do Ministro ROGÉRIO SCHIETT CRUZ, no HABEAS CORPUS Nº 873484 - DF (2023/0434613-4), 6ªT, DJe 04/12/2023: “Não obstante o § 1º do art. 82 da Lei n. 9.099/1995 contenha a previsão de que o recurso de apelação será interposto "no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente", certo é que a não apresentação das razões no prazo mencionado configura mera irregularidade, que não justifica o seu não conhecimento por intempestividade.” 9.
Outrossim, seguindo a mesma linha de interpretação do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconheceu que a apresentação das razões recursais fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, porquanto está relacionado aos direitos de liberdade e ampla defesa (Acórdão 1823304, 07525063720238070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10.
Nesse contexto, consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de validar a apresentação das razões recursais fora do prazo legal, maior razão assiste ao impetrante, porquanto as razões de apelação foram apresentadas no prazo de 10 (dez) dias, embora em momento posterior à expressa intenção de recorrer. 11.
Por conseguinte, revendo posicionamento anterior quanto aos efeitos decorrentes da aplicação do artigo 82, § 1.º, da Lei 9.099/95, concedo a ordem de Habeas Corpus para, admitindo as razões recursais apresentadas pelo réu, assegurar o prosseguimento do feito. 12.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. -
27/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:06
Concedido o Habeas Corpus a RENATO BRITO FRANCA - CPF: *10.***.*64-87 (PACIENTE)
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24/09/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 14:32
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/08/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 08:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/07/2024 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/07/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:47
Outras Decisões
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11/07/2024 17:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/07/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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