TJDFT - 0737564-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:56
Conhecido o recurso de AUTO POSTO HP LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e provido
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07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
28/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0737564-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUTO POSTO HP LTDA AGRAVADO: FIT FOOD COMIDA SAUDAVEL LTDA, GELSON BORGES PANTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AUTO POSTO HP LTDA contra decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de execução proposta em face de FIT FOOD COMIDA SAUDAVEL LTDA, indeferiu o pedido de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em suas razões (ID 63768251), o agravante alega que: 1) há indícios de confusão patrimonial entre a empresa agravada, que está com regular funcionamento, mas não possui nenhum bem em seu nome e toda a sua movimentação é realizada na pessoa física de seu sócio Sr.
Gelson Borges Panta; 2) o sócio utiliza a pessoa jurídica com propósito de lesar seus credores; 3) embora tenha empreendido todas as pesquisas de buscas disponíveis, não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo para impedir que o processo seja arquivado até análise do recurso pelo colegiado.
No mérito, o seu provimento para que seja instaurado o incidente da desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir no polo passivo da demanda o sócio Gelson Borges Panta.
Preparo recolhido em dobro (ID 64226833). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para atribuir o efeito suspensivo ao recurso.
Não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que a decisão agravada apenas determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O eventual arquivamento dos autos principais, ante a ausência de indicação de outros bens dos devedores, não coloca em risco o crédito da exequente, haja vista a possibilidade de desarquivamento posterior, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
Ademais, a agravante não demonstrou excepcional urgência na realização das diligências ou risco iminente.
Assim, tendo em vista a célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo à agravante em aguardar o julgamento do recurso pela Turma, a fim de se verificar, em análise exauriente, o acolhimento, ou não, das razões recursais, observado o efetivo contraditório.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1º de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
01/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:38
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/09/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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