TJDFT - 0781613-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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13/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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12/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/07/2025 11:10
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/07/2025 07:03
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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22/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/03/2025 09:26
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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09/03/2025 09:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de NEILA MARIA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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09/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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07/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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29/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 03:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/12/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781613-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEILA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
27/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:35
Outras decisões
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13/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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