TJDFT - 0715997-51.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:48
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ABREU DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Direito civil.
Ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por dano moral.
Contrato de prestação de serviço bancário.
Cartão de crédito consignado.
Falha no dever de informação não demonstrada.
Validade da contratação.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso de apelação em vista da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reconhecimento de nulidade de contrato de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, indenização por danos morais e devolução dos valores descontados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se a contratação foi regular levando em consideração o dever de informação do prestador de serviço.
III.
Razões de decidir 3.
O "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" contém informações claras e precisas sobre as condições do contrato, incluindo indicativo de pagamento do valor mínimo indicado na fatura.
Este documento evidencia que o consumidor tinha conhecimento e concordava com os termos ao assinar o contrato. 4.
O contrato, igualmente, foi claramente identificado como cartão de crédito consignado incluindo a informação de que a realização de saque mediante a utilização do limite do cartão de crédito consignado ensejaria a incidência de encargos. 5.
O uso do cartão pela parte Autora reforça a aceitação das condições contratuais ao longo do tempo. 6.
Com base no princípio jurídico "pacta sunt servanda", que rege os contratos, estes devem ser mantidos, salvo em casos excepcionais, como cláusulas abusivas, o que não foi demonstrado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO ABREU DE SOUSA - CPF: *37.***.*26-20 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 19:46
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
05/11/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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