TJDFT - 0732365-57.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDES CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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21/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:12
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDES CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0732365-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS FERNANDES CARVALHO REU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA RUBENS FERNANDES CARVALHO ajuíza ação contra STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 206765868).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:41
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDES CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a RUBENS FERNANDES CARVALHO - CPF: *22.***.*21-00 (AUTOR).
-
06/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/08/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:50
Declarada incompetência
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05/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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