TJDFT - 0717346-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 13:06
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/11/2024 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/11/2024 20:39
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717346-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAYANNE PONTES FERREIRA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Conforme decidido pelo Plenário do col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 669367, com repercussão geral reconhecida, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante.
Segue a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERALADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, §4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF.
Plenário.
RE 669367/RJ, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Rosa Weber, 2/5/2013).
Desta feita, homologo a desistência do Mandado de Segurança e julgo extinto o processo sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (artigo 25, Lei nº. 12.016/2009).
A impetrante possui gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 211860153.
Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:30
Recebidos os autos
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26/09/2024 07:30
Extinto o processo por desistência
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25/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANNE PONTES FERREIRA - CPF: *39.***.*04-48 (IMPETRANTE).
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20/09/2024 17:41
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2024 17:41
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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19/09/2024 07:21
Recebidos os autos
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19/09/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 02:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/09/2024 02:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/09/2024 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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