TJDFT - 0712272-61.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/01/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/12/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712272-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172je) EMBARGANTE: ERONDINA DE CASTRO RIBEIRO EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Defiro à embargante a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Associe-se ao feito de n.º 0707166-21.2024.8.07.0005.
Em que pese a ausência de garantia, recebo os embargos para discussão, com efeito suspensivo, eis que: (i) a parte autora narra que nunca concorreu à constituição da sociedade empresária E C R CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, responsável por contrair o crédito exequendo; (ii) na ocorrência policial de ID n. 209689026, datada de 27/10/2023 (anterior à execução), há relato da autora de que não reconhece a assinatura posta na procuração outorgada a JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO DE MACEDO, o qual foi responsável por promover os registros dos atos constitutivos da referida pessoa jurídica.
Tais relatos e documentos apontam, portanto, para alta probabilidade de o crédito exequendo advir de terceiros estelionatários que se utilizaram dos documentos pessoais da autora sem seu conhecimento.
Ante o exposto, determino a suspensão da execução de n. 0707166-21.2024.8.07.0005, até o julgamento definitivo da presente execução ou decisão posterior.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Int.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/09/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 08:13
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 08:13
Outras decisões
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03/09/2024 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
03/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/09/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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