TJDFT - 0717483-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:06
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 00:04
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DIRETORA PRESIDENTE DO IPREV/DF em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 19:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:11
Extinto o processo por desistência
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22/10/2024 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/10/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DIRETORA PRESIDENTE DO IPREV/DF em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DIRETORA PRESIDENTE DO IPREV/DF em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717483-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA RUFINO PEREIRA IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA PAULA RUFINO PEREIRA em face de ato da DIRETORA PRESIDENTE DO IPREV-DF, indicada como autoridade coatora.
A impetrante argumenta que inscreveu-se para o cargo de Analista Previdenciário do concurso público Edital n. 1/2022 IPREV/DF, de 2 de dezembro de 2022, que se destinava ao provimento de 85 (oitenta e cinco) vagas, 65 (sessenta e cinco) imediatas e 20 (vinte) para formação de cadastro de reserva, para o cargo de Analista Previdenciário.
Afirma que concorreu às vagas destinadas aos candidatos hipossuficientes e foi aprovada em 7º lugar.
Para tais vagas (hipossuficientes), 6 eram de provimento imediato.
O IPREV-DF nomeou para estas vagas até o 4º colocado, posição ocupada por CARLA CRISTINA DE LIMA BRASIL, nomeação que foi tornada sem efeito, com o que o candidato da 5ª posição, LUIZ FILIPI, foi nomeado.
Em razão do IPREV-DF ter tornado sem efeito a nomeação da 4ª colocada CARLA, a impetrante defende que passou para a 6ª posição, dentro do número de vagas imediatas.
Pede liminar para que seja imediatamente nomeada.
Passo a apreciar a liminar.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder.
A liminar somente poderá ser concedida se houver relevância no fundamento e risco de ineficácia do provimento final, conforme artigo 7º, III, da lei do MS.
Em primeiro lugar, inexiste qualquer risco de perecimento de direito ou de ineficácia da decisão final para justificar a liminar.
A impetrante não foi preterida por candidato em posição superior.
Apenas questiona o seu direito subjetivo à nomeação, por estar no número de vagas de provimento imediato.
A administração deve nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, por ser direito subjetivo, até o prazo máximo do concurso público.
O prazo de validade do concurso público está longe de ser encerrado, motivo pelo qual nada justifica a urgência, pressuposto para a liminar.
Segundo, não há dúvida de que o candidato aprovado dentro do número de vagas para o cargo que concorreu tem direito subjetivo à nomeação.
Não se questiona tal fato e direito.
A impetrante concorreu às vagas destinadas às pessoas hipossuficientes, cujo edital prevê 6 vagas de provimento imediato.
A impetrante ficou, inicialmente, na 7ª posição, portanto, fora do número de vagas.
Em razão da desqualificação da candidata aprovada em 4º lugar, a impetrante, naturalmente, assume a 6ª posição, embora tenha sido aprovada fora do número de vagas.
Todavia, a administração pública poderá convocar a impetrante dentro do prazo de validade do concurso público.
De acordo com as alegações da impetrante e documentação acostada aos autos, a administração nomeou até o candidato posicionado em 6º lugar, em razão de problemas relacionados à candidata na 4ª posição.
Aliás, de acordo com o item 12.7 do edital, em caso de desistência de candidato hipossuficiente aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato hipossuficiente posteriormente classificado.
Portanto, o próprio edital garante à impetrante o direito de ser nomeada, pois com a desistência da 4ª classificada, passou a assumir a posição n.º 6.
A impetrante deverá ser nomeada, até o prazo de validade do edital.
Como há 6 vagas imediatas e, com a decisão de tornar sem efeito a nomeação da 4ª colocada, a impetrante teria direito a ser nomeada.
Todavia, tal nomeação pode ocorrer no prazo de validade do edital.
Até este momento, não se verifica qualquer ilegalidade do IPREV - DF no sentido de violar o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada, o que é garantido pelo item 12.7 do edital.
Portanto, antes das informações, onde a autoridade coatora poderá esclarecer os motivos da não nomeação imediata da impetrante, não há como apurar qualquer ilegalidade ou urgência para justificar a liminar.
Indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao IPREV-DF para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Após, ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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