TJDFT - 0708663-70.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 22:27
Recebidos os autos
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06/07/2025 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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04/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 17:44
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708663-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO REQUERIDO: ANAILTON MARQUES DOURADO NETO, DIANE RAMOS DA SILVA DOURADO SENTENÇA TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO ajuíza ação contra ANAILTON MARQUES DOURADO NETO e DIANE RAMOS DA SILVA DOURADO.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação da parte executada (ID n. 224095030).
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n.224095030, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n.228998552.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve meses para localizar a parte executada e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/03/2025 15:01
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708663-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO REQUERIDO: ANAILTON MARQUES DOURADO NETO, DIANE RAMOS DA SILVA DOURADO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada sobre a devolução dos mandados sem finalidade atingida, devendo promover as citações sob pena de extinção.
Planaltina-DF, 17 de setembro de 2024 15:32:10.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
18/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:06
Outras decisões
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17/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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