TJDFT - 0700015-65.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:41
Juntada de carta de guia
-
12/05/2025 16:50
Juntada de guia de execução definitiva
-
20/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo.
-
11/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 10:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
04/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700015-65.2024.8.07.0017 RECORRENTE: JOSÉ BONFIM DA CRUZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
AMEAÇA.
PARCIAL CONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE DOS PEDIDOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
ADEQUADA.
REGIME PRISIONAL.
SEMIABERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inviável o conhecimento do recurso quanto ao pedido de fixação da pena de multa em seu patamar mínimo legal, pois não houve condenação a esse respeito. 2.
Carece o interesse recursal do apelante quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que esse benefício já foi estabelecido na r. sentença. 3.
Não cabe a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é robusto e harmônico no sentido de comprovar a prática da infração imputada ao réu. 4.
Diante da reincidência, ainda que a pena fixada seja inferior a 4 (quatro) anos, mantém-se o regime inicial semiaberto. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, ante a insuficiência de suporte probatório para sua condenação; b) artigo 59 do Código Penal, pedindo, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, a fim de que seja mantida em seu mínimo legal, tendo em vista que não há informações sobre a conduta social ou personalidade do recorrente, o qual possui residência fixa e trabalho lícito, bem como possui apenas a agravante da reincidência.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 386, inciso VII, do CPP, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto de fatos e provas colacionados aos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com efeito, “A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório por insuficiência probatória, demandaria, necessariamente, amplo reexame de matéria fático-probatória, descabido em sede de apelo especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.101.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024).
Também não deve ser admitido o apelo especial em relação à indicada afronta ao artigo 59 do CP.
Isso porque, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confiram-se: EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA NA ORIGEM NA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA PARA AMPARAR O CRITÉRIO ELEITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2.
A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
Precedentes. 3.
Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior.
Precedentes. 4.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a pena-base do ora recorrido, pela prática do delito do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, em 15 anos de reclusão, isto é, 3 anos acima do mínimo legal, patamar que, de fato, excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima (de 12 a 30 anos) previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para a única vetorial desfavorável (consequências do crime), sem justificar a escolha do critério utilizado (e-STJ fl. 559).
Assim, era mesmo de rigor a alteração do patamar de exasperação para 1/8 sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao tipo penal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.667.552/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA E PARÂMETRO RAZOÁVEL.
VIOLAÇÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADA.
DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
A análise negativa de circunstância prevista no art. 59 do CP justifica a exasperação da pena-base quando motivada em elementos não inerentes ao tipo penal e, nas hipóteses de crimes relacionados à Lei de Drogas, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas são fatores preponderantes que podem ser considerados na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3.
Não há previsão legal ou obrigatoriedade de adoção de critério formal e puramente matemático para a fixação da sanção básica.
O julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal). (...) 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.968.097/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.270/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
04/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2024 23:50
Recebidos os autos
-
03/06/2024 23:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
27/05/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
09/05/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
25/03/2024 17:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:58
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/03/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 19:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo.
-
06/03/2024 19:22
Concedida medida protetiva de para
-
06/03/2024 19:22
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
06/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:50
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
31/01/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
31/01/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo.
-
26/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
23/01/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
10/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
07/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
-
06/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
06/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
06/01/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
-
05/01/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/01/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 14:50
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/01/2024 12:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 11:12
Juntada de gravação de audiência
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03/01/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/01/2024 08:20
Juntada de laudo
-
03/01/2024 08:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/01/2024 07:09
Juntada de Certidão
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03/01/2024 07:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/01/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/01/2024 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
-
02/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/01/2024 17:04
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
02/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
02/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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