TJDFT - 0712390-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIANO JOSE DE BRITO NETO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:38
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:13
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIANO JOSE DE BRITO NETO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712390-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANO JOSE DE BRITO NETO REQUERIDO: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora MARIANO JOSE DE BRITO NETO para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora/ré, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo para apresentação de recurso inominado.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora. -
18/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:53
Deferido o pedido de MARIANO JOSE DE BRITO NETO - CPF: *43.***.*86-27 (REQUERENTE).
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17/12/2024 16:53
em cooperação judiciária
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16/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/12/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIANO JOSE DE BRITO NETO em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/11/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 02:26
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712390-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANO JOSE DE BRITO NETO REQUERIDO: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Considerando a explanação apresentada pelo autor ao ID 211707319, presumida a boa-fé da parte e em face dos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, reputo que a ausência do requerente à audiência é justificada e determino a remarcação da audiência de conciliação e a intimação das partes.
Parte requerida localizada.
Busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Retornem os autos ao insigne Juízo de origem para as intimações.
Assinado e datado digitalmente. -
24/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:08
Determinada a devolução dos autos à origem para
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19/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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19/09/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 02:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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