TJDFT - 0712390-25.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:13
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 04:12
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANO JOSE DE BRITO NETO em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE UTILIZAÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA VERSÃO DO REQUERENTE.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Eventual falha na indicação da prova que justificou a solução da demanda corresponde a erro de julgamento que torna o provimento jurisdicional passível de reforma, mas não de anulação. 2.
Narrou o autor que recebeu cartão de crédito que não havia solicitado, o qual foi utilizado para a realização de uma única compra de R$ 150,00.
Afirmou que, ao receber a fatura observou a cobrança de R$ 14,90 e R$ 6,99, a título de taxa de utilização e de serviços de SMS, respectivamente e optou por não efetuar o pagamento.
Pediu o cancelamento da cobrança e compensação por danos morais ante a inscrição do nome nos arquivos de proteção ao crédito. 3.
O acervo probatório, todavia, não sustenta as alegações do autor.
O áudio de ID 68286888 revela que um representante da empresa entrou em contato telefônico com o autor para fornecer informações adicionais sobre o cartão.
Durante a ligação, o autor confirmou que havia baixado o aplicativo e foi informado de que receberia SMS sobre os locais de compras próximos à sua residência, e de que o vencimento seria todo dia 20, com um limite inicial de R$ 150,00. 4.
Da mesma forma, o áudio de ID 68286872 demonstra que ao entrar em contato com a requerida para reclamar, foi esclarecido ao autor que a taxa de R$ 14,90 era cobrada nos meses em que havia utilização do cartão de crédito (ID 68286872, 00:00:34) e que o valor de R$ 6,99, referente aos serviços de SMS, seria cancelado. 5.
Considerando que o autor firmou com a requerida contrato para a utilização do cartão de crédito, foi adequadamente informado sobre a natureza do serviço e utilizou o cartão, mas não pagou a fatura (ID 68286886), deve ser julgado improcedente o pedido de exclusão da dívida e de compensação por danos morais pela inscrição do nome nos serviços de proteção ao crédito. 6.
O equívoco da sentença no tocante à identificação da fatura contestada não altera o destino da demanda, já que as provas dos autos são incisivas no tocante à impropriedade do pleito do autor. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar acolhida.
No mérito, desprovido. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça ora deferida. 9.
ADVOGADO DATIVO: Nos termos da Lei Distrital nº 7.157/22 e art. 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. -
18/03/2025 23:44
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:42
Conhecido o recurso de MARIANO JOSE DE BRITO NETO - CPF: *43.***.*86-27 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:53
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/02/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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