TJDFT - 0740689-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:45
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MYRCEA DE CASSIA DOS SANTOS CORREA em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa.
REVISÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
FORNECIMENTO DE ARMA DE FOGO A ADOLESCENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE.
AFASTADOS.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Revisão Criminal contra condenação transitada em julgado pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança) e art. 16, §1º, inciso V, da Lei n. 10.826/2003 (fornecimento de arma de fogo a adolescente).
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) a possibilidade de absolvição da requerente em razão da insuficiência probatória e ausência de perícia técnica; (ii) caso mantida a condenação, a exclusão da qualificadora; (iii) aplicação da pena-base no mínimo legal; (iv) reconhecer a confissão para redução da pena; (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Revisão Criminal é espécie de ação autônoma voltada à rescisão – parcial ou total – de condenações penais (e sentenças absolutórias impróprias) envoltas pela coisa julgada, tendo sua admissibilidade restrita às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 4.
A propositura da demanda desconstitutiva não autoriza o reexame de fatos e provas, tampouco representa nova instância recursal – devendo, pois, ser especificado o ponto em desconformidade, situação não ocorrida nos autos. 5.
Quanto à submissão das imagens da câmera de segurança à perícia técnica, imprescindível a alegação em modo e tempo adequados, sob pena de preclusão, conforme já reconhecido em instância recursal. 6.
Ainda que excepcionalmente admitido ajuste na dosimetria da pena por meio da Revisão Criminal, a ação não pode ser utilizada como se recurso fosse para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos, aspectos já abordados no processo originário, devendo ser demonstrada, de forma concreta e evidente, a existência de erro técnico ou de ilegalidade. 7.
Evidenciada a intenção de rediscutir matéria apreciada nos autos de referência, por meio de alegações genéricas, sem que apresentada substância jurídica capaz de romper com a coisa julgada, a improcedência do pedido revisional é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Ação revisional admitida.
Pedido julgado improcedente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155, 158 e 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.
TJDFT, Acórdão 1432018, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Câmara Criminal, data de julgamento: 27/6/2022. -
16/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 20:27
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:37
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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25/10/2024 18:36
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
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25/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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15/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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04/10/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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04/10/2024 13:19
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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04/10/2024 13:11
Juntada de Petição de agravo
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02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CÂMARA CRIMINAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 27/9/2024, o Senhor Desembargador Relator proferiu a seguinte decisão: [...] Nesse descortino, em cognição sumária, e sem prejuízo de melhor análise quando do exame de mérito, não considero demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual INDEFIRO a liminar.
Ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - Relator.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA Diretora de Secretaria da Câmara Criminal -
30/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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28/09/2024 07:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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25/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 15:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/09/2024 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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