TJDFT - 0712673-63.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:02
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712673-63.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIRIA OLIVEIRA DE ASSIS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Por se tratar de matéria de direito, que pode ser reconhecida de ofício, passo a analisar a incompetência deste juízo para julgar a presente ação: Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a aferir se existe para a autora o direito de ser ressarcida por valores descontados em seu benefício indevidamente.
Alega a autora, em emenda de ID-214049166, que é beneficiária de pensão por morte desde 2009 – NB 148.445.154-3 e que vem sendo realizados descontos em seu benefício, sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, de setembro de 2022 a setembro de 2024, no importe de R$53,35 por mês.
Afirma que, até o momento, foram descontados R$ 1.419,01 e pugna, ao final, pela declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.838,02), além de danos morais.
E para comprovar suas alegações, a autora apresenta “histórico de créditos” de ID’s-212283637 Pág. 1 a 17 e memória e cálculos de ID- 212283642.
Instada, a empresa ré afirma que a parte autora optou por se associar à requerida, concedendo a esta, autorização para proceder com o desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão, tendo, para isto, ratificado Termo de Autorização no dia 12/07/2022, conforme documento de ID-218597841 Pág. 1 a 3 Informa, ainda, que, no momento da filiação, a requerente autorizou a ficha de adesão anexada aos autos, por meio do sistema de assinaturas eletrônicas Regula.Sign e que, por isso, os descontos são devidos.
Instada a se manifestar sobre a assinatura aposta no termo de ID-218597841, a autora nega ter assinado qualquer documento de filiação à ré.
Informa que possui 60 (sessenta) anos de idade e tem pouca experiência com o uso de tecnologias digitais, sendo considerada uma analfabeta digital.
Aduz que não se recorda de ter fornecido seus dados para qualquer pessoa ou entidade para fins de filiação à ré, nem possui cadastro em plataformas de assinatura eletrônica.
Assim, indispensável para o deslinde do feito que toda a relação contratual seja analisada, tanto com relação à regularidade da assinatura física da ficha de filiação de ID-218597481 Pág. 1 e 2, quanto da assinatura eletrônica de ID-218597481 Pág. 3 .
Portanto, dado o dissenso verificado, sobretudo em razão das assinaturas lançadas nos documentos supramencionados, torna-se imprescindível na espécie a elaboração de levantamento pericial acerca da idoneidade grafotécnica da assinatura lançada e da regularidade da assinatura digital, uma vez que não há como afastar peremptoriamente a divergência levantada pela parte autora.
Tal divergência não pode ser superada simplesmente à luz da experiência comum, exigindo-se claramente conhecimentos técnicos específicos a serem alcançados por meio de uma prova técnica-pericial idônea e isenta, produzida sob o crivo do contraditório, em razão do manifesto dissídio acerca da higidez da assinatura do contrato em discussão.
Destarte, a produção da prova pericial se mostra pertinente e necessária ao deslinde do feito e sua recusa constituiria evidente cerceamento de defesa à ré, principalmente considerado o dever de desconstituição da responsabilidade objetiva que pesa contra ela.
Ainda, tratando sobre a complexidade da prova e a competência do Juizado Especial, assevera o enunciado 55 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Entretanto, como consabido, o procedimento dos Juizados Especiais prima pela simplicidade e celeridade que se mostra completamente incompatível com tal modalidade probatória, dada a complexidade que atrairia ao feito, tornando-o incompetente a teor do art.3º caput da Lei 9.099\95 e impondo, conseguintemente, a sua extinção na conformidade do art.51, II da mesma lei de regência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juizado para processar e julgar a presente ação em virtude da necessidade de perícia técnica nos documentos apresentados pela ré.
Em consequência JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, §2º, ambos da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
06/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712673-63.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIRIA OLIVEIRA DE ASSIS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
No mesmo prazo deverá a parte autora esclarecer se reconhece a legitimidade da assinatura eletrônica contida no termo de filiação de ID218597481, bem como dos dados pessoais e de contato relacionados no referido documento.
Após, retornem conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/12/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/11/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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25/11/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 02:15
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2024 06:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:43
Outras decisões
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10/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/10/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712673-63.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIRIA OLIVEIRA DE ASSIS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
Deverá, outrossim, declinar objetivamente e indicar mês a mês os valores supostamente descontos de forma indevida, de forma a permitir o exercício do contraditório e a análise judicial dos fatos .
Por fim, verifico que o pedido contido no item “f” apresenta questionável pretensão, uma vez que, em sua inicial, declina desconhecer qualquer vínculo com a ré e, em seu pedido, questiona e levanta dúvidas acerca de uma possível relação com a ré, fato este que poderá, caso constatado judicialmente, operar o reconhecimento de eventual litigância de má-fé, não passando desapercebido que a mesma inicial, com idêntico pedido genérico, já foi distribuído a este Juízo em nome de terceira pessoa.
Cumpra-se, juntando nova inicial, sob pena de indeferimento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/09/2024 20:08
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/09/2024 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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