TJDFT - 0706359-83.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:16
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0706359-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA VIANA FLEURY REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01 de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Março de 2025 16:12:13. -
01/04/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:41
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706359-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA VIANA FLEURY REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por VANESSA VIANA FLEURY em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado do litígio, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 17 do mencionado código, enquanto a parte ré caracteriza-se como fornecedora, na forma do que dispõe o artigo 3º do mesmo instituto legal.
Não havendo questões prévias a serem dirimidas, presentes os processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Narra a Requerente que, no dia 15.5.2024, um golpista entrou em contato por ligação e Whatsapp, passando-se por funcionário do Requerido e a ludibriou, mediante ardil, a realizar transferência via Pix para conta bancária de terceiro no valor de R$9.999,00.
Ajuíza a presente ação requerendo a restituição de R$9.990,00 (nove mil e novecentos e noventa reais), além da indenização por danos morais.
O Requerido, em contestação, defende que o fato se deve a culpa exclusiva da própria Requerente, que não teve a cautela e se deixou ser enganada.
Assim, não há controvérsia quanto à fraude, consistindo o cerne do litígio em apurar se houve falha na prestação de serviço por parte do Requerido e se pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela Requerente.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, cujo conceito se amolda ao Requerido é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Entretanto, é necessário que se comprove o liame de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Analisando o presente, verifica-se que o fraudador entrou em contato, via WhatsApp, e convenceu a Requerente a realizar a transferência da quantia de R$9.999,00 da conta corrente que mantém junto ao BRB BANCO DE BRASILIA S.A. (iD 202955743, p. 1).
Verifica-se que a própria Requerente realizou Pix para conta de terceiro desconhecido, Natan Junior Siqueira Silva (ID 202955738).
Não há comprovação da falha na prestação do serviço do Requerido, uma vez que o fraudador não precisou superar qualquer sistema de segurança do Banco, pois bastou ludibriar a Requerente e informar os dados para Pix para transferência.
A Requerente não adotou as cautelas necessárias para averiguar se o número de Whatsapp com o qual manteve contato pertencia, de fato, à instituição financeira, informação facilmente acessível, tampouco o vínculo da pessoa indicada.
Também não há indícios nos autos de que o suposto atendente estivesse de posse das informações bancárias da Requerente, ou soubesse o saldo exato em sua conta antes do início da ligação.
Ao revés, consta da inicial, que a própria Requerente informou seu saldo bancário.
Assim, no que se refere à guarda de dados determinada pela Lei Geral de Proteção de Dados, não há como afirmar que o fraudador tenha tido acesso aos dados pessoais da Requerente, ainda mais porque as transações foram realizadas pela própria consumidora, sem qualquer interferência do estelionatário, que somente indicou os dados da conta do destinatário do PIX.
Está-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros e do consumidor que não tomou as cautelas básicas para efetuar a transferência bancária.
Em casos análogo, esse foi o entendimento manifestado pela Primeira Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
TRANSAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO DO BANCO.
FRAUDE.
PIX.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1.
A relação jurídica apresentada nos autos atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), sendo, ainda, aplicável a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1.
Aplica-se teoria da qualidade do serviço ou do produto para a responsabilização do banco (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Hipótese em que o consumidor após receber ligação de pessoa que se dizia funcionária do banco, seguiu suas orientações e realizou transação via Pix. 2.1.
Embora a instituição bancária seja objetivamente responsável por ilícito praticado em prejuízo do consumidor, em conformidade com o Enunciado 479 da Súmula do STJ, é amplamente divulgado que o banco não solicita a transferência de valores a terceiros, de modo que o recorrido não adotou as cautelas necessárias para a segurança de sua conta. 2.2.
Considerando que a transferência de valores por Pix é imediata, não seria possível ao banco o seu bloqueio, após sua autorização pelo consumidor com o uso de senha e aposição de assinatura eletrônica. 2.3.
A fraude foi consumada em razão de conduta exclusiva do autor, que agiu de forma negligente ao acreditar que, para evitar uma alegada invasão em sua conta, seria necessário transferir valores para terceiros, sem verificar se era de fato orientado por funcionários do banco; e, após a consumação, em razão de sua demora em notificar o banco da fraude ocorrida. 2.4.
Na hipótese, não há evidências nos autos de que houve vazamento de dados pelo banco, alegando o autor apenas que confirmou seus dados pessoais, sem esclarecer quais dados os estelionatários já possuíam. 2.5.
Afastada, portanto, a responsabilidade do recorrente, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). (07240570920238070020, Acórdão, 1890012, Data de Julgamento: 12/07/2024, Primeira Turma Recursal, Relatora RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Publicado no DJE : 24/07/2024) Não caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuível ao Banco Requerido, pois a Requerente não apresentou provas de que a fraude teve início com um telefonema oriundo do Banco, a Requerente realizou operações financeiras usando o aplicativo em seu celular com sua senha pessoal e, ainda, transferiu valores para beneficiário sem vínculo com o Banco.
Portanto, ausente a falha na prestação de serviços, não há como responsabilizar o Banco Requerido pelos danos causados à Requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do litígio com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 23 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/08/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VANESSA VIANA FLEURY em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/08/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 02:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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