TJDFT - 0712177-31.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712177-31.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON JOSE DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, fica a parte autora intimada do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 10 de setembro de 2025 16:52:50. -
10/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:13
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712177-31.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON JOSE DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO Em atenção ao art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo, para apreciação do recurso de apelação.
Intime-se. -
07/03/2025 12:41
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:41
Outras decisões
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27/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:19
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 17:11
Desentranhado o documento
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03/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712177-31.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON JOSE DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO com FORÇA DE MANDADO A demanda parece ter contornos predatórios.
A uma porque o autor reside em Planaltina/DF e o advogado a quem teria outorgado procuração é de São Paulo ( id 209457621).
Não me parece crível que uma parte de Planaltina busque advogado em São Paulo para litigar no Distrito Federal.
A duas porque o advogado que protocolou a inicial tem OAB/RS nº 87452, mas o substabelecimento de id 209457637 traz uma OAB/RJ 205.769.
A três porque o endereço do autor declinado na petição inicial difere do endereço constante em id 209457635.
A quatro porque o autor é contumaz na contratação de empréstimos, inclusive da modalidade RMC, conforme id 209457625.
A cinco porque o autor ajuizou cinco ações neste juízo, com temas semelhantes: 0712178-16; 0712177-32; 0712175-61; 0706605-94 ( julgado impr0cedente porque a parte ré comprovou a filiação).
A seis porque o autor ajuizou ação contra a mesma parte ré, sendo julgado improcedente porque veio comprovação na contestação de que o autor se filiou ao sindicato.
A sete porque não veio na inicial os histórico de empréstimos do autor, não sendo possível aferir se a parte ré realmente é protagonista do desconto alegado na inicial.
Assim, expeça-se mandado de verificação para o endereço do autor ( SR N Esperança 09 A, Planaltina/DF) para que informe ao oficial de justiça se contratou advogado para ajuizar ação judicial, o nome do advogado, onde contratou o advogado, qual foi a ação judicial, devendo exibir contrato de serviços advocatícios que deverá ser fotografado pelo oficial de justiça.
Concedo a presente decisão força de mandado de verificação que será cumprido de uma só vez para os processos 0712178-16; 071277-32; 0712175-61.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:12
Outras decisões
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30/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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