TJDFT - 0717330-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:29
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
29/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:17
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:48
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 18:47
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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06/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VANESSA DE LIMA LEAL E SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VANESSA DE LIMA LEAL E SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:55
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 13:31
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 14:15
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 13:17
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:10
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:53
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 13:23
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 12:26
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717330-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VANESSA DE LIMA LEAL E SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas não recolhidas.
Intime-se o exequente para comprovar recolhimento de custas.
Com as custas: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo 15 dias.
Com as custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 19:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 19:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 19:43
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 19:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 19:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:59
Outras decisões
-
18/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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