TJDFT - 0705633-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:12
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:41
Outras decisões
-
23/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:39
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705633-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DOM QUIXOTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida no AGI n. 0737440-80.2024.8.07.0000 (ID 225434543), foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Em não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:17
Outras decisões
-
10/03/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:55
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:33
Outras decisões
-
12/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2025 11:06
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 07:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705633-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DOM QUIXOTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 212632137, porquanto nos termos do § 3º, do art. 921, do CPC, os autos do processo arquivado em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte devedora, somente retornará seu curso se indicados bens passíveis de constrição.
Nesse sentido é o posicionamento do E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1248318, 07065763520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, em não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 16:07
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 06:05
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:23
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705633-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DOM QUIXOTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor do certificado no ID 211808984 e como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:57
Outras decisões
-
11/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2024 15:52
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 12:10
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 23:10
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:45
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:45
Outras decisões
-
15/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DOM QUIXOTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de DOM QUIXOTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
07/07/2023 01:09
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2023 13:21
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:37
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:59
Decorrido prazo de DOM QUIXOTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:14
Outras decisões
-
05/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DOM QUIXOTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:17
Outras decisões
-
24/04/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de DOM QUIXOTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:55
Outras decisões
-
21/03/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:35
Outras decisões
-
09/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de DOM QUIXOTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/02/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2023 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 14:11
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2022 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2022 13:12
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 12:32
Recebidos os autos
-
09/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:10
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de DOM QUIXOTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Sentença em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:44
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2022 13:11
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2022 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2022 22:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DOM QUIXOTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 15/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2022 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:22
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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