TJDFT - 0711814-04.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 22:57
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALINE MENEZES DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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29/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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25/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALINE MENEZES DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
06/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:59
Indeferido o pedido de ALINE MENEZES DE LIMA - CPF: *55.***.*79-41 (EXECUTADO)
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04/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/09/2024 08:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ALINE MENEZES DE LIMA em 06/06/2024 23:59.
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15/04/2024 02:22
Publicado Edital em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 15:33
Expedição de Edital.
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09/04/2024 15:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:51
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
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06/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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04/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 13:59
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/07/2022 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2022 10:01
Transitado em Julgado em 16/07/2022
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16/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ALINE MENEZES DE LIMA em 15/07/2022 23:59:59.
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03/07/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:10
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/05/2022 17:24
Juntada de Petição de impugnação
-
07/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ALINE MENEZES DE LIMA em 31/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Edital em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
25/01/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 18:19
Recebidos os autos
-
20/01/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/01/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/12/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/12/2021 11:59
Recebidos os autos
-
09/12/2021 11:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/12/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 10:01
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:01
Decisão interlocutória - recebido
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05/08/2021 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/08/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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