TJDFT - 0719117-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, em desfavor da parte ré, na quantia de R$ 441.050,06 (quatrocentos e quarenta e um mil e cinquenta reais e seis centavos), que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora de 1% a.m, a partir da última atualização, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados a taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Deverá ainda a obrigação ser acrescida de multa contratual de 20% (vinte por cento).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
21/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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21/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LAISE RIBEIRO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/02/2025 18:25
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:52
Determinada a citação de ANR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-44 (REU)
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18/10/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/10/2024 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Assim, ante o preceito do art. 99, § 2º, do CPC, deve ser oportunizada a demonstração do estado de hipossuficiência, a fim de colacionar aos autos os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses DE TODAS AS SUAS CONTAS, COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE TITULARIDADE e de seu último informe de rendimentos.
Na mesma oportunidade, venham aos autos cópia de documento pessoal da autora, bem como de comprovante de endereço.
Advirto à autora que a emenda deverá ser apresentada mediante a juntada ao feito de nova petição inicial e não apenas mediante simples petitório em apartado.
Emende-se, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/09/2024 08:35
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:35
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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