TJDFT - 0731885-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LINDALVA MARCULINA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ELIZIO ROCHA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DÍVIDA QUE NÃO É DE ELEVADO VALOR.
NATUREZA ALIMENTAR.
CAUÇÃO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE. 1.
A despeito da divergência jurisprudencial, “esta eg.
Corte de Justiça entende que a verba de natureza honorária se enquadra na hipótese do art. 521, I, do CPC, de modo que não existe necessidade de prestação de caução para levantamento dos valores penhorados em caso de cumprimento provisório de sentença.
Precedentes”. (Acórdão 1423202, 07069980520228070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 26/5/2022).
Assim, é prescindível a prestação de caução, diante da dispensa prevista em lei e observado o contexto fático, no qual a dívida não é de elevado valor, além de a parte agravada não ter demonstrado potencial irreversibilidade da medida. 2.
O cumprimento provisório da sentença é instaurado por iniciativa e responsabilidade do credor, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos eventualmente causados ao devedor (artigo 520 do Código de Processo Civil).
Em consequência, ainda que seja dispensada a caução, o levantamento ocorrerá por conta e risco do agravante, diante da possibilidade de reversão da decisão proferida nos Embargos de Terceiro e da inexistência de trânsito em julgado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. -
11/12/2024 20:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:13
Conhecido o recurso de ELIZIO ROCHA JUNIOR - CPF: *21.***.*45-49 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 22:12
Recebidos os autos
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04/11/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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04/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LINDALVA MARCULINA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0731885-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZIO ROCHA JUNIOR AGRAVADO: LINDALVA MARCULINA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZIO ROCHA JUNIOR contra a decisão de ID 62436284, que indeferiu o pedido de natureza liminar.
Em suas razões (ID 62445529), a parte agravante, ora embargante, alega, em suma, que há omissão, consistente no caráter alimentar da verba objeto do recurso; que não se observou o artigo 521 do Código de Processo Civil.
Busca, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com a liberação dos honorários retidos no primeiro grau de jurisdição.
Devidamente intimada (ID 64379007), a parte embargada não se manifestou (ID 64825990).
Brevemente relatados, decido.
Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão.
Na hipótese, inexiste o vício apontado.
Na decisão embargada, salientou-se que, de fato, é prescindível a prestação de caução, diante da dispensa prevista em lei e observado o contexto fático, no qual a dívida não é de elevado valor, em atenção ao disposto no artigo 521, I, do Código de Processo Civil.
Todavia, o deferimento de tutela provisória de urgência está condicionado à verificação conjunta da probabilidade do direito (existente na hipótese), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
Não se vislumbrou, na oportunidade, a presença do segundo e terceiro requisitos.
Afirmou-se, expressamente, que “o levantamento de quantia depositada em cumprimento de sentença provisório se reveste de medida de natureza satisfativa e de difícil reversibilidade” (Acórdão 1733208, 07151812820238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023), de modo que tanto o afastamento da caução como a utilização de parte do valor pago como garantia representam potencial irreversibilidade, impedindo o levantamento imediato.
Portanto, subsistem integralmente os fundamentos que ensejaram a decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Int.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
10/10/2024 22:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:13
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LINDALVA MARCULINA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0731885-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZIO ROCHA JUNIOR AGRAVADO: LINDALVA MARCULINA DA SILVA DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos de declaração de ID 62445529, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
Int.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
25/09/2024 08:31
Recebidos os autos
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25/09/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LINDALVA MARCULINA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 19:47
Juntada de Petição de agravo interno
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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