TJDFT - 0705916-14.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:57
Transitado em Julgado em 06/10/2024
-
06/10/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705916-14.2024.8.07.0017 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: AGENOR DOS SANTOS REPRESENTADO: MAURÍCIO SILVA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime subsidiária da pública, ajuizada por AGENOR DOS SANTOS em desfavor de MAURÍCIO SILVA DE SOUZA, em razão de fatos ocorridos no dia 17/5/2024, onde o querelante tenta cobrar uma dívida de aluguéis vencidos da esposa do querelado.
Após, o querelado teria sacado uma faca do tipo peixeira e supostamente teria tentado golpear a vítima por diversas vezes, não obtendo êxito por circunstâncias alheias a sua vontade, o que, em tese, se enquadraria no crime de homicídio tentado, tipificado no artigo 121, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (ID 206203726).
Segundo o querelante, os fatos foram noticiados à 29ª DP do Riacho Fundo, registrando-se a Ocorrência Policial n. 1.655/2024 enganosamente como injúria/ameaça, e não constando naquele boletim a suposta tentativa de homicídio do qual teria sido vítima.
Conforme narrado pelo querelante, o tipo subjetivo (dolo direto) estava configurado, pois o querelado tinha consciência e vontade de pratica do crime, ou seja, sua conduta foi dirigida com a intenção de produzir a morte do querelante (animus necandi).
Foi gerado novo boletim de ocorrência n. 1.996/2024 - 29ª DP, no dia 14/6/2024, pois a esposa do querelado, de nome GABRIELA RODRIGUES DE SOUSA, foi até a casa do querelante e começou a xingá-lo e ameaçá-lo de morte.
O requerente informa que o fato teria ocorrido há mais de 30 dias e o Ministério Público não teria oferecido denúncia pelo crime de homicídio tentado até a presente data.
O Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime e indeferimento da ação penal subsidiária da pública, por se tratar de fatos já apurados em inquérito policial mediante ação penal pública incondicionada, havendo, portanto, ilegitimidade ativa da parte postulante.
As investigações dos fatos ainda estão em curso na 29ª DP, hão havendo qualquer inércia ou desídia por parte do órgão ministerial, porquanto é imprescindível angariar elementos de informação mínimos e suficientes acerca da materialidade e autoria delitiva.
Assim, postulou o arquivamento do procedimento por falta de condição da ação (ID 210667775).
DECIDO.
Com efeito, os fatos narrados ainda estão sendo apurados na 29ª Delegacia de Polícia.
Os crimes em apuração, em princípio, são de iniciativa pública incondiconada, não havendo elementos suficientes para a formação da opinio delicti, segundo o próprio órgão ministerial, o que inviabiliza a admissibilidade da ação privada subsidiária da pública, e por consequência, o recebimento da queixa-crime ajuizada.
Como bem asseverou o Ministério Público, as investigações dos fatos ainda se encontram em curso na 29ª DP com diligências pendentes. É necessário se aguardar a conclusão das diligências efetuadas pela autoridade policial para individualização da conduta de cada um dos envolvidos e avaliação de viabilidade da deflagração de uma ação penal, nos termos dos artigos 29 e 38 do CPP.
Os prazos estabelecidos no artigo 46 do CPP não são peremptórios em casos de investigações com réus soltos.
Além disso, o prazo ali estipulado conta-se do relatório final da autoridade policial, quando o Ministério Público recebe o caderno investigativo, sem necessidade de novas diligências.
Assim, não há qualquer inércia ou desídia por parte do órgão ministerial, porquanto é imprescindível angariar elementos de informação mínimos e concretos acerca da materialidade e autoria delitiva, o que ainda não soou ocorrer pelas divergências narradas pelas partes e pelo fato de as investigações se encontrarem em curso.
Ademais, não há elementos concretos de que o Ministério Público deixou de atuar, foi omisso ou desidioso, não havendo que se falar, portanto, em ação subsidiária da pública, conforme preconiza o artigo 29 do Código de Processo Penal.
Assim, repisa-se que o oferecimento de queixa crime carece de legitimidade ativa “ad causam”, porquanto os crimes narrados na peça inaugural ainda faltam ser confirmados e, a priori, são de natureza pública incondicionada, cuja titularidade para a persecução penal é do Ministério Público, conforme determina o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal.
Também não há elementos de convicção suficientes para a formação da opinio delicti pelo MP, por ora, não havendo que se falar em aplicação do artigo 40 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AMEAÇA, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, consoante preceitua o artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
Verifica-se que nos crimes em análise, a ação penal é pública incondicionada, cabendo privativamente ao Ministério Público a sua promoção, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal.
Neste contexto, falta a querelante uma das condições da ação, relativa a ilegitimidade ativa ad causam, motivo pelo qual deve ser rejeitada a queixa-crime. 3.
Ademais, infere-se dos autos que não há elementos de convicção suficientes para a formação da opinio delicti pelo parquet, não havendo que se falar em aplicação do artigo 40 do Código de Processo Penal. 4.
Recurso desprovido e mantida a rejeição da queixa-crime. (Acórdão n.774709, 20131310042373RSE, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª Turma Criminal, Julgamento: 27/03/2014, Publicado no DJE: 02/04/2014.
Pág.: 179).
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de ID 210668271, e rejeito a queixa-crime subsidiária da pública por ausência de condição da ação e, portanto, de justa causa para o exercício da ação penal (legitimidade ativa), com fundamento no artigo 395, incisos II e III do CPP.
Intimem-se as partes.
O Ministério Público deverá verificar junto à autoridade policial competente o andamento do inquérito policial, solicitando agilidade no cumprimento das diligências, se o caso.
Preclusa esta decisão e procedidas às comunicações e anotações pertinentes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 13 de setembro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/09/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
01/08/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739861-43.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Delcy Souza Carneiro Alves
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 17:25
Processo nº 0719117-64.2024.8.07.0020
Laise Ribeiro da Silva
Anr Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Gustavo Prieto Moises
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 16:04
Processo nº 0731885-82.2024.8.07.0000
Elizio Rocha Junior
Lindalva Marculina da Silva
Advogado: Elizio Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 18:24
Processo nº 0700825-93.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Zael Rosa da Costa
Advogado: Renato Marques Tripudi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2021 14:48
Processo nº 0734078-70.2024.8.07.0000
Lucas Roniel Pereira de Sousa
Juiz da Vara Criminal e do Tribunal do J...
Advogado: Cibele Martins de Sousa Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 19:03