TJDFT - 0739913-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:26
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:26
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ELEUSA MARIA DOMINGUES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ELEUSA MARIA DOMINGUES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:12
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 14:49
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/07/2025 16:08
Desentranhado o documento
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15/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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10/07/2025 17:53
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Gratuidade de justiça.
Indeferida.
Vício.
Contradição.
Ausência.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se há contradição interna no acórdão embargado.
III.
Razões de decidir 3.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4.
A transcrição das razões recursais no relatório do voto configura mera exposição técnica das alegações da parte e não representa juízo de valor do colegiado.
Tal narrativa, integrante da estrutura formal da decisão, não gera vinculação com a fundamentação ou o dispositivo. 5.
A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do recurso principal, providência incompatível com a oposição dos embargos de declaração. 6.
Ausente vício catalogado pelo art. 1.022, do CPC, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivo relevante citado: CF, art. 93, IX; e CPC, arts. 11, 489, 1.022 e 1.026, § 2º. -
16/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:22
Conhecido o recurso de ELEUSA MARIA DOMINGUES DA SILVA - CPF: *63.***.*28-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/03/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025) Ata da 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025), realizada no dia 20 de Fevereiro de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0033952-22.2015.8.07.0018 0738659-04.2019.8.07.0001 0730204-19.2020.8.07.0000 0705716-43.2020.8.07.0018 0706179-82.2020.8.07.0018 0738632-50.2021.8.07.0001 0708349-27.2020.8.07.0018 0717886-82.2022.8.07.0016 0015242-40.1994.8.07.0001 0720308-44.2023.8.07.0000 0002811-61.2000.8.07.0001 0706087-33.2022.8.07.0019 0705251-96.2022.8.07.0007 0729985-60.2021.8.07.0003 0707205-64.2023.8.07.0001 0740258-39.2023.8.07.0000 0741204-11.2023.8.07.0000 0708243-96.2023.8.07.0006 0741850-86.2021.8.07.0001 0747401-79.2023.8.07.0000 0748256-58.2023.8.07.0000 0747785-73.2022.8.07.0001 0712125-64.2022.8.07.0018 0749725-42.2023.8.07.0000 0707976-72.2019.8.07.0004 0750398-35.2023.8.07.0000 0722215-51.2023.8.07.0001 0753079-75.2023.8.07.0000 0753259-91.2023.8.07.0000 0711319-46.2023.8.07.0001 0702589-15.2024.8.07.0000 0728914-58.2023.8.07.0001 0705617-88.2024.8.07.0000 0708089-62.2024.8.07.0000 0709525-56.2024.8.07.0000 0709696-13.2024.8.07.0000 0022459-14.2016.8.07.0018 0712569-83.2024.8.07.0000 0715375-91.2024.8.07.0000 0716225-48.2024.8.07.0000 0719904-87.2023.8.07.0001 0717145-22.2024.8.07.0000 0719351-92.2023.8.07.0016 0710271-18.2024.8.07.0001 0718401-97.2024.8.07.0000 0718517-06.2024.8.07.0000 0711761-58.2023.8.07.0018 0703860-38.2024.8.07.0007 0719335-55.2024.8.07.0000 0726821-25.2023.8.07.0001 0702986-62.2020.8.07.0017 0702180-19.2023.8.07.0018 0720815-68.2024.8.07.0000 0721474-77.2024.8.07.0000 0709963-62.2023.8.07.0018 0706792-97.2023.8.07.0018 0721926-87.2024.8.07.0000 0722109-58.2024.8.07.0000 0722222-12.2024.8.07.0000 0722379-82.2024.8.07.0000 0722903-79.2024.8.07.0000 0707630-07.2022.8.07.0008 0724005-39.2024.8.07.0000 0733306-41.2023.8.07.0001 0712309-59.2018.8.07.0018 0724406-38.2024.8.07.0000 0716542-53.2023.8.07.0009 0703814-49.2024.8.07.0007 0730278-65.2023.8.07.0001 0709394-15.2023.8.07.0001 0720956-37.2022.8.07.0007 0726208-71.2024.8.07.0000 0713586-37.2023.8.07.0018 0721778-50.2023.8.07.0020 0726586-27.2024.8.07.0000 0713830-17.2023.8.07.0001 0705633-04.2018.8.07.0016 0702951-45.2023.8.07.0002 0702247-98.2024.8.07.0001 0728654-47.2024.8.07.0000 0748040-94.2023.8.07.0001 0712039-92.2023.8.07.0007 0729183-66.2024.8.07.0000 0729309-19.2024.8.07.0000 0729682-50.2024.8.07.0000 0702783-40.2023.8.07.0003 0729769-06.2024.8.07.0000 0714156-02.2022.8.07.0004 0711125-34.2023.8.07.0005 0726448-67.2018.8.07.0001 0730862-04.2024.8.07.0000 0731224-06.2024.8.07.0000 0722582-57.2023.8.07.0007 0731492-60.2024.8.07.0000 0702138-33.2024.8.07.0018 0731802-66.2024.8.07.0000 0728613-03.2022.8.07.0016 0732106-65.2024.8.07.0000 0732107-50.2024.8.07.0000 0732305-87.2024.8.07.0000 0732798-64.2024.8.07.0000 0707401-07.2023.8.07.0010 0700387-81.2019.8.07.0019 0733964-59.2023.8.07.0003 0733458-58.2024.8.07.0000 0733788-55.2024.8.07.0000 0703798-17.2023.8.07.0012 0700794-35.2024.8.07.0012 0751423-80.2023.8.07.0001 0734295-16.2024.8.07.0000 0734370-55.2024.8.07.0000 0734713-51.2024.8.07.0000 0745558-76.2023.8.07.0001 0700566-63.2024.8.07.0011 0729019-35.2023.8.07.0001 0736062-89.2024.8.07.0000 0708467-61.2024.8.07.0018 0704797-48.2024.8.07.0007 0707119-75.2023.8.07.0007 0736965-27.2024.8.07.0000 0737900-67.2024.8.07.0000 0706734-14.2024.8.07.0001 0738567-53.2024.8.07.0000 0738733-85.2024.8.07.0000 0738864-60.2024.8.07.0000 0738971-07.2024.8.07.0000 0739527-09.2024.8.07.0000 0739222-25.2024.8.07.0000 0739215-33.2024.8.07.0000 0739296-79.2024.8.07.0000 0702274-50.2024.8.07.9000 0739314-03.2024.8.07.0000 0739447-45.2024.8.07.0000 0706352-35.2022.8.07.0019 0739691-71.2024.8.07.0000 0722628-07.2023.8.07.0020 0739788-71.2024.8.07.0000 0739913-39.2024.8.07.0000 0740038-07.2024.8.07.0000 0740078-86.2024.8.07.0000 0726725-67.2024.8.07.0003 0717402-60.2023.8.07.0007 0740290-10.2024.8.07.0000 0740664-26.2024.8.07.0000 0740871-25.2024.8.07.0000 0740929-28.2024.8.07.0000 0701072-36.2024.8.07.0012 0740968-25.2024.8.07.0000 0708549-26.2023.8.07.0019 0701172-85.2024.8.07.0013 0747249-28.2023.8.07.0001 0741138-94.2024.8.07.0000 0741216-88.2024.8.07.0000 0741383-08.2024.8.07.0000 0702286-65.2024.8.07.0011 0741421-20.2024.8.07.0000 0741543-33.2024.8.07.0000 0703249-76.2024.8.07.0010 0722004-31.2022.8.07.0007 0741865-53.2024.8.07.0000 0741922-71.2024.8.07.0000 0727927-22.2023.8.07.0001 0742223-18.2024.8.07.0000 0703052-06.2024.8.07.0016 0742443-16.2024.8.07.0000 0742620-77.2024.8.07.0000 0710098-10.2023.8.07.0007 0742727-24.2024.8.07.0000 0742733-31.2024.8.07.0000 0700415-76.2024.8.07.0018 0710957-87.2023.8.07.0019 0742810-40.2024.8.07.0000 0742869-28.2024.8.07.0000 0742870-13.2024.8.07.0000 0716447-32.2023.8.07.0006 0723513-44.2024.8.07.0001 0743044-22.2024.8.07.0000 0743094-48.2024.8.07.0000 0743099-70.2024.8.07.0000 0743166-35.2024.8.07.0000 0708540-66.2024.8.07.0007 0703495-87.2024.8.07.0005 0700752-65.2024.8.07.0018 0743315-31.2024.8.07.0000 0743330-97.2024.8.07.0000 0743392-40.2024.8.07.0000 0743391-55.2024.8.07.0000 0743530-07.2024.8.07.0000 0743866-11.2024.8.07.0000 0733108-67.2024.8.07.0001 0700606-75.2024.8.07.0001 0744679-38.2024.8.07.0000 0751993-66.2023.8.07.0001 0745079-52.2024.8.07.0000 0745128-93.2024.8.07.0000 0748291-15.2023.8.07.0001 0745246-69.2024.8.07.0000 0700607-09.2024.8.07.0018 0745393-95.2024.8.07.0000 0745399-05.2024.8.07.0000 0745470-07.2024.8.07.0000 0745489-13.2024.8.07.0000 0712755-92.2023.8.07.0016 0745569-74.2024.8.07.0000 0745613-93.2024.8.07.0000 0745622-55.2024.8.07.0000 0745689-20.2024.8.07.0000 0703033-85.2024.8.07.0020 0745855-52.2024.8.07.0000 0745918-77.2024.8.07.0000 0746017-47.2024.8.07.0000 0708314-73.2024.8.07.0003 0702620-98.2024.8.07.9000 0707427-71.2024.8.07.0009 0746264-28.2024.8.07.0000 0746282-49.2024.8.07.0000 0746276-42.2024.8.07.0000 0739148-02.2023.8.07.0001 0736476-21.2023.8.07.0001 0709069-06.2024.8.07.0001 0724540-62.2024.8.07.0001 0722394-76.2023.8.07.0003 0720025-97.2023.8.07.0007 0747028-14.2024.8.07.0000 0747041-13.2024.8.07.0000 0747059-34.2024.8.07.0000 0704150-75.2023.8.07.0011 0747215-22.2024.8.07.0000 0717688-38.2023.8.07.0007 0703578-95.2023.8.07.0019 0747561-70.2024.8.07.0000 0706712-29.2024.8.07.0009 0710648-68.2024.8.07.0007 0700575-52.2024.8.07.0002 0716592-25.2022.8.07.0006 0707318-30.2024.8.07.0018 0706015-85.2022.8.07.0006 0700860-24.2024.8.07.0009 0709612-09.2024.8.07.0001 0705126-24.2024.8.07.0019 0703712-59.2022.8.07.0019 0705422-46.2024.8.07.0019 0704627-68.2023.8.07.0021 0701093-22.2023.8.07.0020 0742320-20.2021.8.07.0001 0706794-88.2023.8.07.0011 0733851-77.2024.8.07.0001 0732674-83.2021.8.07.0001 0725761-80.2024.8.07.0001 0706447-94.2024.8.07.0019 0706002-64.2023.8.07.0002 0715368-45.2024.8.07.0018 0707755-10.2024.8.07.0006 0705701-87.2023.8.07.0012 0702589-52.2024.8.07.0020 0723400-90.2024.8.07.0001 0717544-30.2024.8.07.0007 0713624-48.2024.8.07.0007 0719404-26.2020.8.07.0001 0708838-61.2024.8.07.0006 0702386-38.2020.8.07.0018 0712155-89.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0709421-78.2022.8.07.0018 0748167-66.2022.8.07.0001 0704625-72.2021.8.07.0020 0741956-14.2022.8.07.0001 0720678-86.2024.8.07.0000 0009092-83.2017.8.07.0018 0748282-53.2023.8.07.0001 0737117-75.2024.8.07.0000 0746331-76.2023.8.07.0016 0725139-35.2023.8.07.0001 0739284-65.2024.8.07.0000 0710543-46.2023.8.07.0001 0708976-43.2024.8.07.0001 0714938-30.2023.8.07.0018 0721929-49.2018.8.07.0001 0731384-28.2024.8.07.0001 ADIADOS 0706809-75.2019.8.07.0018 0740688-85.2023.8.07.0001 0705353-66.2023.8.07.0013 0720616-87.2022.8.07.0009 0730363-20.2024.8.07.0000 0024398-29.2016.8.07.0018 0720711-44.2022.8.07.0001 0734214-67.2024.8.07.0000 0751141-42.2023.8.07.0001 0742685-72.2024.8.07.0000 0742395-88.2023.8.07.0001 0706006-23.2018.8.07.0020 0749513-18.2023.8.07.0001 0724971-90.2024.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0708839-04.2024.8.07.0020 0715303-23.2023.8.07.0006 0709170-25.2024.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 28 de Fevereiro de 2025 às 17:40:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA, Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
06/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:57
Conhecido o recurso de ELEUSA MARIA DOMINGUES DA SILVA - CPF: *63.***.*28-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/01/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
01/12/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELEUSA MARIA DOMINGUES DA SILVA (agravante/autora) em face da decisão proferida (ID 209402261, dos autos de origem) nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0716333-23.2024.8.07.0018, proposta por DISTRITO FEDERAL (agravado/réu), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte agravante/autora.
Em suas razões recursais (ID 64289781), a agravante/autora sustenta, em síntese, que é idosa de 68 anos, tem gastos mensais de R$ 600,46 (plano de saúde); aproximadamente, R$ 300,00 (energia elétrica); média de R$ 200,00 (telefone/internet); o valor de R$ 650,00 (a título de condomínio); aproximadamente R$ 2.000,00 (remédios); média de R$ 2.500,00 (cartão de crédito), R$ 1.369,79 (ISS), R$ 1.685,26 (Imposto de Renda).
Argumenta que, além dos gastos supracitados, possui também um gasto exacerbado ajudando seu pai idoso de 90 anos de idade e diagnosticado com doença de Alzheimer, bem como sua irmã, cuidadora do pai, transferindo-lhes mensalmente cerca de R$1.500,00 para ajuda com necessidades básicas e alimentação.
Defende que, sem prejuízo do exposto, como se verifica nos laudos médicos, a Agravante é pessoa com incapacidade permanente e definitiva, de modo que também precisa de ajuda para realizar as atividades básicas do dia a dia, contratando os serviços de diarista a quem paga semanalmente uma quantia de aproximadamente R$720,00.
Aduz que, em que pese o salário auferido pela Agravante transparecer suficiente para a negativa do pleito de Gratuidade requerido, após abatimentos dos valores alhures mencionados, remanesce à Agravante a quantia ínfima e aproximada de R$ 1.000,00 para gastos com alimentação, vestuário etc.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para que seja concedida a gratuidade de justiça e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Sem preparo, uma vez que a gratuidade de justiça é o pedido da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Diante disso, em que pese a parte agravante/autora requerer a antecipação da tutela recursal para que seja concedida a gratuidade de justiça, por todas as razões alhures mencionadas, entendo que o mais razoável, nessa análise perfunctória, é a suspensão da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, momento no qual todas as questões, ora apresentadas, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Nesse sentido, a concessão de tutela liminar de maneira alternativa, com o objetivo de equilibrar os interesses em disputa, não contraria o princípio da adstrição ou da congruência (artigo 492, do Código de Processo Civil), porquanto esse entendimento está em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, que assim apresenta o poder geral de cautela conferido aos magistrados, a saber: “O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares “ex officio”, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro.
Assim, não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.694.810/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/8/2019). “Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional”. (STJ. 4ª Turma.
AgInt na Pet 15.420/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022 - Info 763).
Sendo assim, em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça para a parte agravante/autora.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, diante da possibilidade de que o não recolhimento das custas processuais poderá acarretar o cancelamento da distribuição.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
24/09/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
21/09/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2024 08:04
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 02/08/2021 10:02