TJDFT - 0721062-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 13:46
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 22/09/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. - 
                                            
08/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/09/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721062-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA ALVES MELO DE SOUSA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) - 
                                            
28/08/2023 18:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2023 18:05
Outras decisões
 - 
                                            
28/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
26/08/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2023 18:47
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de MARIANA ALVES MELO DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0721062-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA ALVES MELO DE SOUSA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA I.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIANA ALVES MELO DE SOUSA contra TAP (TRASPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A), qualificados nos autos, em cuja inicial alega que firmou contrato de prestação de serviços de transportes aéreos com a ré e, quando chegou no destino, Barcelona, em 19.12.22, sua mala havia sido extraviada.
Após vários contatos com a ré, a bagagem foi localizada no dia 21.12.22, ou seja, dois dias após chegar ao local, período em que ficou privada de seus pertences pessoais.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se houve defeito na prestação de serviços aéreos.
Ao que se depreende dos autos, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de transportes aéreos, comprovado por documentos (bilhetes de passagens) e alegações na inicial e na defesa.
O extravio da bagagem da autora no voo de ida constitui fato incontroverso.
A ré reconhece que a bagagem da parte autora foi extraviada.
A questão é apurar se tal extravio caracteriza defeito na prestação de serviço e, em caso positivo, se causou danos.
No caso, não há dúvida de que o serviço prestado pela ré, em relação ao contrato acessório de guarda e vigilância das bagagens, é defeituoso, porque não ofereceu à autora, consumidora deste serviço, a segurança que ela legitimamente esperava, artigo 14, § 1º, do CDC.
A segurança esperada era receber as bagagens no desembarque do voo e não apenas dois dias depois.
Não há dúvida de que o extravio de bagagem, ainda que por pequeno período, evidencia defeito no serviço.
Como mencionado, tal extravio é incontroverso, pois reconhecido pela ré, embora tenha impugnado a existência de danos daí decorrentes.
Com relação aos danos materiais, os documentos juntados aos autos pela autora, ID 156042965 e ID 156042966, comprovam que as compras de roupas foram realizadas no período em que a autora estava privada de seus pertences pessoais, como roupas e produtos de higiene, dias 19 e 20.12.22.
A alegação de que tal valor é excessivo não tem fundamento, pois a autora estava na Europa e, por óbvio, as compras de produtos são precificadas em euro.
Analisar apenas sob a perspectiva do real, o valor pode parecer excessivo para dois dias, mas não há como adquirir roupas na Europa em reais.
Em euros, o valor representa pouco mais de 130 euros, o que é pouco para a realidade do local.
Na conversão, de fato, o valor se torna maior.
Todavia, quem deu causa a tal despesa foi a ré, em razão do extravio da bagagem da autora, onde estavam suas roupas e outros bens pessoais.
A despesa era inevitável, tendo em vista a necessidade de higiene pessoal e substituição de roupas, em especial depois de mais de 10 horas de voo.
Portanto, tais valores tem como causa o defeito na prestação do serviço e, por isso, deve ser indenizado.
Em relação aos danos morais, o extravio de bagagem, em especial no voo de ida, quando o passageiro não está na sua cidade, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio extravio.
Ainda que o extravio tenha durado poucos dias, no máximo 2, não há duvida que tem o poder de violar direitos fundamentais da personalidade da pessoa humana, como honra subjetiva, pois há considerável abalo na auto estima.
Além disso, há toda uma burocracia para a recuperação da bagagem que deve ser levado em consideração, independente do tempo de extravio.
A tensão e os transtornos causados pelas formalidades exigidas para a recuperação da bagagem causam desgaste emocional e, de acordo com as regras de experiência comum. artigo 375 do CPC, impede que a pessoa possa desfrutar da viagem no período em que a bagagem está extraviada.
Todavia, o valor requerido pela autora é excessivo, porque deve ser considerado o tempo de recuperação, dois dias no máximo.
Tal recuperação evidencia alguma eficiência neste outro serviço, o que deve ser levado em conta.
Portanto, na ponderação de todas estas questões, o dano moral deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A resolução da ANAC apenas tem efeitos administrativos, para evitar penalidades nesta seara.
Portanto, não serve para neutralizar danos relacionados ao extravio, independente do período.
Assim, nos termos do artigo 14 do CDC, a ré deverá indenizar a autora dos danos materiais e morais relativos ao defeito na prestação do serviço.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do extravio e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença, bem como para condenar a ré a restituir à autora, a titulo de danos materiais, o valor de R$ 766,28, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a data do desembolso, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente - 
                                            
05/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
05/08/2023 13:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/08/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
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05/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
 - 
                                            
04/08/2023 14:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/08/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721062-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA ALVES MELO DE SOUSA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A D E C I S Ã O Venham os autos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
31/07/2023 18:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/07/2023 18:38
Outras decisões
 - 
                                            
31/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
31/07/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
25/07/2023 13:39
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
26/06/2023 14:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/06/2023 14:26
Outras decisões
 - 
                                            
23/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
20/06/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
18/06/2023 21:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 16/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
06/06/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
06/06/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
06/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
20/04/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/04/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
19/04/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
19/04/2023 14:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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