TJDFT - 0716255-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/09/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:33
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de HELIDA RUSSO NASCIMENTO *39.***.*63-34 em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de HELIDA RUSSO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0716255-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELIDA RUSSO NASCIMENTO *39.***.*63-34, HELIDA RUSSO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MANGA.CO LANCHES EIRELI e HELIDA RUSSO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte embargante, em apertada síntese, que a petição é inepta, porquanto a planilha de cálculos não contém todos os elementos da memória de cálculos.
Tece extenso e fundamentado arrazoado jurídico e ao final requer a extinção do processo de execução por inépcia.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido por meio do Agravo de Instrumento nº 0723317-48.2022.8.07.0000 (doc. de ID 131247143).
A requerida foi citada e ofertou impugnação por meio do petitório de ID 134162660, onde sustenta a regularidade da cédula de crédito bancário para embasar a execução.
Ao final requer a improcedência do pedido.
A parte embargante manifestou-se em réplica (doc. de ID 138398447).
O Agravo de Instrumento foi provido para conceder os benefícios da gratuidade de justiça, tão somente, para a segunda embargante (doc. de ID 140237166).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
As partes estão vinculadas por meio de uma cédula de crédito bancário nº 884345950189 (doc. de ID 154801644 - Pág. 3/13).
Inicialmente, é forçoso consignar que a matéria suscitada pela embargante a título de preliminar possui natureza meritória, pois diz respeito à nulidade da execução em face da ausência de um de seus requisitos (art. 916, I, CPC).
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da falha do aparelhamento do processo executivo, ante ao não cumprimento da regra do artigo 798, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, porquanto afirma que a execução de nº 728905-67.2021.8.07.0001 não está instruída corretamente com a planilha de cálculos.
O processo executivo está aparelhado com o “instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças” (doc. de ID 127296861).
Houve o parcelamento de um débito de R$ 310.512,59, em 60 prestações de R$ 7.007,32 (sete mil e sete reais e trinta e dois centavos).
Houve a inclusão de juros remuneratórios no patamar de 1% ao mês e 12,6825030% ao ano.
A impugnação do embargante é desprovida de fundamento, porquanto lastreada unicamente no argumento de não apresentação de planilha detalhada dos débitos que acarretaria o reconhecimento de inépcia da petição inicial da execução.
O artigo 798 do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu (...) Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Quando se analisa a planilha de cálculos apresentada pela instituição requerida no bojo do processo de execução e que se encontra juntada no documento de ID 127296862 - Pág. 2, é possível identificar todos os elementos exigidos pela norma.
Vejamos: I - o índice de correção monetária adotado: INPC II - a taxa de juros aplicada: JUROS DE MORA 12% AA III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados: VENCIMENTO NO DIA 01.04.2021 e meses subsequentes e TERMO FINAL EM 02.08.2021 IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso: Juros de Mora = ( 12,00% a.a.
Dividido por 365 Dias ) = Taxa Dia: 0,0328767% a.d., de forma simples.
V - a especificação de desconto obrigatório realizado: não há desconto.
Vê-se que é uma pretensão agitada sem fundamento para o questionamento.
Não estamos defronte de uma cédula de crédito.
Portanto, não há que se discutir o regramento da Lei n. 10.931/2004.
Por tudo isso, a improcedência do pedido formulado pela embargada é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte embargante com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Como a verba é divisível e a segunda embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da cota parte em relação à segunda embargante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É lícito ao embargado promover a satisfação da metade da condenação de honorários (5%) em desfavor da primeira embargante (Acórdão 1216919, 07075949120198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Transitada em julgado, traslade-se cópia para o feito executivo em apenso (processo principal nº 728905-67.2021.8.07.0001).
Prossiga-se na execução.
Após, pagas as custas, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/08/2023 10:18
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/07/2023 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/07/2023 20:18
Recebidos os autos
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04/01/2023 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/01/2023 08:20
Recebidos os autos
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04/01/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 17:14
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/10/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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09/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de HELIDA RUSSO NASCIMENTO *39.***.*63-34 em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de HELIDA RUSSO NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 20:08
Juntada de Petição de impugnação
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18/08/2022 19:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 20:38
Juntada de Certidão
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26/07/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:59
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/07/2022 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2022 16:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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17/06/2022 16:06
Recebidos os autos
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17/06/2022 16:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELIDA RUSSO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*63-34 (EMBARGANTE).
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17/06/2022 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/06/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/06/2022 08:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 16:55
Recebidos os autos
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13/05/2022 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/05/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/05/2022 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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